DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
9.3. dar ciência ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que:
9.3.1. em relação ao Contrato 013/GAL PAMASP/2018 (H-XBR): 9.3.1.1. a realização de pagamentos no âmbito do Contrato 013/GAL/PAMASP/2018 com base no custo estimado, e não efetivo, da hora de voo, não suportados em descrição detalhada quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados no suporte à aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, desacompanhados de garantias adicionais, infringiram o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a" e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021 e poderá ocasionar superfaturamentos, caso o esforço aéreo efetivo ao final da vigência do contrato for inferior ao contratado; e
9.3.1.2. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários infringiu os arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado;
9.3.2. em relação ao Contrato 008/CABE-CELOG/2018 (AM-X):
9.3.2.1. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários infringiu os arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado; e
9.3.2.2. a realização de pagamentos no âmbito do contrato com base no custo estimado, e não efetivo, da hora de voo, não suportados em descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados no suporte à aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, desacompanhados de garantias adicionais, infringiram o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a" e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021 e poderá ocasionar superfaturamentos, caso o esforço aéreo efetivo ao final da vigência do contrato for inferior ao contratado;
9.3.3. em relação ao Contrato 004/GAL-PAMASP/2018 (F-5):
9.3.3.1. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários e com preços unitários superiores aos constantes do orçamento-base da licitação infringiu os art. 7º, § 2º, inciso II da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado; e
9.3.3.2. a realização de pagamentos no âmbito do contrato com base no custo estimado, e não efetivo, da hora de voo, não suportados em descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados no suporte à aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, desacompanhados de garantias adicionais, infringiram o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a" e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021 e poderá ocasionar superfaturamentos, caso o esforço aéreo efetivo ao final da vigência do contrato for inferior ao contratado;
9.3.4. em relação ao Contrato 009/CABW/2018 (C-130):
9.3.4.1. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários infringiu os arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado;
9.3.4.2. a realização de pagamentos no âmbito do contrato com base no custo estimado, e não efetivo, da hora de voo, não suportados em descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados no suporte à aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, desacompanhados de garantias adicionais, infringiram o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a" e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021 e poderá ocasionar superfaturamentos, caso o esforço aéreo efetivo ao final da vigência do contrato for inferior ao contratado;
- 9.3.5. em relação ao Contrato 131/CAE-CELOG/2019 (KC-390):
9.3.5.1. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários infringiu os arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado; e
9.3.5.2. a realização de pagamentos no âmbito do contrato não suportados em descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados na manutenção das aeronaves, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, desacompanhados de garantias adicionais, violou o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a" e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021;
- 9.3.6. em relação ao Contrato 04/DCTA-COPAC/2014 (FX-2):
9.3.6.1. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários infringiu os arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado; e
9.3.6.2. a previsão de realização de pagamentos em parcelas fixas periódicas no âmbito do contrato com base em custo estimado, e não efetivo, da hora de voo, não suportados em descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados no suporte à aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, infringe o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a", e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021, só não se recomendando, no presente caso, medidas tendentes à alteração contratual em razão da imprevisibilidade de ser atingida possível solução estratégica e economicamente desvantajosa para a União em comparação com a atual avença, mas sendo procedimento que não deve ser repetido em futuras contratações;
9.3.6.3. as cláusulas contratuais 12.5 a 12.7 (peça 182, p. 30), que preveem compensação de horas de voo não utilizadas em futuros contratos de suporte logístico atinentes à aeronave Gripen, devem ser utilizadas e aplicadas, caso seja verificado, ao final do contrato, que o esforço aéreo realizado foi inferior ao pactuado;
9.4. ordenar à AudGovernança, nos termos do art. 17 da Resolução TCU 315/2020, que, em processo específico, monitore o cumprimento das determinações e recomendações constantes dos subitens 9.1 e 9.2, respectivamente;
-
9.5. encaminhar cópia deste acórdão e das peças que o fundamentam:
-
9.5.1. ao Ministério da Defesa;
-
9.5.2. à Procuradoria-Geral da Justiça Militar;
-
9.5.3. às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara
-
dos Deputados e do Senado Federal;
-
9.5.4. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados;
-
9.5.5. à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e
-
Defesa do Consumidor do Senado Federal;
-
9.6. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, inciso II, do RITCU.
-
Ata n° 30/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1555-30/23-P.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
-
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1556/2023 - TCU - Plenário
-
Processo: TC-010.052/2022-4.
-
Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
-
Interessado: Tribunal de Contas da União.
-
Órgãos/Entidades: Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Rio Grande do Sul (Seapi/RS); Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural de Santa Catarina (SAR/SC); Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação do Mato Grosso do Sul (Semadesc/MS); Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca do Pará (Sedap/PA); Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (Seab/PR); Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo (Seag/ES); Municípios de Alecrim/RS; Altinho/PE; Barros Cassal/RS; Castelo/ES; David Canabarro/RS; Erval Grande/RS; Goianésia/GO; Palmares do Sul/RS; Passira/PE; Pedro Afonso/TO; Riacho das Almas/PE; Tanguá/RJ; e Vila Valéri o / ES .
