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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/08/2023 · pág. 8

DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267

Art. 12. Para efeito desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem da atividade: resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas;

resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";

resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h", "j" e "l" deste inciso;

resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";

resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;

resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;

resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou beneficiamento de minérios;

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS

Art. 13 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS:

I - o plano municipal de saneamento básico e os plano integrado de resíduos sólidos;

- a educação ambiental de forma contímua;

- os acordos setoriais e os termos de compromisso.

SEÇÃO I

EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14 - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Estadual de Resíduos Sólidos e tem como objetivo planejar, coordenar, orientar e integrar as

ações de educação ambiental, com vistas à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, bem como à gestão e ao gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

SEÇÃO II

resíduos cemiteriais: os gerados nos cemitérios, subdivididos em humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e manutenção periódica dos cemitérios;

COLETA SELETIVA E LOGÍSTICA REVERSA

Art. 15 - A coleta seletiva e a logística reversa têm por objetivos:

II - quanto à periculosidade:

resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a" deste inciso.

Parágrafo Único - Respeitado o disposto no art. 21 desta Lei, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I deste artigo, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.

SEÇÃO III

TÍTULO II

ACORDOS SETORIAIS E TERMOS DE COMPROMISSO

DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

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