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Diário Oficial da União · 07/08/2023 · pág. 68

DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

...................................................

(1) atende aos requisitos aplicáveis deste regulamento;

(3) está própria e adequadamente equipado da forma e maneira estabelecida pela ANAC, é capaz de conduzir operações seguras segundo as provisões aplicáveis dos RBAC nº 121 ou 135 e de especificações operativas emitidas segundo este regulamento;

(4) conta com:

(i) uma organização adequada;

(ii) um método de controle e supervisão das suas operações de voo; (iii) um programa de treinamento; e

(iv) acordos de serviço de solo e de manutenção nos aeródromos onde opera de acordo com a escala e a amplitude de suas operações;

(5) dispõe de uma aeronave ou mais aeronaves das quais seja operador; e (6) tenha contratado seguros que cubram sua responsabilidade em casos de acidentes, em particular com respeito aos passageiros, a bagagem, a carga e terceiros. ..................................................." (NR) "119.40 ...................................................

................................................... (c) ...................................................

(1) O detentor de certificado deve, mediante determinação da ANAC, no prazo de 30 (trinta) dias, extensível pela ANAC por igual período, substituir qualquer pessoa que ocupe uma posição administrativa listada em 119.65(a) ou em 119.69(a), como aplicável, e que possua comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados, conforme os critérios do parágrafo 119.39(b)(1)(ii). (d) A falta de observação ao disposto nos parágrafos 119.40(c) e (c)(1) enseja a aplicação das medidas previstas no parágrafo (a)(2) desta seção." (NR) "119.41 ................................................... (a) ...................................................

................................................... (2) o detentor de certificado requerer a emenda e a ANAC verificar que a segurança do transporte aéreo e o interesse público permitem a emenda. (b) Se for constatado por meio de inspeção, verificação ou outro tipo de investigação que o interesse público ou a segurança do transporte aéreo assim o requerem, a ANAC pode emendar, suspender, revogar ou cassar, total ou parcialmente, um COA. (c) ...................................................

(1) o detentor de certificado deve apresentar um requerimento à ANAC com uma antecedência de, pelo menos, 45 dias antes da data para a emenda proposta tornarse efetiva, a menos que a ANAC aceite um prazo menor; e ..................................................." (NR)

"119.43 Obrigações do detentor de certificado em relação ao COA e às suas especificações operativas (a) O detentor de certificado deve manter segregado, em sua sede administrativa (ou em outro local aceito pela ANAC), um conjunto completo de suas especificações operativas. (b) O detentor de certificado deve inserir extratos pertinentes de suas especificações operativas, ou referências aos mesmos, no manual requerido pela seção 121.133 do RBAC nº 121 ou pela seção 135.21 do RBAC nº 135, e deve: ...................................................

(c) O detentor de certificado deve manter cada uma das pessoas empregadas em suas operações informadas das provisões de suas especificações operativas aplicáveis aos deveres e responsabilidades da pessoa.

(d) Em suas operações, o detentor de certificado deve manter em suas

aeronaves:

(1) uma cópia autenticável do COA, em operações internacionais; e

(2) uma cópia de suas especificações operativas. Adicionalmente, em cada aeronave autorizada a realizar operações internacionais, deve manter uma cópia traduzida para o inglês de suas especificações operativas." (NR) "119.45 [Reservado]" (NR) "119.47 Sede administrativa, base principal de operações, base principal de manutenção e mudança de endereço (a) O detentor de certificado deve possuir uma sede administrativa, uma base principal de operações e uma base principal de manutenção. ..................................................." (NR) "119.49 ...................................................

(a) O detentor de certificado conduzindo operações regulares deve obter especificações operativas contendo, pelo menos, as informações abaixo: (1) o endereço da sede administrativa e, se diferente, o endereço de contato; ................................................... (3) [Reservado]

(4) tipo da aeronave, marcas de nacionalidade e de matrícula e número de série de cada aeronave de utilização autorizada e a identificação de cada aeródromo regular e de alternativa a ser utilizado em operações regulares. Adicionalmente:

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (a)(4) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável da especificação operativa; e (ii) o detentor de certificado não pode conduzir operação utilizando aeronave ou aeródromo não listados; ...................................................

(8) limitações de tempo, ou padrões para determinar limitações de tempo, para revisões gerais (overhaul), inspeções e verificações em células, motores, hélices, rotores, componentes e equipamentos de emergência. Adicionalmente: (i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (a)(8) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável das especificações operativas; (9) autorização para o método de controlar peso e balanceamento de aeronaves, quando requerido pelo RBAC nº 121 ou 135; (10) autorização para intercâmbio de aeronaves, se for o caso; ...................................................

(12) qualquer autorização para desvio ou isenção referente a qualquer requisito dos RBAC; e

................................................... (b) O detentor de certificado conduzindo operações não regulares sob o RBAC nº 121 deve obter especificações operativas contendo, pelo menos, as informações abaixo: (1) o endereço da sede administrativa e, se diferente, o endereço de contato; ................................................... (3) [Reservado]

(4) tipo da aeronave, marcas de nacionalidade e de matrícula e número de série de cada aeronave de utilização autorizada. Adicionalmente:

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar por referência os itens listados no parágrafo (b)(4) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável da especificação operativa; e (ii) o detentor de certificado não pode conduzir operação utilizando aeronave não listada;

................................................... (8) limitações de tempo, ou padrões para determinar limitações de tempo para revisões gerais (overhaul), inspeções e verificações em células, motores, hélices, componentes e equipamentos de emergência. Adicionalmente:

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (b)(8) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável das especificações operativas; (9) autorização para o método de controlar peso e balanceamento de aeronaves, quando requerido pelo RBAC nº 121;

