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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 28

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800028 28 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem, sendo facultada a redução do capital social até o montante do saldo remanescente, na forma prevista no artigo 173 da Lei nº 6.404/1976. §4º As demonstrações contábeis deverão ser apreciadas pelo Conselho de Administração e examinadas pelo Conselho Fiscal, até o dia 31 de março de cada ano, e submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, aos órgãos competentes, devendo a decisão ser devidamente publicada e arquivada. §5º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou da deliberação da Assembleia Geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. §6º A reserva prevista no inciso IV do caput tem por finalidade assegurar recursos para remuneração adicional à União e seu saldo poderá ser distribuído antes de alcançar o limite de que trata o §7º, desde que preservados os limites prudenciais e corporativos mínimos de capital previstos na Política de Dividendos do BNDES . §7º A reserva prevista no inciso IV do caput estará limitada a 50% (cinquenta por cento) do capital social. §8º Atingido o limite previsto no § 7º do caput, o Conselho de Administração encaminhará para a deliberação da Assembleia Geral proposta de destinação do saldo da reserva para o pagamento de dividendos ou, na impossibilidade, para o aumento do capital social, em conformidade com a Política de Dividendos. §9º O saldo da reserva prevista no inciso V do caput será incorporado ao capital social, mediante deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, a ser convocada para se realizar no mesmo dia em que se realizar a Assembleia Geral Ordinária para aprovar a destinação do resultado do exercício. §10 Por deliberação do Conselho de Administração, poderá ser autorizada a antecipação da destinação do resultado do exercício com base em apuração de resultado positivo em balanço trimestral, conforme previsto em lei e observados os mesmos parâmetros para a distribuição de dividendos obrigatórios e complementares prescritos nos incisos III e IV deste artigo. §11 Conforme previsto em lei, fica o Conselho de Administração autorizado a distribuir dividendos intermediários a conta de reservas de lucros, exceto a reserva constante do inciso V deste artigo existentes no último balanço anual ou trimestral. §12 Do valor destinado à constituição da Reserva de Lucros para Equalização de Dividendos Complementares de que trata o inciso IV, deverá ser descontado o montante dos dividendos antecipados ao longo do exercício, nos termos dos §§10 e 11, que exceder o valor do dividendo mínimo previsto no inciso III deste artigo. §13 Conforme previsto no §2º do artigo 204 da Lei nº 6.404/1976, fica o Conselho de Administração autorizado a distribuir dividendos intermediários à conta de reservas de lucros, exceto a reserva constante do inciso V do caput deste artigo, existentes no último balanço anual ou trimestral. CAPÍTULO XI UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA Art. 70 O BNDES terá Auditoria Interna, Áreas de Integridade e Gestão de Riscos e Ouvidoria. Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Art. 71 A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria. Art. 72 À Auditoria Interna compete: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional do BNDES e de suas subsidiárias; II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; III - verificar o cumprimento e a implementação das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Conselho Fiscal; IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela Área de Auditoria Interna. Art. 73 As Áreas de Integridade e de Gestão de Riscos atenderão o BNDES e suas subsidiárias e serão lideradas por Diretor(es) estatutário(s). §1º As atribuições do(s) Diretor(es) responsável(is) pela gestão de riscos, nomeado(s) e destituído(s) motivadamente pelo Conselho de Administração, abrangem: I - supervisão do desenvolvimento, da implementação e do desempenho da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo seu aperfeiçoamento; II - responsabilidade pela adequação à RAS e aos objetivos estratégicos da instituição, das políticas, dos processos, dos relatórios, dos sistemas e dos modelos utilizados no gerenciamento de riscos; III - responsabilidade pela adequada capacitação dos integrantes da Área de Gestão de Riscos, acerca das políticas, dos processos, dos relatórios, dos sistemas e dos modelos da estrutura de gerenciamento de riscos, mesmo que desenvolvidos por terceiros; e IV - subsídio e participação no processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos e, quando aplicável, ao gerenciamento de capital, auxiliando o Conselho de Administração. §2º As Áreas de Integridade e de Gestão de Riscos reportar-se-ão diretamente ao Conselho de Administração quando houver suspeita do envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação a determinada situação a ele relatada. §3º O BNDES deverá criar condições adequadas para o funcionamento e independência das Áreas de Integridade e de Gestão de Riscos e assegurar o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades. Art. 74 As Áreas de Integridade e de Gestão de Riscos terão suas estruturas organizacionais propostas na forma do artigo 78, sendo-lhe conferidas, entre outras, as seguintes atribuições: I - propor políticas de conformidade, integridade e gerenciamento de riscos aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - apoiar os gestores na avaliação dos controles internos existentes no BND ES e em suas subsidiárias, verificar a definição de responsabilidades, a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, a avaliação dos riscos envolvidos e da conformidade dos processos aos normativos internos e externos, propondo medidas para o seu aprimoramento, de forma a evitar conflitos de interesses e fraudes; III - disseminar a importância da cultura de controles internos, de gestão de riscos e de conformidade e integridade no âmbito do BNDES e suas subsidiárias, bem como a responsabilidade de cada área nestes aspectos; IV - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, reportando-os à Diretoria Executiva, ao Comitê de Riscos, ao Comitê de Auditoria e aos Conselhos de Administração e Fiscal, nos termos de regulamentação interna; V - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, nos termos de regulamentação interna; VI - planejar, organizar, coordenar e executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade superior a que estiver vinculada; VII - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeito o BNDES; e VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização. Art. 75 A Ouvidoria do BNDES, vinculada diretamente ao Conselho de Administração, será única para o BNDES e suas subsidiárias e atuará como principal canal de denúncia, comunicação e intermediação entre as empresas do Sistema BNDES e a sociedade, bem como seu público interno, inclusive para mediação de conflitos, realizando, além das atribuições previstas em norma do Conselho Monetário Nacional, os procedimentos necessários para a solução das manifestações recebidas, bem como as atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração, fornecendo aos interessados os meios adequados para o acompanhamento das providências solicitadas. Parágrafo único. A Ouvidoria terá condições adequadas para o seu funcionamento, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção e terá acesso assegurado às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades no cumprimento de suas atribuições. Art. 76 O Ouvidor do BNDES será designado e destituído pelo Conselho de Administração e terá mandato de 36 (trinta e seis) meses, admitindo-se uma única recondução, por igual período, observadas as regras de transição de mandatos definidas pelo Conselho de Administração, e desempenhará a função em tempo integral e com dedicação exclusiva, devendo, sem prejuízo de outras exigências previstas em normativos legais ou infralegais: I - possuir reputação ilibada e, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço no quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, sendo, no mínimo, 5 (cinco) anos em função de confiança de nível universitário e ter experiência, capacitação ou certificação nos termos definidos pelo Conselho de Administração; II - não possuir cargo ou função em entidades político-partidárias, associativas, sindicais ou patronais, bem como não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010; III - não ter recebido ou não ter cumprido (i) penalidade administrativa ou sanção prevista no Código de Ética, Conduta e Integridade do Sistema BNDES nos 3 (três) anos anteriores à designação, e (ii) condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de infração penal nos 10 (dez) anos anteriores à designação; e IV - não ter sido destituído, inclusive a pedido, do exercício das atribuições de Ouvidor há menos de 3 (três) anos, inclusive. Art. 77 O afastamento do Ouvidor do BNDES no curso do mandato poderá ocorrer, tão somente: I - a seu pedido, por exercício de atividade ou função que configure conflito de interesse com a função de Ouvidor do BNDES ou para desempenhar função de confiança no BNDES ou outro cargo, emprego ou função pública Federal, Estadual ou Municipal; II - por conduta ética incompatível com a função, assim deliberado pela Comissão de Ética do Sistema BNDES - CET/BNDES, ou pela prática de nepotismo; III - por negligência ou não atendimento de suas funções e comportamento inapropriado ou incompatível com o cargo, assim deliberado pelo Conselho de Administração, respeitado o amplo direito de defesa; IV - por omissão ou recusa injustificada no atendimento à Ouvidoria-Geral da União - OGU ou por avaliação insatisfatória feita pela OGU quanto à qualidade dos trabalhos, atingimento de metas e tempestividade da Ouvidoria do BNDES; ou V - por descumprimento das exigências de designação na função de Ouvidor. CAPÍTULO XII DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL Art. 78 A estrutura organizacional do BNDES e a respectiva distribuição de competência serão estabelecidas pela Diretoria Executiva, mediante proposta do Presidente do Banco. Art. 79 Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos do B N D ES . §1º O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria Executiva. §2º A cessão ao BNDES de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente. §3º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções. §4º Os cargos comissionados do BNDES, até o nível máximo de Superintendente ou equivalente, serão preenchidos por empregados integrantes do seu quadro permanente de pessoal ou de suas subsidiárias. §5º As designações do Chefe de Gabinete da Presidência, dos chefes de departamento, limitados à sede social do BNDES, às suas representações ou às suas subsidiárias e representações situadas no exterior, e dos assessores e secretários do Presidente e da Diretoria Executiva poderão recair sobre pessoas não integrantes do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, estes limitados a até 2% (dois por cento) do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80 O BNDES observará as normas gerais orçamentárias e contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de dispositivos legais aplicáveis às empresas públicas nas áreas orçamentária e contábil. Art. 81 O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério Supervisor a assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção e quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no artigo 118 da Lei nº 6.404/1976. Art. 82 As controvérsias, disputas e divergências relacionadas às atividades, contratos e acordos do BNDES de qualquer natureza poderão ser submetidas à conciliação, mediação, arbitragem e outros mecanismos alternativos de solução consensual de conflitos, por decisão da instância competente, de acordo com os artigos 43, 44, 45 e 46 deste Estatuto. §1º A conciliação, a mediação e a arbitragem serão realizadas no Brasil, em língua portuguesa e observando-se a legislação pertinente, em especial, Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, ressalvados os casos envolvendo controvérsias, disputas e divergências internacionais. §2º As controvérsias, disputas e divergências envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e respectivos órgãos, fundações, autarquias e empresas estatais sob sua supervisão ou controle, serão preferencialmente solucionadas por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia Geral da União. Brasília, DF, 24 de julho de 2023. HUMBERTO MANOEL ALVES AFONSO Representante da União WALTER BAERE DE ARAÚJO FILHO Presidente da Mesa ANDRÉ CARVALHO TEIXEIRA Secretário