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Diário Oficial da União · 04/08/2023 · pág. 82

DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

SUBSEÇÃO VI.I.III

DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 80 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente:

I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;

II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário; IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF5 durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF; V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF5; VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações:

SUBSEÇÃO VI.I.IV

DA CÂMARA DE JULGAMENTO

Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete especificamente:

I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; II - informar à Diretoria do CREF5 para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;

VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;

VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;

IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF5 o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;

a) o número total de processos instaurados no período;

c) o quantitativo de advertências aplicadas;

d) o quantitativo de multas aplicadas;

e) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;

f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.

Art. 82 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF5, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.

Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. SUBSEÇÃO VI.I.V

DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL Art. 83 - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete

especificamente:

I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem; II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional; III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física; IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o

V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer; VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência;

VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais;

DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS Art. 84 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:

I - examinar a proposta orçamentária do CREF5;

III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário;

IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos;

VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas;

VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF5;

IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF5.

Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico. Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos.

Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros

Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF5.

SUBSEÇÃO VI.I.VIII

DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS

Art. 86 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF5, assim como suas respectivas atribuições. Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF5.

Art. 87 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF5, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF5, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. SEÇÃO VII

DAS SECCIONAIS

Art. 88 - As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF5, cabendo-lhes exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do CREF5.

Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas pelo CREF5. Art. 89 - Para criação de Seccionais o CREF5 deverá possuir condição financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular. Parágrafo único - Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas essenciais ao funcionamento da Seccional, incluindo a previsão de gastos com aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários. Art. 90 - As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo Plenário do CREF5.

Art. 91 - Compete as Seccionais, como órgão do CREF5:

I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos Profissionais e participar da dinamização do CREF5, com vistas à defesa e fiscalização da qualidade dos serviços profissionais prestados a sociedade;

II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao CREF5 dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas vigentes; III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional;

IV - prestar contas ao CREF5 das atividades, de acordo com as normas vigentes; V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF5. TÍTULO IV

DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO I

DAS FINANÇAS

Art. 92 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF5 a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas: I - o CREF5 deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II - é vedado ao CREF5 contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa. Art. 93 - O CREF5, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos: I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de trabalho do CREF5;

II - a proposta orçamentária do CREF5, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas; III - caso o CREF5 não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário;

IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 94 - O exercício financeiro do CREF5 coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 95 - A prestação de contas do CREF5 deverá seguir as normas abaixo elencadas:

I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de Abril pela Diretoria do CREF5, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;

II - caso as contas do CREF5 não sejam apresentadas até 30 de Abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF5, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento.

Art. 96 - O CREF5 deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 97 - As receitas do CREF5 serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.

SEÇÃO I DAS RECEITAS DO CREF5

Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF5:

I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

II - legados, doações e subvenções;

III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF5; e IV - outras fontes de receita. SEÇÃO II

DAS DESPESAS DO CREF5

Art. 99 - As despesas do CREF5 compreenderão:

I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CREF5 e suas Seccionais;

II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF5 quando para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do CREF5 deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo.

§ 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO DO CREF5

Art. 100 - O patrimônio do CREF5 compreende:

I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;

III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;

IV - prêmios recebidos em caráter definitivo.

Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros.

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