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Diário Oficial da União · 04/08/2023 · pág. 83

DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

TÍTULO V

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO

DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I

DECISÃO COREN-MA Nº 237, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF5

Art. 101 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF5 realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF5. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.

O Presidente, em conjunto com o Secretário, do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Decisão COREN-MA nº 012/2012; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Regional, aprovado pela Decisão Coren-MA nº 118/2021 e homologado pela Decisão Cofen nº 0107/2021, no art. 26 que compete ao Plenário do Coren-MA; CONSIDERANDO o Processo Ético n.º 013/2017, PAD Coren-MA n.º 172/2017, Parecer Conclusivo n.º 006/2022, Conselheiro Relator: Dra.Taise Beneli Dias da Silva, Coren-MA nº 414.527-TE, Denunciante: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão e Denunciada: Sra. Lúcia Regina Pereira Soares, Coren-MA nº 362.242-TE; CONSIDERANDO Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do PAD Ético Coren nº 013/2017, originário do PAD Coren-MA n.º 172/2017, referente a Denúncia oferecida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão; CONSIDERANDO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COREN Nº 013/2017. JULGAMENT O. OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA, RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS E MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) ANUIDADES. CONSIDERANDO a deliberação na 601ª (sexagésima primeira) Reunião Ordinária de Plenário - ROP, realizada nos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2022. decide: Art. 1º Por unanimidade, com 09 (nove) votos a favor da aplicação da pena em conformidade com a ata e a dosimetria que integram o presente julgado, por imputar a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS E MULT A NO VALOR DE 10 (DEZ) ANUIDADES à denunciada acima, por infração aos artigos 9º e 12 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007.

Art. 103 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art. 104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 105 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF5 ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CO N F E F/ C R E Fs .

Art. 106 - A função de Conselheiro Regional do CREF5 é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema.

Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF5:

JOSÉ CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR Presidente Conselho TAISE BENELI DIAS DA SILVA Conselheiro Relator

I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs;

II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF5, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal;

CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO

IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida;

ACÓRDÃO Nº 323, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

O Conselho Regional de Química da 13ª Região, em sua 570ª Reunião Plenária de 11/11/2022, em conformidade com o acórdão transitado em julgado, Processo Ético n. n.º 01646-C, resolveu aplicar à profissional da Química A. A., Registro Profissional n.º 13300453, a sanção de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO PÚBLICA, em razão de improbidade profissional, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 2.800 de 18/06/56, do artigo 346, "a" e § único da CLT e do artigo 5º, da RN nº 241/2011 do CFQ.

VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; X - representar o CREF5 por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 109 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF5 o Profissional que:

CLÓVIS GOULART DE BEM Presidente do Conselho

sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
X - representar o CREF5 por delegação do Plenário, Diretoria ou
Presidência.
Art. 109 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF5 o Profissional que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado durante o mandato;
III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão
determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito
pelo Plenário;
IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro)
reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do
CREF5, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular;
V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo
apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância
administrativa;
VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF5;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no
exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em
julgado;
VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF5.
Art. 110 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF5:
I - em caso de renúncia;
II - por falecimento;
III - em virtude da perda do cargo.
Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do
CREF5, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 - O CREF5 goza de imunidade tributária total em relação aos seus
bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 112 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo
Plenário do CREF5 serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação,
salvo se prevista outra data no próprio ato normativo.
Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter
geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma
eficácia de seus dispositivos.
Art. 113 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das
respectivas reuniões e são formalizadas mediante:
I - Resoluções;
II - Portarias;
III - Atos Internos.
Art. 114 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por
espécie cronológica e infinita.
Art. 115 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF5 serão levados
ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial.
Art. 116 - Os atos administrativos e financeiros do CREF5, bem como todas as
suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste
Regimento Interno.
Art. 117 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este
Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no CREF5.
Art. 118 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem
como das demais normas emanadas pelo CREF5 é obrigatório para todos os seus
Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados.
Art. 119 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja
solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF5.
Art. 120- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF5.
Art. 121 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF5,
realizada em 14/01/2023, entrando em vigor após homologação do CONFEF e de sua publicação.
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