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Diário Oficial da União · 04/08/2023 · pág. 80

DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado;

VIII - os processos julgados, indicando:

a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros;

c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do voto do Relator, bem como o número de abstenções;

IX - o mais que ocorrer.

Art. 34 - Após a aprovação das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que não impliquem alteração do teor das deliberações.

§ 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e aprovação. Art. 35 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio.

Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas. SUBSEÇÃO II DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS A D M I N I S T R AT I V O S SUBSEÇÃO II.I DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente do CREF5 os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário.

Art. 37 - Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo, o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem competirá instrumentalizar o processo para julgamento. § 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do sorteio, mediante protocolo.

§ 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário. § 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário.

§ 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo. SUBSEÇÃO II.II DA ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório. § 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo Presidente do CONFEF.

§ 2º - A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório. § 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente: I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o caput; II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo primeiro;

§ 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF5 concederá mais 10 (dez) dias para tanto. § 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser restituídos ao CREF5 e o mesmo será redistribuído. § 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s). Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe: I - solicitar ao Presidente do CREF5 as providências saneadoras que visem à regularidade do processo; II - submeter à Diretoria do CREF5 as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;

III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter:

IV - encaminhar ao Presidente do CREF5 o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento;

V - redigir e assinar o que for de sua competência;

VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência constante na pauta. SUBSEÇÃO II.III

DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS

Art. 40 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-seá por ordem numérica crescente dos mesmos. Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte. Art. 41 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu

Relatório.

Art. 42 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los. Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes.

Art. 43 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser objeto de até 02 (dois) pedidos de vista.

§ 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. § 2° - Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo. § 3º - Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão. § 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na reunião original.

§ 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir. § 6° - O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em alguma das Câmaras do CREF5, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 44 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária. Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.

Art. 45 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Membro Conselheiro solicitante. Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão observar os seguintes quesitos: I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante; II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo; III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão. Art. 46 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste Regimento.

Art. 47 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos deste Regimento. Art. 48 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo.

Parágrafo único - O Presidente, ex-offício ou a requerimento de Conselheiro Regional apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta. Art. 49 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. SUBSEÇÃO III DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS

Art. 50 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto. Parágrafo único - A vacância no Plenário do CREF5 verificar-se-á em virtude de: I - licença;

II - renúncia;

III - falecimento;

IV - suspensão cautelar de mandato;

V - perda de mandato.

Art. 52 - As vacâncias serão consideradas como:

a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato; b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato. Art. 53 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado.

Art. 54 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do Conselheiro Regional do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF5, em razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, bem como por inobservância aos preceitos normativos do CREF5, até que finde a tramitação de regular processo de cassação. Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data da intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário. Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter irrevogável. Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada. Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do requerimento na sede do CREF5.

Art. 57 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF5, momento em que a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CREF5, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.

Art. 58 - Na ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do CREF5, a substituição será automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma: I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente; II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º Secretário acumula o 2º Secretário; III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro. Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a substituição descrita no caput deste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando então deverá ser realizada nova eleição para o período restante do mandato. Art. 59 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente o tema. SUBSEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 60 - O Conselheiro deverá se declarar:

I - Impedido, quando:

a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como testemunha;

II - Suspeito, quando:

a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas;

b) ele próprio, seu conjugue, ascendente ou descente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético haja controvérsia; c) ele, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa de atos de qualquer das partes envolvidas; d) for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes envolvidas;

e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito. Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na data do protocolo da declaração na sede do CREF5 ou no momento em que tal fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF5, passando a constar na referida ata.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 61 - A Diretoria do CREF5 é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º VicePresidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Art. 62 - A Diretoria do CREF5 será integrada, exclusivamente, por Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para mandato de até 04 (quatro) anos. § 2º - A Diretoria do CREF5 poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento. § 3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em Resolução própria sobre o tema. Art. 63 - A Diretoria do CREF reunir-se-á I - ordinariamente, no mínimo, 01 vez por mês;

II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.

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