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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/08/2023 · pág. 10

DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267

§ 2º - Serão estabelecidos em regulamento:

Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 24 - Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

Art. 25 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando couber, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 26 - O Poder público municipal organizará e manterá, de forma conjunta e integrada com a União e o Estado, o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos sólidos – SISMIR articulado com os sistemas estadual e federal, com os objetivos de:

I - disponibilizar as informações quanto às ações públicas e privadas relacionadas com a gestão municipal de resíduos sólidos;

§ 1º - As informações referidas no caput deste artigo serão repassadas, conforme norma federal, aos órgãos públicos coordenadores do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR e do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA.

§ 2º - Incumbe ao município e às entidades privadas geradoras de resíduos sólidos fornecer ao órgão estadual, responsável pela coordenação do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 27 - As informações serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo assim demonstrado e comprovado pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial.

Parágrafo Único - Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados sem ônus para o Poder Público.

Art. 28 - Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis, aos órgãos ambientais competentes e às outras autoridades, informações completas sobre sua implementação e operacionalização.

Parágrafo Único - Para a consecução do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras exigências cabíveis, será implementado

sistema declaratório com periodicidade anual, na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV DA REGULAÇÃO

Art. 29 - A regulação pode ser exercida pelos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou por delegação destes a consórcio público ou a ente regulador estadual ou municipal.

Art. 30 - Ao ente regulador cabe fixar normas e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos nos aspectos físico - operacionais, comerciais e econômicofinanceiros.

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Art. 31 - O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar os objetivos, os princípios, as diretrizes e as demais determinações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e demais normas pertinentes.

Art. 32 - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, conforme disposições da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 33 - As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são responsáveis pela implementação e operacionalização integral desse plano, aprovado pelo órgão competente.

§ 1º - A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos, inclusive seu tratamento e disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas, obrigadas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2º - Nos casos abrangidos pelo art. 21 desta Lei, e sempre de acordo com a licença ambiental e demais normas aplicáveis, as etapas sob responsabilidade do gerador, que forem realizadas pelo Poder Público, serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.

Art. 34 - A disponibilização adequada dos resíduos para a coleta ou para os sistemas de logística reversa faz cessar a responsabilidade do gerador de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 35 - Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelo dano mencionado no caput deste artigo ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Art. 36 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo.

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