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Diário Oficial da União · 07/08/2023 · pág. 46

DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023

.
Munição
Nº 149, segunda-feira, 7 de
ISSN 1677-7042
Seção 1
Munição Letal para Calibre de Alta Velocidade
agosto de 202
M AT . 0 8 . 0 3 1 . 0 0 0 2
. Munição Letal para Calibre de Baixa Velocidade M AT . 0 8 . 0 3 1 . 0 0 0 3
. Munição para IMPO

Munição Não-Letal para Arma de Alma Lisa
M AT . 0 8 . 0 3 2 . 0 0 0 1
.
Saúde no Trabalho
Exercício Físico Equipamentos Aparelhos e Materiais à Prática de Exercício Físico M AT . 0 9 . 0 3 3 . 0 0 0 1
. Atividades Ambulatoriais Equipamentos Aparelhos e Materiais Ambulatoriais M AT . 0 9 . 0 3 4 . 0 0 0 2
. Atividade de Fisioterapia Equipamentos Aparelhos e Materiais de Fisioterapia M AT . 0 9 . 0 3 5 . 0 0 0 3
. Atividade Hospitalar Equipamentos Aparelhos e Materiais Médico-Hospitalares M AT . 0 9 . 0 3 6 . 0 0 0 4
. Atividade Odontológica Equipamentos Aparelhos e Materiais Odontológicos M AT . 0 9 . 0 3 7 . 0 0 0 5
. Atendimento Pré-Hospitalar Kit para APH-Tático (Atendimento Pré-Hospitalar Tático) e seus Insumos
M AT . 0 9 . 0 3 8 . 0 0 0 6
.
Tecnologia da
Áudio e Vídeo Câmera Fotográfica e filmadora M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 1

Informação
. Câmeras Corporais M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 2
. Videomonitoramento e webcam
M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 3
. Aparelho celular e tablet
M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 4
. Scanners portáteis M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 5
. Gravadores de ambiente M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 6
. Computador Microcomputador M AT . 1 0 . 0 4 0 . 0 0 0 1
. Notebook M AT . 1 0 . 0 4 0 . 0 0 0 2
. Servidor M AT . 1 0 . 0 4 0 . 0 0 0 3
. Impressão Impressora 3D M AT . 1 0 . 0 4 1 . 0 0 0 1
. Impressora Jato de Tinta M AT . 1 0 . 0 4 1 . 0 0 0 2
. Impressora Laser M AT . 1 0 . 0 4 1 . 0 0 0 3
. Redes Firewall M AT . 1 0 . 0 4 2 . 0 0 0 1
. Roteador M AT . 1 0 . 0 4 2 . 0 0 0 2
. Switch M AT . 1 0 . 0 4 2 . 0 0 0 3
. Softwares Licença de Software M AT . 1 0 . 0 4 3 . 0 0 0 1
. Geolocalização e Interceptação Rastreador (veicular e Dissimulado) M AT . 1 0 . 0 4 4 . 0 0 0 1
. Sensor de imagem para embarcação M AT . 1 0 . 0 4 4 . 0 0 0 2
. Radiocomunicação Radiocomunicação Crítica preferencialmente (não mandatório) no protocolo TETRA ou do tipo: Long Term Evolution - LTE
M AT . 1 0 . 0 4 5 . 0 0 0 1
ou de Tecnologia Similar
. Arquitetura
e
Serviços
de

Desenvolvimento de Documentos Técnicos e Projetos Gráficos
SER.11.046.0001
Serviços Contratação de Empresa
Especializada
Engenharia
. Comunicação Social Serviço Audiovisual SER.11.047.0001
. Serviço de Publicidade SER.11.047.0002
. Serviço Gráfico SER.11.047.0003
. Ev e n t o s Seminários; Congressos; Palestras SER.11.048.0001
. Formação e Capacitação Cursos livres; Curso de Pós-Graduação; Custeio de hora-Aula; design instrucional/ produção, editoração e adaptação de
conteúdo; revisão de texto e tradução

SER.11.049.0001
. Gestão e Governança
Planejamento; Transparência; Risco e Compliance; elaboração de indicadores; monitoramento e acompanhamento de

