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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/08/2023 · pág. 6

DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267

– incentivo à industria de reciclagem, visando fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

– prioridade na aquisição e contratação governamentais, para: Produtos reciclados e recicláveis; Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustetáveis;

VIII - certificação e rotulagem ambiental e ao consumo sustentável; IX – capacitação técnica continua na área de resíduos sólidos;

Parágrafo Único - Respeitando-se a ordem de prioridade mencionada no inciso I deste artigo, podem ser adotados, como formas de gerenciamento de resíduos, dentre outras, a compostagem, a redução do volume e da periculosidade, a recuperação e o aproveitamento energético, desde que comprovada a viabilidade social, técnica, econômica e ambiental.

Art. 9º - Constituem diretrizes gerais da implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS:

assegurados, sempre que possível, mediante remuneração pela sua cobrança.

Art. 10°. Observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Município de Aratuba, através de ações articuladas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA:

Parágrafo Único - O Município priorizará o apoio às iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais Municípios de sua região.

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 11 - Para efeito desta Lei, considera-se:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual, firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e outros envolvidos em uma determinada cadeia produtiva, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III - área degradada: área de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos que devam ser objeto de recuperação ambiental;

IV - armazenamento temporário: guarda temporária de resíduos acondicionados preferencialmente em recipientes, diferenciados e identificados para cada tipo de resíduo, visando a agilizar o deslocamento entre o ponto de geração e a unidade de tratamento e/ou disposição final;

V - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição de resíduos não sejam identificáveis ou individualizáveis;

VI - aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente adequada, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível;

VII - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação final ambientalmente adequada;

VIII - coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, com vista à reutilização e/ou reciclagem;

IX - compostagem: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração orgânica biodegradável de origem animal ou vegetal, efetuada por microorganismos em condições controladas, para a obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico;

X - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

XI - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais

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