DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
................................................... (c) Cada empregado ou cada pessoa prestando serviço ao detentor de certificado que seja responsável pela manutenção dos registros do detentor de certificado deve colocar tais registros à disposição da ANAC.
(d) A ANAC pode estabelecer a capacidade e a competência do detentor de certificado para manter a posse de seu apropriado certificado e/ou de suas especificações operativas por meio da análise dos dados contidos no parágrafo (a) desta seção ou de quaisquer outros dados aplicáveis. ................................................... (f) [Reservado]" (NR) "119.61 ...................................................
(a) Especificações operativas emitidas segundo este regulamento são efetivas
até que:
- ...................................................
(3) o detentor de certificado deixe de conduzir uma operação de determinada característica por período superior ao período especificado em 119.63 ou deixe de seguir os procedimentos de 119.63 ao reiniciar aquela operação; ou ..................................................." (NR) "119.63 ...................................................
(a) Exceto como previsto no parágrafo (b) desta seção, nenhum detentor de certificado pode conduzir uma operação com determinada característica para a qual ele está autorizado em suas especificações operativas, a menos que tenha conduzido tal operação dentro do número de dias calendáricos consecutivos conforme este parágrafo: ..................................................." (NR)
-
"119.65 Pessoal de administração requerido para operações conduzidas
-
segundo o RBAC nº 121
(a) O detentor de certificado deve possuir pessoal técnico e administrativo suficiente e qualificado para assegurar alto grau de segurança em suas operações. O detentor de certificado deve ter pessoal qualificado trabalhando horas suficientes nas seguintes posições ou posições equivalentes:
(1) Diretor ou Gerente de Segurança Operacional;
- (2) Diretor ou Gerente de Operações;
(3) Piloto Chefe;
(4) Diretor ou Gerente de Manutenção;
(5) Inspetor Chefe; e
...................................................
(b) A ANAC pode aprovar posições ou número de posições diferentes daquelas listadas no parágrafo (a) desta seção para uma particular operação, se o detentor ou requerente de certificado demonstrar que ele pode realizar essa operação com o mais alto grau de segurança com essa configuração, considerando fatores como:
(1) as características de operação envolvidas;
(2) o número e os tipos de aviões envolvidos; e
(3) a área de operações.
(c) Os títulos das posições requeridas pelo parágrafo (a) desta seção ou o título e o número das posições equivalentes aprovadas segundo o parágrafo (b) desta seção devem constar nas especificações operativas do detentor de certificado. (d) As pessoas que servem nas posições requeridas ou aprovadas segundo os parágrafos (a) ou (b) desta seção e quaisquer outras em uma posição exercendo controle sobre operações conduzidas segundo o certificado devem:
(1) ser qualificadas por meio de treinamento, experiência e competência;
(2) na extensão de suas responsabilidades, demonstrar entendimento dos seguintes assuntos no que diz respeito às operações do detentor de certificado:
...................................................
(ii) os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (RBAC);
- ...................................................
(v) o manual requerido pela seção 121.133 do RBAC nº 121; e
- ...................................................
(e) O detentor de certificado deve:
(1) estabelecer nas provisões de política geral do manual requerido pela seção 121.133 do RBAC nº 121 os deveres, responsabilidades e autoridade do pessoal requerido pelo parágrafo (a) desta seção; (2) listar no manual os nomes e endereços comerciais das pessoas designadas para aquelas posições; e ...................................................
(f) A ANAC pode recusar a indicação para um cargo de direção requerido se o indicado estiver incluído em uma das condições referidas em 119.39(b)(1)(ii) ou (b)(2).
(g) O detentor de certificado deve adotar uma estrutura administrativa que permita a implantação e a manutenção do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), visando atingir o nível aceitável de segurança a ser estabelecido pela ANAC. Cabe ao Diretor ou Gerente de Segurança Operacional a administração do referido sistema dentro do detentor de certificado." (NR)
"119.67 Pessoal de administração: qualificações para operações conduzidas segundo o RBAC nº 121 ...................................................
