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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/08/2023 · pág. 11

DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267

Art. 37 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidades que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou à outra forma de destinação ambientalmente adequada;

Art. 38 - As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização, preferencialmente, ou a reciclagem.

§ 1º - O regulamento estabelecerá critérios para a fabricação de embalagens, com prioridade para as retornáveis e biodegradáveis.

§ 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que não seja viável a aplicação do disposto no caput deste artigo, por razões de ordem técnica ou econômica.

Art. 39 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

II - pilhas e baterias; III - pneus;

§ 1º - Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput deste artigo serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto gerado pelos resíduos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2º - A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º deste artigo considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto gerado pelos resíduos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 3º - Os produtos mencionados nos incisos V e VI do caput deste artigo, referentes às lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como aos produtos eletroeletrônicos e seus componentes, terão a implantação da logística reversa condicionada ao dispositivo do art. 54 desta Lei.

Art. 40 - Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, resíduos e embalagens, conforme mencionado no art. 39, caput e § 1º, desta Lei, adotar as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, nos termos desta Lei, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar, em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos do § 1º do art. 39 desta Lei, desde que seus produtos, resíduos e embalagens não sejam classificados como resíduos perigosos.

Parágrafo Único - As medidas mencionadas no caput deste artigo devem considerar as exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, da vigilância sanitária e agropecuária, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial.

Art. 41 - Cabe aos consumidores efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do art. 39 desta Lei e daqueles que sejam objeto de logística reversa, na forma do seu § 1º.

Art. 42 - Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei.

Art. 43 - Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Art. 44 - Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis às autoridades ambientais, sanitárias e agropecuárias competentes as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 45 - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos adotar as disposições do art. 36 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

§ 1º - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

§ 2º - A contratação prevista no § 1º deste artigo é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 46 - Caso o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos se encarregar de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, suas ações serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

Art. 47 - Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a:

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