-
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Acompanhamento realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental), com objetivo de avaliar a estratégia e o planejamento do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa quanto à execução de transferências voluntárias de recursos, em especial aquelas voltadas à aquisição de equipamentos agrícolas referentes ao período de 2017 a 2021.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU e 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que:
9.1.1. aprimore os mecanismos de controle e acompanhamento dos convênios em que atua como órgão concedente, com foco no cumprimento dos dispositivos legais pertinentes, em especial os artigos 6º, inciso II, alínea 'h'; 41, inciso II e §§ 7º, 8º e 20; 42, inciso I; 54; 59, inciso III e § 1º; e 60, todos da Portaria Interministerial 424/2016, de forma a que:
9.1.1.1. os depósitos dos recursos federais, efetuados pelo concedente, nas contas específicas dos convênios, somente aconteçam após terem sido previamente efetuados os aportes de contrapartidas pactuados pelos convenentes e terem sido realizados, pelo concedente, tanto o aceite dos processos licitatórios efetivados, como a posterior validação desses certames, com a devida comprovação dessas condicionantes na ocasião da liberação financeira;
9.1.1.2. sejam providenciadas as devoluções apropriadas e tempestivas dos saldos remanescentes dos convênios para a conta única do Tesouro Nacional;
9.1.1.3. ocorra a notificação tempestiva dos convenentes acerca da necessidade de entrega da prestação de contas final, caso ela não seja apresentada no prazo de até 60 dias após o fim da vigência dos convênios; e 9.1.1.4. seja afastada a possibilidade de ocorrerem deficiências na comunicação entre o órgão concedente e os convenentes que venham a causar prejuízos à execução dos convênios;
9.1.2. adote as providências cabíveis para garantir a devolução, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes constantes nas contas dos convênios listados na Tabela I do Apêndice do Relatório de Acompanhamento (peça 232, p. 38/39), de modo a que se dê cumprimento aos artigos 41, § 7º; e 60 da Portaria Interministerial 424/2016;
9.2. com fundamento nos artigos 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU e 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que:
9.2.1. promova a adoção de atos de gestão visando à integração do objeto "aquisição de equipamentos agrícolas" ao respectivo planejamento estratégico, o qual deve contemplar as compras de máquinas, de implementos agrícolas e de patrulha mecanizada, suportadas com recursos orçamentários do Mapa;
9.2.2. efetue um uso mais eficiente dos recursos públicos na aquisição de equipamentos/implementos agrícolas, evitando-se a incompatibilidade técnica desses bens com o perfil e as prioridades dos municípios beneficiados, fazendo o devido balizamento da existência de restrições técnicas que impossibilitem a implementação das compras nos exatos termos especificados nas emendas parlamentares, com adoção das prerrogativas estabelecidas no art. 166, §§ 13 e 14, da Constituição Federal;
9.3. com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que encaminhe ao TCU, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação deste acórdão, plano de ação com a definição dos responsáveis, prazos e ações a serem implementadas para o cumprimento das determinações e recomendações constantes dos subitens 9.1 e 9.2 acima;
9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Rio Grande do Sul (Seapi/RS), Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural de Santa Catarina (SAR/SC), Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação do Mato Grosso do Sul (Semadesc/MS), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca do Pará (Sedap/PA), Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (Seab/PR) e Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo (Seag/ES) de que a celebração de convênios sem a definição prévia, no plano de trabalho, inclusive nos campos correspondentes da plataforma informatizada de gestão dos convênios, do local de aplicação dos recursos conveniados, da discriminação dos bens para cada município beneficiado, bem como as eventuais alterações dessas localidades, sem formalização prévia nos ajustes aos planos de trabalho, como restou verificado nos convênios Siconv 903983 - SAR/SC, 915094 - Semagro/MS, 901878 - Seadpr/RS, 890443 - Sedap/PA, 905153 - Seab/PR e 902464 - Seag/ES, configura violação ao disposto nos arts. 1º, § 1º, inciso XXIV, 19, inciso VII, e 20, § 3º, da Portaria Interministerial 424/2016;
9.5. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Agricultura e Pecuária de que a ausência da comunicação tempestiva às correspondentes casas legislativas associadas a cada emenda parlamentar acerca dos respectivos convênios celebrados (10 dias para a comunicação) e das decorrentes liberações de recursos financeiros efetivadas (2 dias úteis para a comunicação), conforme se verificou nos convênios Siconv 903983 - SAR/SC, 915094 - Semagro/MS, 901878 - Seadpr/RS, 890443 - Sedap/PA, 905153 - Seab/PR, 902464 - Seag/ES, 887629 - David Canabarro/RS, 892247 - Passira/PE, 886493 - Vila Valério/ES, 890240 - Alecrim/RS, 888832 - Altinho/PE, 886165 - Erval Grande/RS, 884288 - Pedro Afonso/TO, 886470 - Barros Cassal/RS, 891317 - Goianésia/GO, 884269 - Riacho das Almas/PE, 890099 - Castelo/ES, 894302 - Palmares do Sul/RS, 890673 - Tanguá/RJ e 892768 - Tanguá / R J, configura violação ao disposto no art. 34 da Portaria Interministerial 424/2016;
76
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400076