(b) Para atuar como Diretor ou Gerente de Operações segundo 119.65(a), uma pessoa deve possuir:
(1) uma licença de Piloto de Linha Aérea (PLA);
(2) pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como gerente ou supervisor em uma posição exercendo controle operacional sobre qualquer operação utilizando aviões certificados pelo RBAC nº 25, conduzida segundo o RBAC nº 121 ou 135; e
(3) se a pessoa se tornar Diretor ou Gerente de Operações:
(i) sem experiência prévia na função, pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou
(ii) com experiência prévia na função, pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135.
(4) Os requisitos de experiência administrativa do parágrafo (b)(2) e de voo do parágrafo (b)(3)(ii) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aviões militares que possam ser enquadrados na definição de aviões certificados pelo RBAC nº 25 em termos de peso máximo de decolagem ou que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos. (c) Para atuar como Piloto Chefe segundo 119.65(a), uma pessoa deve possuir uma licença de PLA com as apropriadas habilitações, deve ser qualificada para trabalhar como piloto em comando em um avião utilizado pelo detentor de certificado em suas operações e deve:
(1) no caso de uma pessoa sem experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou
(2) no caso de uma pessoa com experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135.
(i) Os requisitos de experiência de voo do parágrafo (c)(2) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aviões militares que possam ser enquadrados na definição de aviões certificados pelo RBAC nº 25 em termos de peso máximo de decolagem ou que exerceram atividades de INSPAC Piloto ou Operações por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos.
(d) Para atuar como Diretor ou Gerente de Manutenção segundo 119.65(a), uma pessoa deve:
...................................................
(4) ter realizado curso em um dos aviões de maior motorização operados pelo detentor de certificado ou ter experiência prática em atividades de manutenção em aviões de mesma categoria de certificação de tipo e motorização similar operados pelo detentor de certificado.
(e) Para atuar como Inspetor Chefe segundo 119.65(a), uma pessoa deve:
(1) ser habilitado como em 119.67(d)(1) e ter 3 (três) anos dentro dos últimos 6 (seis) anos de experiência no exercício de atividades de manutenção de grandes aviões com 10 ou mais assentos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica; ou (Redação dada pela Resolução nº 463, de 07.02.2018)
(2) ser mecânico de manutenção aeronáutica, habilitado pela ANAC nos grupos células e grupo motopropulsor, há pelo menos 3 anos dentro dos últimos 6 (seis) anos no exercício de atividades de manutenção de grandes aviões com 10 ou mais assentos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica, dos quais pelo menos 1 ano como inspetor de manutenção.
(f) Um detentor de certificado pode requerer autorização da ANAC para empregar uma pessoa que não atende aos requisitos de experiência previstos nesta seção. A autorização poderá ser concedida se a ANAC julgar que esta pessoa possui uma experiência comparável e pode efetivamente desempenhar as funções de acordo com os requisitos deste RBAC e com os procedimentos dos manuais do detentor de certificado. Qualquer autorização deferida de acordo com este parágrafo levará em conta o tamanho e abrangência das operações, bem como a qualificação do pessoal técnico do detentor de certificado. Qualquer autorização deferida como previsto neste parágrafo pode ser revogada pela ANAC a qualquer tempo. ..................................................." (NR) "119.69 Pessoal de administração requerido para operações conduzidas segundo o RBAC nº 135
(a) O detentor de certificado deve possuir pessoal técnico e administrativo suficiente e qualificado para assegurar alto grau de segurança em suas operações. O detentor de certificado deve ter pessoal qualificado trabalhando horas suficientes nas seguintes posições ou posições equivalentes:
...................................................
(4) Diretor ou Gerente de Segurança Operacional; e
(5) Gestor Responsável da Empresa de Transporte Aéreo.
