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Diário Oficial da União · 07/08/2023 · pág. 3

DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

DECRETO Nº 11.629, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, o Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, que Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,

Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M

Nº 391, de 4 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.647, de 4 de agosto de 2023.

Nº 392, de 4 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.648, de 4 de agosto de 2023.

Nº 393, de 4 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta de modificação do Projeto de Lei nº 4, de 2023-CN, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.".

Nº 394, de 4 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor MARCOS DE BRITO CAMPOS JÚNIOR, para exercer o cargo de Diretor de Administração e Finanças do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 161, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..............................................................................................................

Institui Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de apresentar proposta de alteração do Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016, que institui a Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

......................................................................................................................................

V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e

VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional, dentre outros, que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados;

V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inciso IV, visadas a manutenção ou a restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, e encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e VI - deliberar sobre as diretrizes e as condições de importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010." (NR) Art. 3º O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................

II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade; III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e

IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador." (NR) "Art. 12. ...............................................................................................................

§ 1º Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo. .......................................................................................................................................

§ 8º Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de:

.......................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 10. A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições: I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;

II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Técnico - GTT com a finalidade de apresentar propostas para alteração do Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016, revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, que institui a Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). § 1º O GTT-ODS será composto, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, por representantes das seguintes unidades:

I - Secretaria Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento

Sustentável;

II - Consultoria Jurídica.

§ 2º O GTT-ODS será coordenado pela Secretaria Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º Serão convidados a compor o Grupo de Trabalho Técnico representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Controladoria-Geral da União;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério das Comunicações;

VII - Ministério da Cultura;

VIII - Ministério da Defesa;

X - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; XI - Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio; XII - Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; XIII - Ministério da Educação; XIV - Ministério do Esporte; XV - Ministério da Fazenda;

XVI - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; XVII - Ministério da Igualdade Racial;

XVIII - Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional; XIX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XXI - Ministério de Minas e Energia; XXII - Ministério das Mulheres; XXIII - Ministério da Pesca; XXIV - Ministério do Planejamento e Orçamento; XXV - Ministério de Portos e Aeroportos; XXVI - Ministério dos Povos Indígenas; XXVII - Ministério das Relações Exteriores; XXVIII- Ministério da Saúde; XXIX - Ministério do Trabalho e Emprego; XXX - Ministério dos Transportes; XXXI - Ministério do Turismo;

XXXII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e XXXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 3º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável poderá convidar para contribuir com os trabalhos do GTTODS representantes da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

Art. 4º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável poderá consultar e convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos públicos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; de organizações, entidades e redes, juridicamente constituídas ou não, públicas e privadas; bem como especialistas e membros da sociedade civil e da iniciativa privada. Art. 5º As reuniões do GTT - ODS poderão ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência.

Art. 6º O GTT - ODS tem o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta portaria, prorrogável por igual período, para apresentar ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República relatório final das atividades e propostas para alteração do Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SG/PR nº 157, de 30 de junho de 2023.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO COSTA MACÊDO

PORTARIA SG/PR Nº 162, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Institui Mesa de Diálogo "Em torno da Mesa: Diálogos Sobre a Mineração no Brasil".

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, e considerando a Portaria SG/PR Nº 154, de 25 de maio de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, Mesa de Diálogo Temática sobre a mineração no Brasil, afim de promover processo dialógico sobre seus impactos sociais, culturais, ambientais e econômicos, criando espaços que articulem Governo Federal, sociedade civil, setores diretamente envolvidos e afins ao tema.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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