DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
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termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre partes interessadas na implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto ou de recuperação de danos promovidos ao meio ambiente;
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universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda, possam acessar estes serviços, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos.
Art. 12. Para efeito desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem da atividade: resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas;
resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";
resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h", "j" e "l" deste inciso;
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";
resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou beneficiamento de minérios;
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 13 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS:
I - o plano municipal de saneamento básico e os plano integrado de resíduos sólidos;
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o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
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o Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico (Sinisa);
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os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; - o Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos;
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a coleta seletiva e os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
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os instrumentos econômicos, fiscais, financeiros e creditícios;
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a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de novos produtos, métodos, processos e tecnologias sociais sustentáveis e de gestão voltadas para a reutilização, reciclagem, distintas formas de tratamento de resíduos, bem como a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
- a educação ambiental de forma contímua;
- os instrumentos previstos na legislação ambiental, de recursos hídricos, de saneamento, de saúde e agropecuária, com ênfase no incentivo à adoção de consórcios públicos ou em outras formas de cooperação entre os entes federados, visando à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;
- os acordos setoriais e os termos de compromisso.
SEÇÃO I
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14 - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Estadual de Resíduos Sólidos e tem como objetivo planejar, coordenar, orientar e integrar as
ações de educação ambiental, com vistas à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, bem como à gestão e ao gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
SEÇÃO II
resíduos cemiteriais: os gerados nos cemitérios, subdivididos em humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e manutenção periódica dos cemitérios;
COLETA SELETIVA E LOGÍSTICA REVERSA
Art. 15 - A coleta seletiva e a logística reversa têm por objetivos:
II - quanto à periculosidade:
resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a" deste inciso.
Parágrafo Único - Respeitado o disposto no art. 21 desta Lei, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I deste artigo, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.
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promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos seja direcionado para a sua própria cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
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incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;
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propiciar a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
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propiciar condições para que as atividades produtivas alcancem níveis elevados de eficiência, eficácia e sustentabilidade;
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compatibilizar os interesses entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos.
SEÇÃO III
TÍTULO II
ACORDOS SETORIAIS E TERMOS DE COMPROMISSO
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
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