DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 28. Os servidores abrangidos pela Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos, Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho que não se encontrem em exercício no Ministério das Cidades, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à Gratificação de Desempenho correspondente, se observadas as seguintes condições: I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a Gratificação de Desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Ministério das Cidades; II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de Natureza Especial, CCE ou FCE, de nível 13 a 17, situação na qual perceberão a Gratificação de Desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo CCE ou FCE, de nível 1 a 12, situação na qual perceberão a Gratificação de Desempenho como disposto no inciso I do caput deste artigo;
IV - exclusivamente para a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos, no caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, optante nos termos previstos na Lei nº 12.277, de 2010, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, será calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Para a obtenção dos resultados das avaliações de desempenho individual dos servidores referidos nos incisos I, III e IV, será comunicada à unidade de gestão de pessoas do órgão cessionário do início dos procedimentos do ciclo para que seja apurada a avaliação individual do servidor. Seção III
Dos aspectos específicos da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais
Art. 29. A avaliação de desempenho para fins de obtenção da parcela individual da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais visa a aferir o desempenho dos servidores integrantes da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais no exercício das atribuições do cargo com foco em sua contribuição individual para o alcance dos objetivos e metas organizacionais definidos pelo Ministério das Cidades. Art. 30. A aferição do cumprimento das metas de desempenho individual é atribuição exclusiva da chefia imediata. § 1º O próprio avaliado, a chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho preencherão, cada um, as avaliações, o qual resultará em uma pontuação única calculada, considerando a proporção prevista nos incisos I, II e III do art. 26 e a partir do somatório de todas as notas atribuídas. § 2º Os servidores ocupantes de cargos comissionados CCE ou FCE serão avaliados por integrantes da equipe a eles subordinados, constantes do plano de trabalho. Art. 31. Para fins da avaliação do desempenho individual dos servidores da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais serão considerados os seguintes quesitos: I - a produtividade, mensurada a partir do cumprimento das metas individuais pactuadas no plano de trabalho com valor máximo de sessenta pontos; e II - o desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais com valor máximo de quarenta pontos nos seguintes fatores: a) capacidade técnica: conhecimentos técnicos e habilidades profissionais compatíveis com as tarefas desempenhadas nos processos inerentes às rotinas de trabalho do seu campo de atuação, aplicação oportuna do conhecimento adquirido para melhoria do desempenho pessoal e da equipe; b) trabalho em equipe: capacidade de colocar-se à disposição da equipe de trabalho proativamente, de respeitar a diversidade de conhecimentos e valores, talentos e personalidades, de preservar os relacionamentos e a abertura aos debates e a capacidade de agregação, cooperação técnica e operacional com a equipe, atenção, cortesia e compromisso com as demandas, visando à harmonia e ao melhor desempenho da equipe, inclusive nas situações conflitantes;; c) comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado, foco no resultado final, predisposição para ação e para o esforço em prol da instituição; e d) cumprimento das normas e procedimentos de conduta: conhecimento e cumprimento das normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão e da Administração Pública, bem como dos regulamentos vigentes na área de atuação, postura orientada por princípios e regras de senso comum, observando o padrão de conduta ética. Parágrafo único. A pontuação final da avaliação de desempenho individual corresponderá ao somatório dos pontos obtidos nos critérios avaliativos a que se referem os incisos I e II do caput, aplicando-se a correlação estabelecida na tabela a seguir:
. SOMATÓRIO DOS PONTOS DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (METAS E FATORES) PONTOS FINAIS . Inferior a 25 0 . Inferior a 50 e igual ou superior a 25 10 . Inferior a 60 e igual ou superior a 50 12 . Inferior a 80 e igual ou superior a 60 16 . Igual ou superior a 80 20 Art. 32. O servidor ativo, beneficiário da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais, que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinados à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período. § 1º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional. § 2º Caso a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais seja superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional, as avaliações individuais finais deverão ser ajustadas e, em consequência, o resultado da avaliação individual final de cada servidor passará a ser igual ao resultado da avaliação ajustada. Art. 33. Os titulares de cargos efetivos de Analista Técnico em Políticas Sociais em exercício no Ministério das Cidades perceberão a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais conforme os seguintes critérios: I - o investido em cargo de Natureza Especial, CCE ou FCE, de nível 13 a 17, quando no exercício de atividades inerentes às suas atribuições, dispostas no art. 3º do Decreto nº 8.435, de 2015, fará jus à Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional do Ministério das Cidades; e II - o investido em função de confiança, cargo comissionado CCE ou FCE, de nível 1 a 12, quando no exercício de atividades inerentes às suas atribuições dispostas no art. 3º do Decreto nº 8.435, de 2015, perceberá a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais calculada conforme o disposto no art. 4º desta Portaria. Art. 34. Os titulares de cargos efetivos de Analista Técnico em Políticas Sociais cedidos perceberão a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais conforme os seguintes critérios: I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, CCE ou FCE, de nível 13 a 17, situação em que perceberá a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a referente ao Ministério das Cidades. Seção IV Dos aspectos específicos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura
Art. 35. A avaliação de desempenho para fins de obtenção da parcela individual da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura visa a aferir o desempenho dos servidores integrantes da carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior no exercício das atribuições do cargo com foco em sua contribuição individual para o alcance dos objetivos e metas organizacionais definidos pelo Ministério das Cidades.
