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Diário Oficial da União · 07/08/2023 · pág. 67

DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

DECISÃO Nº 626, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Aprova revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 568, de 9 de novembro de 2022, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto Alegre (RS).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2017 - SBPA, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul (RS), e Considerando o que consta do processo nº 00058.037411/2022-17, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 31 de julho e 1º de agosto de 2023, decide:

Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 568, de 9 de novembro de 2022, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida Decisão. Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 59.300.109,68 (cinquenta e nove milhões, trezentos mil, cento e nove reais e sessenta e oito centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022. Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:

I - revisão das contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.037411/2022-17; e

II - majoração temporária de 10% (dez por cento) das Tarifas de Embarque e Conexão previstas no Anexo 04 do Contrato de Concessão.

§ 1º As tabelas dispostas no Anexo I da Decisão nº 568, de 2022, substituem as tabelas aplicáveis às Tarifas de Embarque e Conexão constantes da Portaria nº 8.817/SRA, de 9 de agosto de 2022.

§ 2º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições variáveis e fixas a partir de 2022 deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente § 3º A majoração das tarifas e o abatimento das contribuições serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto DECISÃO Nº 627, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 570, de 16 de novembro de 2022, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Salvador, localizado em Salvador (BA).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Salvador (BA); e Considerando o que consta do processo nº 00058.046472/2022-67, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 31 de julho e 1º de agosto de 2023, decide:

Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 570, de 16 de novembro de 2022, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único. Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 94.070.727,57 (noventa e quatro milhões, setenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022. Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.046472/2022-67, por meio:

I - revisão da contribuição variável de 2022, devida em 2023; e

II - revisão das contribuições fixas devidas a partir de 2023 a serem deduzidas do saldo remanescente do desequilíbrio após abatimento na forma prevista no inciso I do caput. § 1º O valor a ser deduzido das contribuições devidas, deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável ou fixa, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

§ 2º A distribuição do montante nas contribuições fixa e variável será de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto DECISÃO Nº 628, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Prorroga o prazo para abertura ao tráfego de aeródromo civil público.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na Portaria SAC nº 129, de 26 de julho de 2013, e considerando o que consta do processo nº 00058.006810/202066, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 31 de julho e 1º de agosto de 2023, decide:

Art. 1º Prorrogar, por mais 36 (trinta e seis meses), a contar de 25 de junho de 2023, o prazo para que a sociedade empresária DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.886.385/0001-85, promova a abertura ao tráfego do aeródromo civil público denominado "Aeródromo Dias Branco", situado na Rodovia BR 116, km 18, s/n, Bairro Jabuti, Município de Eusébio/CE, CEP: 61.760-000. Art. 2º A prorrogação ora concedida fica condicionada ao cumprimento das exigências constantes do Termo de Autorização previsto na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto

RESOLUÇÃO Nº 720, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Aprova emendas ao RBACs nºs 119 e 01.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.017697/2022-14, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 9 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 119, que passa a ser intitulado "Certificação: operadores de serviço de transporte aéreo", consistente nas seguintes alterações: "Título: Certificação: operadores de serviço de transporte aéreo" (NR) "119.1 ...................................................

(a) Este Regulamento estabelece normas para certificação de pessoas jurídicas de direito privado para condução de operações de serviço de transporte aéreo de passageiros, cargas ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional. ...................................................

(b) O detentor de um certificado de operador aéreo (COA), emitido segundo este regulamento, pode realizar operações de aviação geral de acordo com as regras do RBAC nº 91. ................................................... (d) ................................................... ................................................... (3) serviço aéreo especializado;

(4) voos de turismo conduzidos em balão de ar quente; e

(5) [Reservado]

(6) [Reservado] (7) operações conduzidas segundo a Subparte K do RBAC nº 91, quando não houver prestação de serviço de transporte aéreo.