(b) A ANAC pode aprovar posições ou número de posições diferentes daquelas listadas no parágrafo (a) desta seção para uma particular operação, se o detentor ou requerente de certificado demonstrar que ele pode realizar essa operação com o mais alto grau de segurança com essa configuração, considerando fatores como:
(1) as características de operação envolvidas;
(2) o número e os tipos de aeronaves envolvidas; e
(3) a área de operações.
(c) Os títulos das posições requeridas pelo parágrafo (a) desta seção ou o título e número das posições equivalentes aprovadas segundo o parágrafo (b) desta seção devem constar nas especificações operativas do detentor de certificado.
(d) As pessoas que servem nas posições requeridas ou aprovadas segundo os parágrafos (a) ou (b) desta seção e quaisquer outras em posição de exercer controle sobre operações conduzidas segundo o certificado devem:
(1) ser qualificadas por meio de treinamento, experiência e competência;
(2) na extensão de sua responsabilidade, demonstrar entendimento dos seguintes assuntos no que diz respeito às operações do detentor de certificado:
...................................................
(ii) os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC);
(iii) as especificações operativas do detentor de certificado;
(iv) os requisitos aplicáveis de manutenção e de aeronavegabilidade contidos na legislação; e
(v) o manual requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135; e ...................................................
(e) O detentor de certificado deve:
(1) estabelecer nas provisões de política geral do manual requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135 os deveres, responsabilidades e autoridade do pessoal requerido pelo parágrafo (a) desta seção; (2) listar no manual os nomes e endereços comerciais das pessoas designadas para aquelas posições; e ...................................................
(f) A ANAC pode recusar a indicação para um cargo de direção requerido se o indicado estiver incluído em uma das condições referidas em 119.39(b)(1)(ii) ou (b)(2). (Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019) (g) O detentor de certificado deve adotar uma estrutura administrativa que permita a implantação e a manutenção de um SGSO, visando atingir o nível aceitável de segurança a ser estabelecido pela ANAC. Cabe ao Diretor ou Gerente de Segurança Operacional a administração do referido sistema dentro do detentor de certificado." (NR) "119.71 Pessoal de administração: qualificações para operações conduzidas segundo o RBAC nº 135
...................................................
(b) Para atuar como Diretor ou Gerente de Operações segundo 119.69 (a), uma pessoa deve:
(1) possuir uma licença de:
(i) Piloto de Linha Aérea (PLA), se alguma operação requerer que o piloto em comando possua igual licença; ou
(ii) Piloto Comercial (PC), se as operações somente requererem que o piloto em comando possua igual licença. Se for requerida habilitação de voo por instrumentos (IFR) para algum piloto em comando do detentor de certificado, o Diretor ou Gerente de Operações também deve possuir habilitação IFR; e
(2) atender a um dos seguintes requisitos de experiência:
(i) ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como gerente ou supervisor em uma posição exercendo controle operacional sobre qualquer operação conduzida segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou
(ii) se a pessoa se tornar Diretor ou Gerente de Operações:
(A) sem experiência prévia na função, ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aeronaves operando segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou
(B) com experiência prévia na função, ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aeronaves operando segundo o RBAC nº 121 ou 135.
(3) Os requisitos de experiência administrativa do parágrafo (b)(2)(i) e de voo do parágrafo (b)(2)(ii)(B) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Fo r ç a s Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos.
(c) Para atuar como Piloto Chefe, segundo 119.69(a), de um detentor de certificado conduzindo qualquer operação na qual o piloto em comando deva possuir licença de PLA, uma pessoa deve possuir uma licença de PLA com as apropriadas habilitações, deve ser qualificada para trabalhar como piloto em comando em uma aeronave utilizada pelo detentor de certificado em suas operações, de modelo aceitável pela ANAC, e deve:
(1) no caso de uma pessoa sem experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aeronaves operando segundo os RBAC nº 121 ou 135; ou (2) no caso de uma pessoa com experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aeronaves operando segundo os RBAC nº 121 ou 135.
(i) Os requisitos de experiência de voo do parágrafo (c)(2) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos.
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