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Diário Oficial da União · 07/08/2023 · pág. 136

DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 25. A partir de pedido formal de qualquer bancada o presidente retirará item da pauta, devendo o Pleno decidir na reunião subsequente o encaminhamento a ser dado ao item retirado. CAPÍTULO V

DAS MANIFESTAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E DECISÕES

Art. 26. As bancadas poderão apresentar manifestação escrita ou oral acerca dos temas submetidos ao Pleno, às Comissões Temáticas ou aos Grupos de Trabalho. Parágrafo único. A manifestação escrita deverá conter enunciado sucinto de seu objeto, histórico e justificativa e, se for o caso, parecer técnico e informações adicionais, que comporão anexos. Art. 27. O CNT poderá expedir recomendações sobre assuntos de sua competência.

Art. 27. O CNT poderá expedir recomendações sobre assuntos de sua competência. Art. 28. As decisões no âmbito do Pleno, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho dar-se-ão preferencialmente pelo consenso entre as bancadas, sendo exigido o registro de posições convergentes e divergentes dos órgãos e entidades que compõem o CNT. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. As funções de conselheiro, membro de Comissão Temática e de integrante de Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e demais atividades do CNT, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos preliminarmente pelo Presidente do CNT em conjunto com os coordenadores de bancada, com efeitos válidos até que o Pleno delibere sobre a matéria.

MARCOS PERIOTO Secretário de Relações do Trabalho

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHO DE 4 DE AGOSTO DE 2023-CGRS

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais; em Cumprimento à Decisão Judicial nos autos do Processo nº 1052443-90.2021.4.01.3400, oriundo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF (36240042), Nota Técnica n. 00039/2023/CONJUR-MTE/CGU/AGU (36240434), com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 e na Análise Técnica 608 (36239716), resolve: 1) DESARQUIVAR o Pedido de Registro Sindical nº 46205.016019/2015-67 de interesse do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará - AUDITECE SINDICAL , CNPJ: 23.530.225/0001-55; 2) ACOLHER a impugnação 46000.000010/2017-01 (10680234), interposta pelo SINTAF - Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo TAF do Ceará, inscrita no CNPJ nº 23.563.208/0001-14; nos termos do art. 17, inciso I, §1º c/c art. 246 e 247 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro de 2022; 3) INDEFERIR o Pedido de Registro Sindical nº 46205.016019/2015-67 de interesse do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará - AU D I T EC E SINDICAL , CNPJ: 23.530.225/0001-55, nos termos do artigo 253, inciso X da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro de 2022.

ELZILENE MENDES BASTOS SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 665, DE 7 DE JULHO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.017979/2023-28, resolve:

Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPESAN INSPEÇÕES LAFAIETE LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.777.291/0001-52, situada na Rodovia BR-040, nº 22285, Bairro Barreira, Conselheiro Lafaiete/MG, CEP: 36.407-430, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 668, DE 7 DE JULHO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.017089/2023-16, resolve:

Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica SETA PAIAGUAS INSTI T U I Ç ÃO TÉCNICA DE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.625.160/0001-50, situada na Avenida Kaytto Guilherme do Nascimento Pinto, s/n, Galpão 01, Residencial Paiaguás, Cuiabá/MT, CEP: 78.048-240, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 685, DE 13 DE JULHO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.007583/2023-72, resolve:

Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico denominado "HELIOS v1", desenvolvido por SIG - SISTEMAS INTEGRADOS DE GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA., CNPJ nº 34.905.891/0001-47, localizada na Avenida Conselheiro Furtado, nº 2865, Sala 2003, Bairro Cremação, Belém/PA, CEP 66.063-060.

Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata o art. 1º.

Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

PORTARIA SENATRAN Nº 764, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.019414/2023-85, resolve:

Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPECAM ANÁLISES T ÉC N I C A S VEICULAR LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.055.109/0001-78, situada na EST BR 472, KM 01, nº 67, Bairro Vila das Pontes, Município de São Borja/RS, CEP 97.670-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 765, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.020090/2023-28, resolve:

Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica NASA - INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.333.557/0001-93, situada na Avenida Humberto Cereser, nº 3793, Bairro Caxambu, Jundiaí/SP, CEP: 13.216-701, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 766, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.018107/2023-87, resolve:

Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPEÇÕES VEICULARES SANTA ROSA LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.910.465/0001-01, situada na Rodovia BR-472, S/N, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa/RS, CEP: 98.790-850, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 433, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.185244/2023-95, decide: Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir linha a GUAÍRA (PR) - SANTA MARIA (RS), prefixo 09-0258-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 96: I - de GUAÍRA (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR) e TOLEDO (PR) para SANTA MARIA (RS), SÃO LOURENÇO DO OESTE (SC), FORMOSA DO SUL (SC), QUILOMBO (SC), CORONEL FREITAS (SC), CHAPECÓ (SC), NONOAI (RS), TRINDADE DO SUL (RS), TRÊS PALMEIRAS (RS), RONDA ALTA (RS), RONDINHA (RS), SARANDI (RS), PALMEIRA DAS MISSÕES (RS), CONDOR (RS), PANAMBI (RS), CRUZ ALTA (RS), JÚLIO DE CASTILHOS (RS); II - de CASCAVEL (PR) para PALMEIRA DAS MISSÕES (RS), CONDOR (RS), PANAMBI (RS), JÚLIO DE CASTILHOS (RS) e SANTA MARIA (RS);

III - de CAPITÃO LEONIDAS MARQUES (PR), SANTA IZABEL DO OESTE (PR), MARMELEIRO (PR), FRANCISCO BELTRÃO (PR), VITORINO (PR), SÃO LOURENÇO DO OESTE (SC), FORMOSA DO SUL (SC), QUILOMBO (SC), CORONEL FREITAS (SC) e CHAPECÓ (SC) para PALMEIRA DAS MISSÕES (RS), CONDOR (RS), PANAMBI (RS), CRUZ ALTA (RS), JÚLIO DE CASTILHOS (RS) e SANTA MARIA (RS); IV - de REALEZA (PR) para CONDOR (RS), PANAMBI (RS), CRUZ ALTA (RS), JÚLIO DE CASTILHOS (RS) e SANTA MARIA (RS); V - de AMPERE (PR) para SÃO LOURENÇO DO OESTE (SC), QUILOMBO (SC), CORONEL FREITAS (SC), PALMEIRA DAS MISSÕES (RS), CONDOR (RS), PANAMBI (RS), CRUZ ALTA (RS) e JÚLIO DE CASTILHOS (RS); e VI - de RENASCENÇA (PR) para PALMEIRA DAS MISSÕES (RS), CONDOR (RS), PANAMBI (RS), CRUZ ALTA (RS) e JÚLIO DE CASTILHOS (RS). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 25 de setembro de 2023.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 434, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.229293/2023-47, decide:

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