Parágrafo único. A avaliação será efetuada pela chefia imediata e pelo próprio avaliado.
Art. 36. Para fins da avaliação do desempenho individual dos servidores da carreira de Infraestrutura serão considerados os seguintes quesitos: I - a produtividade, mensurada a partir do cumprimento das metas individuais pactuadas no Plano de Trabalho, com valor máximo de sessenta pontos; e II - o desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior, com valor máximo de quarenta pontos, nos seguintes fatores: a) capacidade técnica: conhecimentos técnicos e habilidades profissionais compatíveis com as tarefas desempenhadas nos processos inerentes às rotinas de trabalho do seu campo de atuação, aplicação oportuna do conhecimento adquirido para melhoria do desempenho pessoal e da equipe; b) trabalho em equipe: capacidade de colocar-se à disposição da equipe de trabalho proativamente, de respeitar a diversidade de conhecimentos e valores, talentos e personalidades, de preservar os relacionamentos e a abertura aos debates e a capacidade de agregação, cooperação técnica e operacional com a equipe, atenção, cortesia e compromisso com as demandas, visando à harmonia e ao melhor desempenho da equipe, inclusive nas situações conflitantes; c) comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado, tem foco no resultado final, tem predisposição para ação e para o esforço em prol da instituição; e d) cumprimento das normas e procedimentos de conduta: conhecimento e cumprimento das normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão e da Administração Pública, bem como dos regulamentos vigentes na área de atuação, postura orientada por princípios e regras de senso comum, observando o padrão de conduta ética. §1º A pontuação final da avaliação de desempenho individual corresponderá ao somatório dos pontos obtidos nos critérios avaliativos a que se referem os incisos I e II do caput, aplicando-se a correlação estabelecida na tabela a seguir: . SOMATÓRIO DOS PONTOS DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (METAS E FATORES) PONTOS FINAIS . Inferior a 25 0 . Inferior a 50 e igual ou superior a 25 10 . Inferior a 60 e igual ou superior a 50 12 . Inferior a 80 e igual ou superior a 60 16 . Igual ou superior a 80 20
§ 2º Para cada um dos fatores citados no inciso §1º será atribuída uma nota entre zero e dez.
§ 3º Ao valor do somatório das notas atribuídas aos fatores de desempenho será aplicado o percentual de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) para a autoavaliação e 72,5% (setenta e dois e meio por cento) para a nota atribuída pela chefia imediata do servidor. § 4º A capacitação e a análise de adequação funcional de que trata o art. 20, quando referentes à carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior, serão de responsabilidade do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos com a participação do Ministério das Cidades. § 5º O servidor ativo beneficiário da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinados à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período. Art. 37. Os titulares de cargos efetivos de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior em exercício no Ministério das Cidades perceberão a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura conforme os seguintes critérios: I - o investido em cargo de Natureza Especial, CCE OU FCE, quando se tratar de cargo comissionado ou função comissionada de nível 13 a 17, quando no exercício de atividades relacionadas aos arts. 2º a 5º do Decreto nº 8.107, de 2013, fará jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional do Ministério das Cidades;
II - o investido em cargo de Natureza Especial, CCE OU FCE, quando se tratar de cargo comissionado ou função comissionada de nível 13 a 17, que não se enquadre no disposto no inciso I, perceberá a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura calculada com base no resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério das Cidades, ou na impossibilidade, do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; III - o investido em função de confiança, cargo comissionado, CCE OU FCE, quando se tratar de cargo comissionado ou função comissionada de nível 13 a 17, quando no exercício de atividades relacionadas aos arts. 2º a 5º do Decreto nº 8.107, de 2013, perceberá a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura calculada conforme o disposto nos art. 4º desta Portaria; IV - o investido em função de confiança, cargo comissionado, CCE OU FCE, quando se tratar de cargo comissionado ou função comissionada de nível 13 a 17, não estando no exercício de atividades relacionadas aos arts. 2º a 5º do Decreto nº 8.107, de 2013, não fará jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura; e V - não estando investido em nenhum dos cargos ou funções dispostos nos incisos I, II e III, perceberá a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura
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