DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;
XII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;
XIII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluídas aquelas relacionadas com o consumo;
XIV - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os Planos de Resíduos Sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XV - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação, consórcio público ou outros mecanismos de cooperação que venham a ser admitidos por Lei, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal de 1988;
XVI - gestão compartilhada: gestão dos resíduos sólidos mediante o envolvimento de mais de um ente gestor, com as respectivas atribuições de responsabilidades;
XVII - gestão diferenciada: forma de intervir no processo de geração dos resíduos sólidos de maneira a permitir a segregação na origem de acordo com a fonte geradora e por diferentes tipologias de resíduos sólidos;
XVIII - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, tecnológica, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XIX - gestão participativa: gestão dos resíduos sólidos mediante controle social, articulação e interlocução dos diversos atores intervenientes;
XX - gestão regionalizada: gestão integrada dos resíduos sólidos a partir de soluções consorciadas e compartilhadas intermunicipais, permitindo obter ganhos no planejamento, na regulação, na prestação dos serviços públicos, na redução dos impactos ambientais adversos, dentre outros aspectos relacionados com o manejo dos resíduos sólidos;
XXI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XXII - materiais recicláveis: são aqueles que, após submetidos a um processo de reciclagem, são transformados em insumos ou em novos produtos;
XXVI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
XXVII - regulação: todo e qualquer ato normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de taxas, tarifas e outros preços públicos;
XXVIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXIX - requalificação de áreas de destinação final de resíduos sólidos: conjunto de ações capazes de tornar apta para o uso seguro uma área inadequadamente utilizada para destinação final de resíduos;
XXX - resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXXI - resíduos sólidos reversos: resíduos sólidos restituíveis, por meio da logística reversa, visando ao seu tratamento e reaproveitamento em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;
XXXII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XXXIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; XXXIV - serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
resíduos domiciliares;
XXIII - materiais reutilizáveis: são aqueles que podem ser utilizados para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;
XXIV - minimização dos resíduos: redução ao menor volume, à menor quantidade e ao menor risco, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los;
XXV - plano de gerenciamento de resíduos: documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada, incluído a sua disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos;
resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana;
I - segregação: separação de resíduos no local e momento de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas e com sua periculosidade;
- tecnologia social sustentável: alternativa tecnológica que leva em consideração o conhecimento popular e a aplicação de técnicas simples, de baixo custo e impacto, que podem ser mais apropriadas, eficientes e eficazes frente à realidade de uma dada localidade;
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