DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
calculada conforme o disposto no art. 4º desta Portaria. CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSO
Art. 38. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado de sua avaliação individual, devidamente justificado, por meio de formulário próprio, no prazo de dez dias contados a partir da data de sua ciência dos dados sobre avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à CoordenaçãoGeral de Gestão de Pessoas, que o encaminhará à chefia imediata para apreciação. § 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas encaminhará, em até um dia útil, o pedido de reconsideração para apreciação da chefia imediata, que no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de seu recebimento, poderá deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o servidor terá dez dias para encaminhar pedido de recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho, que o julgará em última instância.
§ 5º O recurso deverá conter:
I - justificativa com parâmetros objetivos, identificando o fator de competência e contestando a pontuação recebida;
II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§ 6º O pedido de recurso interposto à Comissão de Avaliação de Desempenho será apreciado no prazo máximo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. § 7º O resultado final do recurso será publicado no Boletim de Serviço Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações, devendo a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas dar ciência aos interessados. § 8º Em situações de descumprimento dos prazos por parte do servidor, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente indeferido.
§ 9º Em situações de descumprimento dos prazos por parte da chefia imediata/avaliador, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente deferido. Art. 39. Considerando os prazos para o pedido de reconsideração e de recurso interposto à Comissão de Avaliação de Desempenho, a eventual diferença do valor da gratificação será processada na folha de pagamento do mês subsequente ao resultado.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho posterior à análise de recursos, por parte da Comissão de Avaliação de Desempenho, quando se tratar da carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior, deverá ser enviado à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos tão logo seja dado conhecimento do resultado às partes envolvidas. Art. 40. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração e eventual recurso contará a partir da data de retorno e a ciência dos resultados de sua avaliação.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 41. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, que terá a competência indelegável de julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor. § 1º As decisões da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros e registradas em ata. § 2º Será responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho dar ciência dos resultados dos recursos interpostos.
Art. 42. A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho será composta por um membro titular e um suplente de servidores de carreiras que percebam as seguintes gratificações de desempenho:
I - de Atividade de Cargos Específicos;
II - de Atividade de Infraestrutura;
III - de Atividade em Políticas Sociais;
IV - do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo; e
V - da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
§ 1º Os representantes serão indicados pelos servidores da mesma
carreira.
§ 2º Os membros da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverão ser servidores efetivos em exercício no Ministério das Cidades que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar. § 3º Os membros da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho indicarão entre eles um secretário, que ficará responsável por monitorar as solicitações encaminhadas à Comissão e registrar as atas das reuniões, dentre outras atribuições que lhe forem cometidas pela Comissão. § 4º A Comissão se reunirá sempre que houver recursos interpostos.
- § 5º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria absoluta.
§ 6º Os membros da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho serão designados pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 43. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho, bem como o acompanhamento de todas suas etapas, observadas as seguintes competências: I - solicitar ao dirigente máximo das unidades de avaliação a proposta de meta global, bem como sua apuração ao final do ciclo;
II - encaminhar ao Departamento de Gestão Estratégica a proposta das metas globais enviadas pelas unidades de avaliação, para análise e emissão de parecer; III - encaminhar ao Secretário-Executivo a proposta das metas globais para análise, fixação e publicação no Diário Oficial da União;
IV - publicar rol dos responsáveis, titular e suplente, pelas unidades de avaliação no Boletim de Serviço Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações; V - solicitar aos responsáveis pelas Unidades de Avaliação a elaboração dos planos de trabalhos, das metas intermediárias, bem como sua apuração; e VI - publicar o resultado final da consolidação das pontuações atribuídas aos servidores no Boletim de Serviço Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações. Art. 44. Para fins de incorporação das gratificações a que se refere o art. 1º desta Portaria aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os critérios estabelecidos na legislação específica de cada gratificação. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho e submetidos ao SecretárioExecutivo.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua
publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 947, DE 26 DE JULHO DE 2023Aprovar a relação de cargos e funções de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, e que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 80000.000494/2023-66, resolve:
Art. 1º Aprovar a relação dos seguintes cargos e funções, cujos ocupantes participam de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, que passarão a divulgar, obrigatoriamente, seus compromissos públicos, recebimento de presentes e hospitalidades, no Sistema e-Agendas, em atendimento ao inciso I, do art. 3º, do Decreto nº 10.889, de 2021: I - Coordenador da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Secretaria Executiva;
I - Coordenador da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da
II - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Suporte Logístico da Secretaria
Executiva;
III - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Financiamento ao Setor Privado e de Concessões da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
IV - Coordenador-Geral da Coordenação Geral de Gestão da Informação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e
V - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral do Marco Legal de Saneamento da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA R E T I F I C AÇ ÃONa publicação da Portaria MCTI nº 7.298, de 3 de agosto de 2023, no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 3, que altera as Portarias MCTI nº 7.227 e nº 7.228, ambas de 12 de julho de 2023, que estabelecem diretrizes, normas e procedimentos para a realização de concurso público no âmbito das Unidades de Pesquisa e da Administração Central deste Ministério, no quadro de distribuição de cargos, no total de Cargos de Pesquisador,
Onde se lê: 153;
Leia-se : 253.
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.295, DE 3 DE AGOSTO DE 2023Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.003975/2023-84, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Bnu Tecnologia em Instalações Elétricas e Segurança Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 18.137.967/0001-85, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 18.137.967/0001-85, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Detector automático para central de alarme de incêndio, baseado em técnica
digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.003975/2023-84, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.296, DE 3 DE AGOSTO DE 2023Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.003897/2023-18, de 10 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Bnu Tecnologia em Instalações Elétricas e Segurança Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 18.137.967/0001-85, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
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