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Diário Oficial da União · 04/08/2023 · pág. 79

DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 15 - O CREF5 é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre eles 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição. Parágrafo Único - Todos aqueles que integram a composição do CREF5, nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais. Art. 16 - Em sua organização, o CREF5 é constituído pelos seguintes Órgãos:

I - Plenário;

II - Diretoria; III - Presidência; IV - Órgãos de Assessoramento, dentre eles: a) Câmaras Permanentes; b) Câmaras Temporárias;

V - Seccionais. SEÇÃO I DO PLENÁRIO

Art. 17 - O Plenário do CREF5 é a instância máxima da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Titulares. § 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CREF5, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. § 2º - No caso de vacância de cargo de Membro Titular, assumirá o Membro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral.

§ 3º - O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição.

§ 4º - Os Conselheiros Suplentes, devidamente convocados para Reunião do Plenário, participarão da mesma sem direito a voto, desde que não esteja suprindo Conselheiro Titular.

Art. 18 - O Plenário do CREF5 reunir-se-á:

I - ordinariamente, 01 vez por mês, de forma presencial, podendo ocorrer de forma virtual ou híbrida em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência; II - extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros efetivos. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo ocorrer de forma virtual ou híbrida.

Art. 19 - O Plenário do CREF5 somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Membros e por maioria de votos, salvo disposição em contrário. Art. 20 - A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF5, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização. § 1º - A distribuição da pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá até o 10º (décimo) dia anterior a realização da reunião do Plenário.

§ 2º - Constarão da pauta, as indicações dos processos a serem apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já sorteado.

§ 3º - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por escrito pelos Conselheiros Regionais antes do início da reunião do Plenário, devendo ser analisada a respectiva legalidade. Art. 21 - Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse do CREF5, sendo-lhes franqueado o direito a voz e restrito o direito ao voto. Art. 22 - Compete ao Plenário do CREF5, com a presença da maioria absoluta de seus Membros: I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Interno; II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua

Regimento Interno; competência;

III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF5; IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF5, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF; V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema, até o 30 de Setembro e publicada no Diário Oficial da União ou do Estado até 20 de Dezembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários; VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento; VII - conhecer o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Membros de Órgãos de Assessoramento;

VIII - autorizar a participação do CREF5 em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física; IX - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF;

X - aprovar as atas das reuniões do Plenário do CREF5;

XI - conceder títulos honoríficos;

XII - aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho; XIII - proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da prestação de contas do CREF5;

XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais; XVI - organizar e promover a eleição do Presidente e Vice-Presidente, dandolhes a consequente posse; XVII - organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, dos demais Membros da Diretoria, dando-lhes a consequente posse; XVIII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário; XIX- manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do CREF5;

XX - criar as Câmaras Temporárias do CREF5;

XXI - indicar e aprovar os Membros que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias;

XXII - analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras do CREF5; XXIII - aprovar honrarias concedidas e moções de diversas naturezas; XXIV - respeitar e fazer respeitar o Código de Ética Profissional; XXV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; XXVI - deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF5, decidindo sobre seu funcionamento.

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo serão exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF5. Art. 23 - Compete ao Plenário do CREF5, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros:

I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

II - homologar as eleições do CREF5;

III - julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF5; IV - aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento; V - apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF5, após Parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF; VII - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CREF5, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares; VIII - aprovar o orçamento anual do CREF5; IX - julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CREF5;

X - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do CREF5, observada a legislação vigente;

XI - funcionar como Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os casos que lhes forem submetidos;

XII - autorizar operações de crédito;

XIII - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;

XIV - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas Eleitorais emanadas do CONFEF; XV - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação

e julgamento.

SUBSEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 24 - Compete ao Presidente do CREF5, salvo disposições legais vigentes, presidir as reuniões do Plenário.

§ 1º - Durante às reuniões, compete ao Presidente diretamente ou por delegação aos Membros da Diretoria:

I - orientar e disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem;

II - submeter as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;

III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo ao mesmo, caso o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada; IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; V - conceder vista de processo.

§ 2º - Na primeira reunião do Plenário após a posse dos novos Membros Conselheiros, o Conselheiro Regional que tiver o registro mais antigo no Sistema CONFEF/CREFs dentre os novos eleitos conduzirá a reunião, na qualidade de Presidente da sessão, até a eleição da nova Diretoria, quando então, assumirá a função o Presidente do CREF5 eleito.

Art. 25 - Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quorum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão. Parágrafo único - Se não houver quorum, aguardar-se-á 30 (trinta) minutos e, persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e fará constar na ata o termo de encerramento da reunião. Art. 26 - Aberta a reunião do Plenário, a ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência:

I - Discussão e aprovação das Atas anteriores;

II - Expediente e comunicações da Diretoria:

b) Relato das correspondências recebidas mais relevantes;

c) Comunicados;

III - Relato de Participação do Presidente, dos Conselheiros Regionais e das Câmaras; IV - Inclusão de assuntos na pauta;

V - Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos; VI - Assuntos Gerais.

§ 1º - As reuniões do Plenário do CREF5 poderão ser gravadas.

§ 2º - A pedido de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a sequência dos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 27 - Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário:

I - Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição;

II - Convidados, empregados e prestadores de serviços, quando solicitados; e III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário. Parágrafo único - O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três) minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência.

Art. 28 - A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras:

I - o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Conselheiros Regionais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Regionais por ordem de inscrição;

IV - cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate; V - o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do tempo que lhe couber para manifestação.

§ 1º - Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros quando houver desvio da mesma. § 2º - Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar análise do documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em questão. Art. 29 - Para discussão da matéria, será aberta uma rodada de 10 (dez) inscrições, observando-se os seguintes critérios:

I - ao término da rodada abrir-se-á até 2 (duas) defesas a favor da proposta e até 02 (duas) contrárias; II - em seguida, abrir-se-á o processo de votação sem recebimento de novas inscrições a partir das defesas até a votação; III - a votação será nominal. Parágrafo único - Ao fim da rodada, o Plenário decidirá se abrirá uma segunda rodada de 10 inscrições.

Art. 30 - Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte: I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar; II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão; III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em

discussão e votação.

Parágrafo único - Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento ou da condução do ato. Art. 31 - O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Membros, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão.

Art. 32 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - São três os tipos de votos a serem proferidos:

I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstem de opinar.

§ 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º - No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento deverá o Conselheiro abster-se do voto.

§ 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na ata da reunião.

§ 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 33 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente:

I - o número da ata na forma sequencial;

II - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; III - o nome do Presidente e do Secretário da sessão;

IV - o nome dos Conselheiros Regionais presentes;

V - o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou não justificativa prévia;

VI - o nome dos Convidados, empregados e prestadores de serviços, porventura participantes;

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