(e) As pessoas sujeitas a este regulamento devem atender aos requisitos dos demais RBAC, exceto quando tais requisitos forem alterados pelos RBAC nº 119, 121 ou 135 ou quando esses últimos RBAC impuserem requisitos adicionais." (NR) "119.5 Certificações, autorizações e proibições (a) ................................................... (1) Um operador aéreo deve obter um COA e respectivas especificações operativas (EO) antes de iniciar as operações de serviço de transporte aéreo. (b) ................................................... (1) ................................................... (i) os requisitos estabelecidos conforme a seção 119.21 deste regulamento; e ................................................... (2) Uma pessoa certificada para engajar-se em operações de serviço de transporte aéreo segundo o RBAC nº 121, 135 ou ambos receberá apenas um COA. ................................................... (c) ................................................... (1) É vedado realizar serviços de transporte aéreo sem um apropriado COA e respectivas EO emitidos segundo este regulamento. ................................................... (3) O detentor de um COA só pode conduzir operações de aviação geral em seu próprio proveito (translado, treinamento de tripulantes, transporte de empregados, etc.). ..................................................." (NR) "119.7 ...................................................

(a) As EO emitidas para um detentor de COA conterão: (1) as autorizações, limitações e os procedimentos segundo os quais cada operação de serviço de transporte aéreo deve ser conduzida; e ..................................................." (NR) "119.9 ...................................................

(a) Nenhum detentor de certificado sujeito a este regulamento pode operar uma aeronave segundo os RBAC nº 121 ou 135 utilizando um nome comercial diferente daquele constante nas suas especificações operativas.

(b) Nenhum detentor de certificado pode operar uma aeronave segundo os RBAC nº 121 ou 135, a menos que seu nome comercial esteja legivelmente escrito na aeronave e seja sempre claramente visível e compreensível pelo lado de fora da aeronave por uma pessoa no solo. A forma de escrever o nome na aeronave e sua legibilidade devem ser aceitáveis para a ANAC." (NR) "SUBPARTE B APLICABILIDADE DE REQUISITOS OPERACIONAIS PARA AS DIFERENTES CARACTERÍSTICAS DE OPERAÇÕES SEGUNDO OS RBAC Nº 121 E 135" (NR)

"119.21 Operadores aéreos engajados em serviços de transporte aéreo

(a) Um operador conduzindo serviços de transporte aéreo deve atender aos requisitos de certificação e às limitações e procedimentos estabelecidos nas EO, e deve conduzir: ................................................... (2) suas operações com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou uma capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg (7.500 lb) de acordo com os requisitos aplicáveis do RBAC nº 121, devendo possuir EO para suas operações emitidas de acordo com tais requisitos; e ..................................................." (NR) "SUBPARTE C

CERTIFICAÇÃO, ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS E OUTROS REQUISITOS PARA OPERAÇÕES CONDUZIDAS SEGUNDO OS RBAC Nº 121 E 135" (NR) "119.33 ................................................... (a) Somente é permitido a um operador conduzir uma operação de serviço de transporte aéreo se ele for brasileiro e: (1) possuir a devida autorização da ANAC para exploração de serviço de transporte aéreo (como aplicável); (2) obtiver um COA sob este regulamento; e ..................................................." (NR) "119.34 ................................................... (a) O requerente de um certificado emitido segundo este regulamento e, quando requerido pelas seções 121.163 do RBAC nº 121 e 135.145 do RBAC nº 135, o requerente de especificações operativas autorizando uma nova operação de características distintas às já aprovadas deve conduzir voos de avaliação operacional durante o processo de certificação para operar segundo o RBAC nº 121 ou 135. ...................................................

(b) [Reservado]" (NR)

"119.35 Requerimento para certificação

(a) Um requerente de COA, segundo este regulamento, deve apresentar um requerimento:

...................................................

(b) O requerente deve encaminhar como anexo a seu requerimento uma Declaração de Conformidade Inicial referenciando todas as seções do RBAC nº 91 e, conforme aplicável, do RBAC nº 135 ou 121. Este anexo deve ser uma listagem completa de todas as seções e requisitos dos RBAC correspondentes à operação pretendida pelo requerente, com o correspondente método de conformidade a ser adotado por ele ou uma indicação de que o requisito não lhe seja aplicável.

(c) O requerente deve apresentar o requerimento à ANAC, pelo menos, 120 dias antes da data pretendida para início das operações." (NR)

"119.36 [Reservado]" (NR)

"119.37 Conteúdo do Certificado de Operador Aéreo

(a) O Certificado de Operador Aéreo inclui, pelo menos:

(1) os nomes da República Federativa do Brasil, enquanto Estado do operador, e da Agência Nacional de Aviação Civil, enquanto autoridade expedidora; ...................................................

(3) razão social, nome comercial (se diferente da razão social) e a localização da sede administrativa do detentor de certificado;

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