DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
| . Munição |
Nº 149, segunda-feira, 7 de ISSN 1677-7042 Seção 1 Munição Letal para Calibre de Alta Velocidade |
agosto de 202 M AT . 0 8 . 0 3 1 . 0 0 0 2 |
|
|---|---|---|---|
| . | Munição Letal para Calibre de Baixa Velocidade | M AT . 0 8 . 0 3 1 . 0 0 0 3 | |
| . | Munição para IMPO |
Munição Não-Letal para Arma de Alma Lisa |
M AT . 0 8 . 0 3 2 . 0 0 0 1 |
| . Saúde no Trabalho |
Exercício Físico | Equipamentos Aparelhos e Materiais à Prática de Exercício Físico | M AT . 0 9 . 0 3 3 . 0 0 0 1 |
| . | Atividades Ambulatoriais | Equipamentos Aparelhos e Materiais Ambulatoriais | M AT . 0 9 . 0 3 4 . 0 0 0 2 |
| . | Atividade de Fisioterapia | Equipamentos Aparelhos e Materiais de Fisioterapia | M AT . 0 9 . 0 3 5 . 0 0 0 3 |
| . | Atividade Hospitalar | Equipamentos Aparelhos e Materiais Médico-Hospitalares | M AT . 0 9 . 0 3 6 . 0 0 0 4 |
| . | Atividade Odontológica | Equipamentos Aparelhos e Materiais Odontológicos | M AT . 0 9 . 0 3 7 . 0 0 0 5 |
| . | Atendimento Pré-Hospitalar | Kit para APH-Tático (Atendimento Pré-Hospitalar Tático) e seus Insumos |
M AT . 0 9 . 0 3 8 . 0 0 0 6 |
| . Tecnologia da |
Áudio e Vídeo | Câmera Fotográfica e filmadora | M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 1 |
Informação |
|||
| . | Câmeras Corporais | M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 2 | |
| . | Videomonitoramento e webcam |
M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 3 | |
| . | Aparelho celular e tablet |
M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 4 |
|
| . | Scanners portáteis | M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 5 | |
| . | Gravadores de ambiente | M AT . 1 0 . 0 3 9 . 0 0 0 6 | |
| . | Computador | Microcomputador | M AT . 1 0 . 0 4 0 . 0 0 0 1 |
| . | Notebook | M AT . 1 0 . 0 4 0 . 0 0 0 2 | |
| . | Servidor | M AT . 1 0 . 0 4 0 . 0 0 0 3 | |
| . | Impressão | Impressora 3D | M AT . 1 0 . 0 4 1 . 0 0 0 1 |
| . | Impressora Jato de Tinta | M AT . 1 0 . 0 4 1 . 0 0 0 2 | |
| . | Impressora Laser | M AT . 1 0 . 0 4 1 . 0 0 0 3 | |
| . | Redes | Firewall | M AT . 1 0 . 0 4 2 . 0 0 0 1 |
| . | Roteador | M AT . 1 0 . 0 4 2 . 0 0 0 2 | |
| . | Switch | M AT . 1 0 . 0 4 2 . 0 0 0 3 | |
| . | Softwares | Licença de Software | M AT . 1 0 . 0 4 3 . 0 0 0 1 |
| . | Geolocalização e Interceptação | Rastreador (veicular e Dissimulado) | M AT . 1 0 . 0 4 4 . 0 0 0 1 |
| . | Sensor de imagem para embarcação | M AT . 1 0 . 0 4 4 . 0 0 0 2 | |
| . | Radiocomunicação | Radiocomunicação Crítica preferencialmente (não mandatório) no protocolo TETRA ou do tipo: Long Term Evolution - LTE | M AT . 1 0 . 0 4 5 . 0 0 0 1 |
| ou de Tecnologia Similar | |||
| . | Arquitetura e Serviços de |
Desenvolvimento de Documentos Técnicos e Projetos Gráficos |
SER.11.046.0001 |
| Serviços Contratação de Empresa Especializada |
Engenharia | ||
| . | Comunicação Social | Serviço Audiovisual | SER.11.047.0001 |
| . | Serviço de Publicidade | SER.11.047.0002 | |
| . | Serviço Gráfico | SER.11.047.0003 | |
| . | Ev e n t o s | Seminários; Congressos; Palestras | SER.11.048.0001 |
| . | Formação e Capacitação | Cursos livres; Curso de Pós-Graduação; Custeio de hora-Aula; design instrucional/ produção, editoração e adaptação de conteúdo; revisão de texto e tradução |
SER.11.049.0001 |
| . | Gestão e Governança | Planejamento; Transparência; Risco e Compliance; elaboração de indicadores; monitoramento e acompanhamento de |
SER.11.050.0001 |
| ações e avaliação externa; Diagnóstico. | |||
| . | Obras e Manutenção Predial | Execução de Obra (Construção ou Reforma e/ou Ampliação) ou Manutenção Predial |
SER.11.051.0001 |
| . | Radiocomunicação |
Desenvolvimento Instalação e Suporte para Radiocomunicação Crítica entre outros sistemas |
SER.11.052.0001 |
| . | Simulador de tiro | Treinamento de Tiro Virtual | SER.11.053.0001 |
| . | Seurana e Saúde no | Atendimento em Segurança e Saúde no Trabalho | SER.11.054.0001 |
| gç Trabalho do Profissional de |
|||
| Segurança Pública | |||
| . | Atendimento Fisioterapêutico | SER.11.054.0002 | |
| . | Atendimento Médico |
SER.11.054.0003 | |
| . | Atendimento Odontológico | SER.11.054.0004 | |
| . | Atendimento Psicológico e de Assistência Social |
SER.11.054.0005 |
|
| . | Realização de exames (raio-X, laboratoriais, ressonâncias, entre outros) necessários para a detecção de patologias | SER.11.054.0006 | |
| . | Tecnologia da Informação | Desenvolvimento e Manutenção de Software | SER.11.055.0001 |
| . | Suporte Técnico em Tecnologia da Informação |
SER.11.055.0002 |
|
| . . |
Operadora para Transmissão de Dados e voz Solução Integrada de Gerenciamento de Projetos Programas e Portfólio |
SER.11.055.0003 SER.11.055.0004 |
Dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, e no inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.006641/2023-46, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para transferências obrigatórias de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º O uso dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública observará os princípios da administração pública e os contidos no art. 4º da Lei 13.675, de 11 de junho de 2018, em especial:
I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - moralidade;
IV - publicidade;
V - eficiência;
VI - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
VII - respeito aos direitos humanos e aos direitos e garantias individuais e
coletivos;
VIII - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança
pública;
IX - participação e controle social; e
X - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Art. 3º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, até o mês de maio do exercício anterior ao repasse de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará: I - os percentuais de transferência de recursos por Estado e Distrito Federal e a estimativa dos valores que serão repassados; II - as áreas temáticas, seus percentuais de distribuição e de natureza de despesa; e III - o rol de itens financiáveis.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal encaminharão, a cada exercício orçamentário, plano de ação, conforme modelo do Anexo I.
Parágrafo único. O prazo de envio do plano de ação será de noventa dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.
Art. 5º O prazo de análise e aprovação do plano de ação será de até vinte dias, contados a partir do encerramento do prazo do artigo anterior.
§ 1º Na hipótese de solicitação de diligências, o prazo de que trata o caput ficará suspenso, voltando a transcorrer após o recebimento do plano de ação corrigido. § 2º O prazo de cumprimento das diligências não excederá dez dias.
Art. 6º O plano de ação será limitado aos bens e serviços previamente estabelecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do inciso III do art. 3º.
Art. 7º Para o financiamento de construção, de reforma e de ampliação, é necessária a comprovação, anexa ao plano de ação, dos seguintes requisitos:
I - projeto básico; e
II - documentos de titularidade dominial da área de intervenção.
Art. 8º É vedada a contratação de projetos de engenharia, salvo os necessários para a execução de obra prevista no mesmo plano de ação.
Art. 9º A vigência do plano de ação se encerrará em 31 de dezembro do segundo exercício subsequente ao do repasse.
§ 1º A vigência do plano de ação poderá ser prorrogada uma única vez, por um ano, de ofício ou a pedido, por ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º A solicitação de prorrogação do prazo de vigência do plano de ação poderá ser feita, no máximo, até sessenta dias antes do encerramento do prazo de vigência do mesmo.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do plano de ação somente será autorizada se houver a execução de pelo menos cinquenta por cento dos recursos repassados no respectivo plano.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 10. Para fins de habilitação ao recebimento dos recursos, os Estados e o Distrito Federal deverão: I - instituir e assegurar o funcionamento do Conselho de Segurança Pública e Defesa Social;
II - instituir e assegurar o funcionamento do Fundo de Segurança Pública;
III - formular e implementar Plano de Segurança Pública conforme o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - instituir e assegurar a observância de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;
V - integrar os sistemas nacionais, fornecer e atualizar dados e informações de segurança pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp; VI - observar o percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuam fora das suas instituições; e
VII - desenvolver e implementar plano de enfrentamento da violência contra a mulher que contemple tratamento específico para mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais. § 1º O prazo para envio da documentação relativa à habilitação será de trinta dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.
§ 2º Eventuais diligências deverão ser cumpridas em até dez dias.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública se manifestará conclusivamente sobre a habilitação até o último dia útil do mês de setembro do ano anterior ao repasse. Art. 11. Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social terá sua composição formada, no que couber, nos termos dos artigos 9º e 21 da Lei nº 13.675, de 2018, e demais legislações correlatas.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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