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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/08/2023 · pág. 9

DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 16 - Os acordos setoriais e os termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, com o objetivo de implantar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, podem ter abrangência estadual ou municipal.

Parágrafo Único - Os acordos firmados no âmbito municipal podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com o Estado.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Os Planos de Resíduos Sólidos disciplinarão os diferentes fluxos de resíduos, os agentes envolvidos na segregação na origem, no acondicionamento, no armazenamento temporário, na coleta, no transporte, no transbordo, no tratamento dos resíduos sólidos e na destinação final adequada dos resíduos, assim como a regulação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização, o aperfeiçoamento, a prestação dos serviços e o controle social das ações de intervenção neles propostas.

Art. 18 - São Planos de Resíduos Sólidos:

§ 1º - É assegurada ampla publicidade das propostas do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, bem como a participação e o controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.

zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

SEÇÃO III

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO II

DO PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 19 - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deve apresentar o conteúdo mínimo previsto nos parágrafos e incisos do art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

§ 1º - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deverá contemplar diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos, bem como para as leis orçamentárias e outros planos governamentais específicos, identificando as fontes de custeio e financiamento.

§ 2º - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de consulta e audiências públicas.

Art. 20 - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos abrange todo o território do Município e será elaborado para vigência por prazo indeterminado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões periódicas, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, tendo o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Município e seus impactos socioeconômicos e ambientais, permitindo uma visão global dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos em todo o território do Município; - proposição de cenários;

Art. 21 - Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:

gerem resíduos perigosos;

gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.

Art. 22 - O conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será definido em regulamento, respeitando-se as exigências contidas no art. 21 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

§ 1º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de resíduos sólidos, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, de saúde e da agropecuária.

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