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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 3

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800003 3 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 96, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.000013/2023-85, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária RAFAELA LOPES ALVES, inscrita no CRMV- MT sob nº 7319, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra- estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Habilitar a Médica Veterinária YARA DAS NEVES E SILVA DUTRA, inscrita no CRMV-MT sob nº 4339, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ PORTARIA Nº 97, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.000433/2023-61, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária NATALIA AZEVEDO DE OLIVEIRA inscrita no CRMV-MT sob n.º 7419, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito de SUÍNOS NO ESTADO DO MATO GROSSO, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 109, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.004958/2023-57, resolve: Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0952, a empresa ÁGUIA FLORESTAL INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA, inscrita sob o CNPJ 78.434.982/0005-40, localizada na Avenida Constâncio Mendes, nº 111, Bairro Cará-Cará, CEP: 84043-736, Ponta Grossa-PR, para na qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento Térmico por calor - Secagem em Estufa Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador. Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná. Art. 5° O cadastro terá validade indeterminada, estando a empresa supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e da legislação relacionada. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 866, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Fazenda Vilanova, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21042.008221/2023-12, resolve: Art. 1º Integrar o Serviço de Inspeção Municipal de Fazenda Vilanova, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI- POA, o Serviço de Inspeção Municipal de Fazenda Vilanova será habilitado no Cadastro do SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 867, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza a importação de Batata Semente (Solanum Tuberosum) proveniente do Chile. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21028.005056/2023-17, resolve: Art. 1º Autorizar a importação de batata semente (Solanum tuberosum) provenientes do Chile, sob as condições adicionais estabelecidas na presente Portaria. Art. 2º Além das medidas estabelecidas na legislação de importação de batata semente do Chile, o envio deve vir acompanhado de Certificado Fitossanitário com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio se encontra livre de Meloidogyne fallax, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório n º ( ).". Art. 3º Somente poderão ser enviadas ao Brasil batatas sementes originárias de campos de produção sem histórico de presença de Meloidogyne fallax, de acordo com informações de vigilância e resultados de análises laboratoriais. Art. 4º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 807, de 22 de maio de 2023, publicada no D.O.U. nº 98, Seção 1, Página 1, de 24 de maio de 2023. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 868, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Reconhece a equivalência do serviço de inspeção de produtos de origem vegetal do Município de Mossoró, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Origem Vegetal - SISBI-POV. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 153, de 27 de maio de 2021, e o que consta no processo nº 21040.000313/2022-85, resolve: Art. 1º Reconhecer o serviço de inspeção de produtos de origem vegetal do Município de Mossoró, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Determinar a inserção do nome do serviço de inspeção previsto no art. 1º desta Portaria, no Cadastro Geral do SISBI-POV, disponível em: https://www.gov.br/agricultura, habilitando-o para a execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, nas áreas e nos escopos definidos no programa de trabalho. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SDA/MAPA 864, de 31 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 01/08/2023 Edição: 145 Seção: 1 Página: 5, conforme o especificado a seguir, permanecendo inalterados os demais itens. Onde se lê: "PORTARIA SDA/MAPA 864, DE 31 DE JULHO DE 2023 " Leia-se: "PORTARIA SDA/MAPA nº 864, DE 31 DE JULHO DE 2023" Onde se lê: "Art. 1º A Portaria SDA nº 365, de 16 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:" Leia-se: "Art. 1º A Portaria nº 365, de 16 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:" Onde se lê: "§ 2º A No abate de fêmeas gestantes, inclusive quando o diagnóstico gestacional ocorrer durante o processo de abate, devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao manejo dos fetos:" Leia-se: "§ 2º-A No abate de fêmeas gestantes, inclusive quando o diagnóstico gestacional ocorrer durante o processo de abate, devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao manejo dos fetos:" Onde se lê: "§ 4º No caso de aves domésticas reprodutoras e poedeiras de descarte e de matrizes suínas de descarte, permite-se tempo de jejum total superior ao estabelecido no inciso III do caput, desde que:" Leia-se: "§ 4º No caso de aves domésticas reprodutoras e poedeiras de descarte ou de reprodutores e matrizes suínos de descarte, permite-se tempo de jejum total superior ao estabelecido no inciso III do caput, desde que:" Onde se lê: "Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 39 da Portaria SDA nº 365, de 2021." Leia-se: "Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 39 da Portaria nº 365, de 2021."