DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
– incentivo à industria de reciclagem, visando fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
– prioridade na aquisição e contratação governamentais, para: Produtos reciclados e recicláveis; Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustetáveis;
VIII - certificação e rotulagem ambiental e ao consumo sustentável; IX – capacitação técnica continua na área de resíduos sólidos;
Parágrafo Único - Respeitando-se a ordem de prioridade mencionada no inciso I deste artigo, podem ser adotados, como formas de gerenciamento de resíduos, dentre outras, a compostagem, a redução do volume e da periculosidade, a recuperação e o aproveitamento energético, desde que comprovada a viabilidade social, técnica, econômica e ambiental.
Art. 9º - Constituem diretrizes gerais da implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS:
- o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias mais limpas;
assegurados, sempre que possível, mediante remuneração pela sua cobrança.
Art. 10°. Observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Município de Aratuba, através de ações articuladas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA:
-
controlar e fiscalizar, por meio do órgão ambiental competente, as atividades dos geradores de resíduos sólidos, sujeitas ao licenciamento ambiental;
-
implementar programas setoriais e projetos de educação ambiental e de mobilização social para a gestão integrada dos resíduos sólidos.
Parágrafo Único - O Município priorizará o apoio às iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais Municípios de sua região.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 11 - Para efeito desta Lei, considera-se:
-
o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
-
o apoio à erradicação, à recuperação e à requalificação de áreas de destinação e de disposição final inadequadas de resíduos sólidos, a exemplo de lixões, aterros controlados e aterros sanitários mal operados;
-
a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e destas com o setor empresarial e demais segmentos organizados da sociedade, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
-
o fortalecimento de instituições, em especial, dos órgãos municipais para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;
-
a regionalização com soluções consorciadas e compartilhadas intermunicipais para a gestão e o gerenciamento integrados de resíduos sólidos;
-
o fortalecimento da educação ambiental e da mobilização social que contribuam para viabilizar ações ou intervenções com foco na gestão integrada dos resíduos sólidos;
-
a prioridade nas aquisições e contratações governamentais de produtos reciclados e recicláveis, de bens, de serviços e de obras que considerem os critérios de consumo compatíveis com os princípios desta Lei, em particular, os de produção local;
-
o apoio à integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão dos resíduos sólidos, reconhecendo sua atuação nos processos de coleta seletiva, de logística reversa e de educação ambiental, sem prejuízo do desenvolvimento de políticas que propiciem outras alternativas de inserção socioeconômica dos catadores;
-
o fortalecimento de mercados locais e regionais voltados para a produção, a comercialização e o consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis e reciclados;
-
a instituição de linhas de crédito, benefícios e incentivos fiscais para a gestão diferenciada, integrada, regionalizada, associada, compartilhada e participativa de resíduos sólidos, inclusive para o desenvolvimento de tecnologias mais limpas; - o incentivo e apoio às instituições e empresas do segmento de reciclagem;
-
o incentivo ao uso de tecnologias sociais sustentáveis que reflitam as diferentes realidades culturais, econômicas e socioambientais; - a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
I - acordo setorial: ato de natureza contratual, firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e outros envolvidos em uma determinada cadeia produtiva, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área degradada: área de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos que devam ser objeto de recuperação ambiental;
IV - armazenamento temporário: guarda temporária de resíduos acondicionados preferencialmente em recipientes, diferenciados e identificados para cada tipo de resíduo, visando a agilizar o deslocamento entre o ponto de geração e a unidade de tratamento e/ou disposição final;
V - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição de resíduos não sejam identificáveis ou individualizáveis;
VI - aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente adequada, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível;
VII - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação final ambientalmente adequada;
VIII - coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, com vista à reutilização e/ou reciclagem;
IX - compostagem: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração orgânica biodegradável de origem animal ou vegetal, efetuada por microorganismos em condições controladas, para a obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico;
X - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
XI - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais
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