SER.11.050.0001
ações e avaliação externa; Diagnóstico.
. Obras e Manutenção Predial
Execução de Obra (Construção ou Reforma e/ou Ampliação) ou Manutenção Predial
SER.11.051.0001
. Radiocomunicação
Desenvolvimento Instalação e Suporte para Radiocomunicação Crítica entre outros sistemas
SER.11.052.0001
. Simulador de tiro Treinamento de Tiro Virtual SER.11.053.0001
. Seurana e Saúde no Atendimento em Segurança e Saúde no Trabalho SER.11.054.0001
gç
Trabalho do Profissional de
Segurança Pública
. Atendimento Fisioterapêutico SER.11.054.0002
.
Atendimento Médico
SER.11.054.0003
. Atendimento Odontológico SER.11.054.0004
. Atendimento Psicológico e de Assistência Social
SER.11.054.0005
. Realização de exames (raio-X, laboratoriais, ressonâncias, entre outros) necessários para a detecção de patologias SER.11.054.0006
. Tecnologia da Informação Desenvolvimento e Manutenção de Software SER.11.055.0001
. Suporte Técnico em Tecnologia da Informação
SER.11.055.0002
.
.
Operadora para Transmissão de Dados e voz
Solução Integrada de Gerenciamento de Projetos Programas e Portfólio
SER.11.055.0003
SER.11.055.0004
PORTARIA MJSP Nº 440, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, e no inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.006641/2023-46, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para transferências obrigatórias de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º O uso dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública observará os princípios da administração pública e os contidos no art. 4º da Lei 13.675, de 11 de junho de 2018, em especial:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;

VII - respeito aos direitos humanos e aos direitos e garantias individuais e

coletivos;

VIII - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança

pública;

IX - participação e controle social; e

X - transparência, responsabilização e prestação de contas.

Art. 3º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, até o mês de maio do exercício anterior ao repasse de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará: I - os percentuais de transferência de recursos por Estado e Distrito Federal e a estimativa dos valores que serão repassados; II - as áreas temáticas, seus percentuais de distribuição e de natureza de despesa; e III - o rol de itens financiáveis.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE AÇÃO

Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal encaminharão, a cada exercício orçamentário, plano de ação, conforme modelo do Anexo I.

Parágrafo único. O prazo de envio do plano de ação será de noventa dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.

Art. 5º O prazo de análise e aprovação do plano de ação será de até vinte dias, contados a partir do encerramento do prazo do artigo anterior.

§ 1º Na hipótese de solicitação de diligências, o prazo de que trata o caput ficará suspenso, voltando a transcorrer após o recebimento do plano de ação corrigido. § 2º O prazo de cumprimento das diligências não excederá dez dias.

Art. 6º O plano de ação será limitado aos bens e serviços previamente estabelecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do inciso III do art. 3º.

Art. 7º Para o financiamento de construção, de reforma e de ampliação, é necessária a comprovação, anexa ao plano de ação, dos seguintes requisitos:

I - projeto básico; e

II - documentos de titularidade dominial da área de intervenção.

Art. 8º É vedada a contratação de projetos de engenharia, salvo os necessários para a execução de obra prevista no mesmo plano de ação.

Art. 9º A vigência do plano de ação se encerrará em 31 de dezembro do segundo exercício subsequente ao do repasse.

§ 1º A vigência do plano de ação poderá ser prorrogada uma única vez, por um ano, de ofício ou a pedido, por ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 2º A solicitação de prorrogação do prazo de vigência do plano de ação poderá ser feita, no máximo, até sessenta dias antes do encerramento do prazo de vigência do mesmo.

§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do plano de ação somente será autorizada se houver a execução de pelo menos cinquenta por cento dos recursos repassados no respectivo plano.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO

Art. 10. Para fins de habilitação ao recebimento dos recursos, os Estados e o Distrito Federal deverão: I - instituir e assegurar o funcionamento do Conselho de Segurança Pública e Defesa Social;

II - instituir e assegurar o funcionamento do Fundo de Segurança Pública;

III - formular e implementar Plano de Segurança Pública conforme o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

IV - instituir e assegurar a observância de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;

V - integrar os sistemas nacionais, fornecer e atualizar dados e informações de segurança pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp; VI - observar o percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuam fora das suas instituições; e

VII - desenvolver e implementar plano de enfrentamento da violência contra a mulher que contemple tratamento específico para mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais. § 1º O prazo para envio da documentação relativa à habilitação será de trinta dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.

§ 2º Eventuais diligências deverão ser cumpridas em até dez dias.

§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública se manifestará conclusivamente sobre a habilitação até o último dia útil do mês de setembro do ano anterior ao repasse. Art. 11. Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social terá sua composição formada, no que couber, nos termos dos artigos 9º e 21 da Lei nº 13.675, de 2018, e demais legislações correlatas.

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