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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 2

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800002 2 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL da ordem jurídica e do regime democrático", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, ficando a parte dispositiva do voto assim redigida: "Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático", nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO EM PARTE PREJUDICADA E NA PARTE REMANESCENTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO INC. I DO ART. 6º E AO INC. VI DO ART. 50 DA LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA . CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INGRINGENTES. Há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.264 (5) ORIGEM : 6264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA JUDICIARIA - ADPJ A DV . ( A / S ) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF, 60254/GO) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC) A DV . ( A / S ) : MARINA RATTI DE ANDRADE (68562/DF) A DV . ( A / S ) : LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA (72949/DF) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ), mas negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Em e n t a : Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Alegada omissão por ausência de análise de preceito infraconstitucional. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a possibilidade de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por agente vinculado à Polícia Rodoviária Federal. 2.Alegação de omissão quanto à análise do conceito infraconstitucional de autoridade policial, presente em leis federais. 3.A Corte resolveu a questão com base nas normas constitucionais relativas aos agentes de segurança pública, não cabendo cogitar de omissão por suposta ausência de apreciação de conceitos legais impertinentes à resolução da causa. A embargante pretende promover indevida interpretação da Constituição a partir de dispositivo legal. O acórdão aborda expressamente todos os fundamentos da CF/1988 que corroboram a validade do ato impugnado. 4.Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR CONTEC SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. Processo nº 00100.000752/2023-47. DEFIRO o credenciamento da AR BLESSEDANS SOLUÇÕES. Processo nº 00100.001400/2023-17. DEFIRO o credenciamento da AR BMS CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.001018/2023-03. DEFIRO o credenciamento da AR CENTRAL PAULISTA DE CERTIFICAÇÕES. Processo nº 00100.001292/2023-74. DEFIRO o credenciamento da AR VENTURA SERVIÇOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001270/2023-12. DEFIRO o credenciamento da AR MY CERT DIGITAL. Processo nº 00100.001344/2023-11. DEFIRO o credenciamento da AR D&D SOLUTIONS. Processo nº 00100.001290/2023-85. DEFIRO o credenciamento da AR SOULDIGITAL CERTIFICADOS. Processo nº 00100.001254/2023-11. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 Estabelece parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte. A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, o § 1º do art. 19-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta PGF-PGFN nº 13, de 19 de agosto de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 00411.074662/2018-11, resolve: Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a execução de ofício das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 876 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 2º Fica revogada a Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de setembro de 2023. ADRIANA MAIA VENTURINI Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO C EA R Á PORTARIA Nº 220, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 1.360 de 22/05/2023, publicada no DOU de 23/05/2023, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR FILHO, CRMV-CE - 03008 - VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos e Bovinos em eventos com aglomeração de animais no município de Sobral/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. ODILON SILVEIRA AGUIAR SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE V EG E T A L PORTARIA Nº 109, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 O CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFAES, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 e artigo 277 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto na Portaria 385/2021, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo nº 21018.000809/2023-17, resolve: Art. 1º Credenciar, sob o número BR-ES0953, a empresa PACK SOLUTION LTDA, CNPJ 29.919.869/0001-16, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços, realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na seguinte modalidade: I. Destruição de embalagens e suportes de madeira. Art. 2° O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção, Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal no Estado do Espírito Santo - SFA/ES. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL MASSAUD CONDE