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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/08/2023 · pág. 5

DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 03 de Agosto de 2023.

SUASA, do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, pelos órgãos que integram os Sistemas estaduais correlatos.

CAPÍTULO III

ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA Prefeita Municipal em Exercício

Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador: E0168F46

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 696.2023

Lei Municipal nº 696/2023 Aratuba, 03 de agosto de 2023.

Insituti a Política Municipal de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS, dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelece normas relativas à gestão e ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos, em regime de cooperação com o setor público, o setor privado e os demais segmentos da sociedade civil.

§ 1° - Estão à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de diretio público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2° - Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação federal especifica.

Art. 2º - Aplica-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as normas estabelecidas nas Leis Federais n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei n° 9.974, de 6 de junho de 2000, Lei n° 9.966 de 28 de abril de 2000 e Lei n° 12.305 de 02 de agosto de 2010, no que for pertinente aos Municípios.

CAPÍTULO II

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 3º - O âmbito de incidência da PMRS é definido pelo art. 12 desta Lei que classifica os resíduos sólidos, respeitadas as demais disposições regulamentares a eles aplicáveis.

Parágrafo Único - Os rejeitos radioativos são regulados por legislação específica.

Art. 4º - Estão sujeitas à observância da PMRS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos.

Art. 5º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 6º - Os princípios, objetivos e as diretrizes da Política Municipais de Resíduos Sólidos - PMRS são reunidos isoladamente ou em regime de cooperação com a União, Estados, Distrito Federal, outros Municípios ou com o setor privado, com vista à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, inclusive sob o regime de consórcio municipal.

Art. 7º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS baseia-se nos seguintes princípios:

Art. 8º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS:

I - não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na gestão e no gerenciamento integrados de resíduos sólidos;

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