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Diário Oficial da União · 04/08/2023 · pág. 81

DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo ocorrer de forma virtual ou híbrida.

Art. 64 - Compete, coletivamente, à Diretoria:

II - preservar o patrimônio do CREF5;

III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas; IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;

V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades;

VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;

VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF5, após aprovação do Plenário; VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços;

IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF5;

X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF5, após aprovação do Plenário;

XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da categoria;

XII - exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao CREF5; XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF5;

XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes;

XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;

XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;

XVII - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF5; XVIII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF5, quando no efetivo exercício de suas funções;

XIX - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio;

XX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;

XXI - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF5;

XXII - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades; XXIII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF5; XXIV - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;

XXV - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF5; XXVI - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do CREF5; XXVII - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões;

XXVIII - expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF5; XXIX - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;

XXX - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF5, antes de submetendo-os ao Plenário;

XXXI - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submete-las ao

Plenário;

XXXII - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF5;

XXXIII - exercer outras competências delegadas pelo Plenário;

XXXIV - designar Conselheiros do CREF5 para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros;

XXXV - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares. SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 65 - A Presidência do CREF5 será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes.

Art. 66 - O Presidente do CREF5 será substituído, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF5 auxiliarem o Presidente no exercício de suas funções.

Art. 67 - O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF5, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação.

Art. 68 - É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria; III - convocar seus Órgãos de Assessoramento;

IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política;

V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF5;

VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF5 e demais documentos referentes às despesas do Conselho;

VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários; IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;

X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário;

XI - expedir Portarias e atos internos;

XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos;

XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores;

XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da

Diretoria; XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes;

XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF5;

XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF5, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico; XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente; XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho; XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades; XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF5;

XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF5.

Art. 69 - Aos Vice-Presidentes do CREF5 compete substituir o Presidente em suas ausências.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA

Art. 70 - Compete ao 1º Secretário:

I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria;

II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário;

IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário;

V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação;

VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário; VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões: IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do

Plenário;

X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de

presença;

XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;

XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos. Art. 71 - Compete ao 2º Secretário:

I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO V

DA TESOURARIA

Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro:

I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas; II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente; IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária;

V - realizar a gestão financeira com o Presidente;

VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira.

Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro:

I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos; II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF5, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF5, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

Art. 75 - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF5 e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. SUBSEÇÃO VI.I

DAS CÂMARAS PERMANENTES

Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste

Regimento:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF5; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF5 até o dia 15 de Fevereiro do ano subsequente.

Art. 77 - São Câmaras Permanentes:

I - Câmara de Registro;

II - Câmara de Normatização;

III - Câmara de Fiscalização;

IV - Câmara de Julgamento;

V - Câmara de Orientação e Ética Profissional;

VI - Câmara de Controle e Finanças. SUBSEÇÃO VI.I.I DA CÂMARA DE REGISTRO Art. 78 - À Câmara de Registro compete especificamente:

I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;

II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;

III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional;

IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;

V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF5, e encaminhar para deliberação do Plenário; VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional; VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações

pertinentes;

VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF5 referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas. SUBSEÇÃO VI.I.II DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO

Art. 79 - À Câmara de Normatização compete especificamente:

I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão; II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão;

III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade

profissional;

IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas;

V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica;

VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil.

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