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Diário Oficial da União · 04/08/2023 · pág. 77

DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

9.6. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) de que a utilização de um mesmo parecer jurídico-referencial genérico, para efeito de celebração de convênios, envolvendo situações materialmente diversas e com distintos níveis de valores, além de graus de complexidade de gestão diferenciados, conforme se verificou nos convênios Siconv 903983 - SAR/SC, 915094 - Semagro/MS, 901878 - Seadpr/RS, 890443 - Sedap/PA, 905153 - Seab/PR, 902464 - Seag/ES, 887629 - David Canabarro/RS, 892247 - Passira/PE, 886493 - Vila Valério/ES, 890240 - Alecrim/RS, 888832 - Altinho/PE, 886165 - Erval Grande/RS, 884288 - Pedro Afonso/TO, 886470 - Barros Cassal/RS, 891317 - Goianésia/GO, 884269 - Riacho das Almas/PE, 890099 - Castelo/ES, 894302 - Palmares do Sul/RS, 890673 - Tanguá/RJ e 892768 - Tanguá/RJ, configura violação ao disposto no art. 30 da Portaria Interministerial 424/2016 e ao disposto na Orientação Normativa AGU 55, de 23/5/2014;

9.7. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Rio Grande do Sul (Seapi/RS), de que a transferência da posse de bens adquiridos, com utilização de recursos federais provenientes de convênios pactuados com o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), sem o suporte jurídico-formal garantido pela elaboração e pactuação prévia de termo de cessão, como detectado no âmbito do convênio Siconv 901878, configura violação ao que dispõe o art. 7º, inciso XII, da Portaria Interministerial 424/2016;

9.8. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) a proceder ao monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações efetuadas por este Acórdão; e 9.9. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU.

  1. Ata n° 30/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1556-30/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ENCERRAMENTO Às 15 horas e 51 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.

ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Em substituição

Aprovada em 2 de agosto de 2023.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

ACÓRDÃOS DE 3 DE AGOSTO DE 2023

RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000296.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 011984/2014) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 7º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000297.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012222/2015) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhes aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 40, 58 e 64 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 40, 58 e 64 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de julho de 2023. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; VENANCIO GUMES LOPES, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000302.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000012/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora.

BRUNO DANTAS

Presidente do Plenário

Poder Legislativo

SENADO FEDERAL

DIRETORIA-GERAL

DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO

PORTARIA Nº 183, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência que me foi delegada no inciso IV do artigo 10 do Anexo V (Política de Contratações do Senado Federal) ao Regulamento Administrativo (RASF) do Senado Federal, pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.002596/2023-21, em sede de juízo de reconsideração, REFORMOU os termos da Portaria nº 152, de 16 de junho de 2023, para aplicar à empresa GMO SOLUÇÕES COMERCIAIS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 13.505.208/0001-31, com endereço na Avenida Independência, Quadras 24, 33 e 34, Lote 08, Sala 11, Lote 08, St. Tradicional, Brasília-DF, CEP: 73.330-002, penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a UNIÃO pelo prazo de 67 (sessenta e sete) dias, cumulada com a sanção de MULTA no valor de R$ 2.382,00 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais), pela não manutenção da proposta no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 12/2022, em descumprimento ao que estabelece o item 30.1, inciso V, do Edital nº 052/2022.

MATHEUS MATOSO DE OLIVEIRA

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

ACÓRDÃO Nº 631, DE 7 DE JULHO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 07 de julho de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando os termos do Ofício GAPRE CREFITO-8 nº 0000041/2023, em que se requer autorização normativa para concessão de parcelamento da anuidade do exercício de 2023, após o seu vencimento regular; Considerando as informações anteriores trazidas pela gestão do CREFITO-8 por meio do Ofício GAPRE CREFITO-8 nº 0000040/2023 quanto às dificuldades relacionadas ao sistema informatizado (SICOFITO) para emissão de guias de pagamentos de anuidades e emolumentos; e Considerando que o COFFITO possui interesse na regularidade arrecadatória dos entes regionais; ACORDAM, por unanimidade, em aprovar, parcialmente, a solicitação do CREFITO-8 para deferir a possibilidade de parcelamento da anuidade referente ao exercício de 2023, desde que não ultrapasse o exercício vigente e que sejam incluídos os juros, as multas e demais correções legais. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada.

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000315.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002726/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 14 e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 14 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO

RESOLUÇÃO CREF5 Nº 126, DE 27 DE JUNHO DE 2023

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X e XI, do art. 68; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º-A, inciso VI da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 464/2023, que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de junho de 2023; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do CREF5, em reunião ordinária de 14 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da Quinta Região -CREF5, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANDREA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5 TÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS CAPÍTULO I

DA ENTIDADE

Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de Junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 28 de Junho de 2022, entidade sui generis, se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/C R E Fs , constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Educação Física e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da profissão, e da observância de seus princípios éticos profissionais.

§ 1º - O CREF5, com sede e Foro em na cidade de Fortaleza, sito à Rua Tibúrcio Frota, 1363 - São João do Tauape, Fortaleza - CE, 60130-301, exerce funções executivas, deliberativas, administrativas, normativo suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares em sua jurisdição.

§ 2º - O CREF5 é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.

§ 3º - O CREF5 é responsável pelo registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício físico e atividades esportivas no Estado do Ceará. § 4º - O CREF5 observa os princípios básicos da Administração Pública, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão.

Art. 2º - O CREF5 registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no

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