................................................... (11) [Reservado]

(12) qualquer autorização para desvio ou isenção referente a qualquer requisito dos RBAC; ................................................... (c) O detentor de certificado conduzindo operações não regulares sob o RBAC nº 135 deve obter especificações operativas contendo, pelo menos, as informações abaixo: (1) o endereço da sede administrativa e, se diferente, o endereço de contato; ................................................... (3) [Reservado] ................................................... (5) [Reservado]

(c) O detentor de certificado conduzindo operações não regulares sob o RBAC nº 135 deve obter especificações operativas contendo, pelo menos, as informações abaixo:

(6) tipo de aeronave, marcas de nacionalidade e de matrícula e número de série de cada aeronave de utilização autorizada. Adicionalmente:

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar por referência os itens listados no parágrafo (c)(6) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável da especificação operativa; e (ii) o detentor de certificado não pode conduzir operação utilizando aeronave não listada;

(7) marcas de nacionalidade e de matrícula de cada aeronave a ser inspecionada segundo um programa de inspeções como previsto por 135.419;

(8) limitações de tempo, ou padrões para determinar limitações de tempo para revisões gerais (overhaul), inspeções e verificações em células, motores, hélices, rotores, componentes e equipamentos de emergência de aeronaves sujeitas a um programa de manutenção de aeronavegabilidade como requerido por 135.411(a)(2). Adicionalmente:

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (c)(8) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável das especificações operativas; ...................................................

(11) qualquer autorização para desvio ou isenção referente a qualquer

requisito dos RBAC; (12) uma autorização permitindo ou uma proibição de aceitação, manuseio e transporte de artigos perigosos na forma e maneira estabelecida pela ANAC; (13) autorização para o método de controlar peso e balanceamento de aeronaves, quando requerido pelo RBAC nº 135; e (14) qualquer outro item que a ANAC julgar necessário." (NR) "119.51 ................................................... (a) ...................................................

(1) a ANAC determinar, após as verificações necessárias, que a segurança do transporte aéreo e o interesse público requerem a emenda; ou (2) o detentor de certificado requerer a emenda e a ANAC verificar que a segurança do transporte aéreo e o interesse público permitem a emenda.

(b) Se a ANAC emitir uma emenda às especificações operativas conforme previsto no parágrafo (a)(1) desta seção, ela entra em vigor a não menos de 30 dias após o detentor de certificado ser notificado sobre ela, a menos que a ANAC considere que existe uma emergência relativa à segurança do transporte aéreo requerendo ação imediata. Neste caso, a ANAC enviará uma notificação ao detentor de certificado, onde explicará as razões pelas quais considerou existir uma emergência relativa à segurança das operações requerendo ação imediata ou tornando impraticável ou contrário ao interesse público esperar a entrada em vigor da emenda.

(c) Se a ANAC emitir uma emenda às especificações operativas conforme previsto no parágrafo (a)(2) desta seção, esta tornar-se-á efetiva na data da emissão." (NR) "119.53 ...................................................

(a) A menos que de outra forma autorizada pela ANAC, um detentor de certificado emitido segundo este regulamento antes de colocar em vigor um contrato de "wet leasing" pelo qual ele deve ceder uma aeronave com tripulação para outro detentor de certificado emitido segundo este regulamento, ambos autorizados a conduzir operações de serviço de transporte aéreo segundo um mesmo RBAC, deve prover à ANAC uma cópia do contrato de "wet leasing" a ser executado, pelo qual ele (arrendador) entregará a aeronave com tripulação a outra pessoa (arrendatário).

(b) Nenhum detentor de certificado emitido segundo este regulamento pode efetuar contratos de "wet leasing" (como arrendatário) com uma empresa aérea estrangeira ou com qualquer outra pessoa estrangeira ou, ainda, com qualquer pessoa não autorizada a engajar-se em serviços de transporte aéreo (como arrendador). ................................................... (e) ...................................................

(1) um detentor de COA emitido segundo este regulamento e operando segundo os RBAC nº 121 ou 135 não pode conduzir operação para outro detentor de COA ou para um operador aéreo estrangeiro operando segundo o RBAC nº 129 ou, ainda, para um estrangeiro engajado em serviço de transporte aéreo somente fora do Brasil, exceto se ele possuir autorização para explorar serviço de transporte aéreo emitida pela ANAC, conforme aplicável, e esteja autorizado pelas suas EO. ..................................................." (NR)

"119.54 [Reservado]" (NR)

"119.55 ...................................................

(a) A ANAC pode autorizar um detentor de certificado a desviar-se dos requisitos aplicáveis deste regulamento, do RBAC nº 121 ou 135, a fim de realizar operações sob um contrato com as Forças Armadas Brasileiras.

................................................... (c) ...................................................

(1) o Ministério da Defesa comunicar à ANAC que a operação é essencial para a defesa nacional; (2) o Ministério da Defesa comunicar que a operação não pode ser realizada sem que os desvios sejam autorizados; ..................................................." (NR) "119.57 ................................................... ................................................... (b) ................................................... ................................................... (2) ................................................... ................................................... (ii) o detentor de certificado deve enviar à ANAC documentação descrevendo a natureza da emergência dentro das 24 horas após o término da operação." (NR) "119.59 ................................................... ................................................... (b) ................................................... (1) manter disponível para a ANAC em sua sede administrativa (ou em outro local aceito pela ANAC): ...................................................

(ii) uma listagem atualizada que inclua a localização e as pessoas responsáveis pela conservação de cada registro, documento e relatório, relativos à operação do detentor de certificado, cuja conservação seja requerida na forma e maneira estabelecida pela ANAC; e

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