DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 03 de Agosto de 2023.
SUASA, do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, pelos órgãos que integram os Sistemas estaduais correlatos.
CAPÍTULO III
ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador: E0168F46
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 696.2023
Lei Municipal nº 696/2023 Aratuba, 03 de agosto de 2023.
Insituti a Política Municipal de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS, dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelece normas relativas à gestão e ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos, em regime de cooperação com o setor público, o setor privado e os demais segmentos da sociedade civil.
§ 1° - Estão à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de diretio público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2° - Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação federal especifica.
Art. 2º - Aplica-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as normas estabelecidas nas Leis Federais n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei n° 9.974, de 6 de junho de 2000, Lei n° 9.966 de 28 de abril de 2000 e Lei n° 12.305 de 02 de agosto de 2010, no que for pertinente aos Municípios.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 3º - O âmbito de incidência da PMRS é definido pelo art. 12 desta Lei que classifica os resíduos sólidos, respeitadas as demais disposições regulamentares a eles aplicáveis.
Parágrafo Único - Os rejeitos radioativos são regulados por legislação específica.
Art. 4º - Estão sujeitas à observância da PMRS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos.
Art. 5º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6º - Os princípios, objetivos e as diretrizes da Política Municipais de Resíduos Sólidos - PMRS são reunidos isoladamente ou em regime de cooperação com a União, Estados, Distrito Federal, outros Municípios ou com o setor privado, com vista à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, inclusive sob o regime de consórcio municipal.
Art. 7º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS baseia-se nos seguintes princípios:
-
da prevenção e da precaução;
-
do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;
-
do reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; - da educação ambiental;
-
da universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
-
do respeito às diversidades locais e regionais e aos valores históricoculturais;
-
do direito da sociedade ao acesso à informação;
-
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente a ambiental;
-
do desenvolvimento sustentável;
-
da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;
-
da cooperação interinstitucional entre o setor público, o setor empresarial, as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil;
-
da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública.
Art. 8º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS:
I - não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na gestão e no gerenciamento integrados de resíduos sólidos;
-
a proteção e a melhoria da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
-
a adoção de padrões e práticas sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
-
a geração de benefícios sociais e econômicos;
-
promover a inclusão social de agentes diretamente ligados a cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores, bem como outros como outros agentes que geram trabalho e renda a partir de material reciclado;
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