DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800034 34 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . PE Jaboatão dos Guararapes 10.377.679/0001-96 2607901 0 71 0 0 276.196,98 . PI União 06.553.606/0001-30 2211100 0 94 0 47 626.861,56 . PR Campo Mourão 75.904.524/0001-06 4104303 0 65 20 40 542.048,87 . RS Erechim 87.613.477/0001-20 4307005 102 12 33 0 521.572,42 . RS Guaíba 88.811.922/0001-20 4309308 0 85 79 0 587.307,76 . RS Sapiranga 87.366.159/0001-02 4319901 0 96 0 0 373.449,44 . T OT A L 345 822 337 106 6.773.632,83 PORTARIA Nº 33, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Define critérios da Política de Inovação Educação Conectada para repasse de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica, no ano de 2023. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº 9, de 13 de abril de 2018, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada, para o apoio financeiro às escolas de educação básica no ano de 2023. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - serviço de acesso à internet: serviço oferecido por operadoras ou provedores de internet que operam no território brasileiro e possuem nota fiscal ou recibo; II - velocidade de internet: deve atender a demanda de conectividade, considerando os parâmetros de velocidade e tecnologia de internet previstos abaixo: a) o link da internet deve ter velocidade mínima de 1 mbps por estudante no maior turno; b) caso a escola tenha número de alunos menor que 50 estudantes por turno ou maior que 1.000 alunos por turno, devem ser respeitadas, sempre que possível, a velocidade mínima de 50 mbps e a máxima de 1 de gbps por escola; b) preferencialmente, deve-se optar pela tecnologia de fibra ótica para conexão de escolas; e c) havendo indisponibilidade de cobertura da velocidade mínima e da tecnologia recomendada, o link de internet deverá ser com a maior velocidade disponível na região e estar adequada ao orçamento disponível na Política de Inovação Educação Conectada; III - os valores a serem recebidos pelas escolas serão divulgados pelo Ministério da Educação (MEC) no site oficial da Política de Inovação Educação Conectada. Art. 3º São elegíveis para o recebimento dos recursos as escolas que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar em atividade; II - possuir rede elétrica; III - possuir pelo menos uma matrícula; e IV - contar com Unidade Executora própria. Art. 4º A execução dos recursos observará os itens previstos na ação de apoio financeiro de que trata o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017. Art. 5º Os recursos deverão ser empregados prioritariamente na seguinte ordem: I - contratação de serviço de acesso à internet; II - implantação de infraestrutura para distribuição do sinal de internet nas escolas; III - aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e IV - aquisição e contratação de recursos educacionais digitais. Art. 6º O Censo da Educação Básica do ano de 2022 será considerado para a seleção das escolas públicas de educação básica das redes estaduais, distrital e municipais que receberão o apoio financeiro. Art. 7º Às secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios compete: I - selecionar as escolas que poderão ser contempladas com o recurso da Política de Inovação Educação Conectada via Sistema Integrado de Monitoramento e Controle (Simec); II - justificar, via Simec, a não seleção de escolas; III - garantir que todas as escolas com internet possuem o Medidor Educação Conectada instalado em um computador; e IV - escolher um articulador local para apoio na implementação da Política de Inovação Educação Conectada no estado, no Distrito Federal ou no município, considerando os seguintes critérios: a) ser servidor do estado, município ou Distrito Federal; b) ter disponibilidade para realizar a formação para articuladores na plataforma AVAMEC; c) ter conhecimento sobre o uso de tecnologia para fins pedagógicos; e d) ter acesso direto ou capacidade de mobilizar outras pessoas que tenham acesso direto aos diretores escolares para fins de orientação e acompanhamento de implementação da política. Art. 8º Às escolas selecionadas pelas secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e que atendam aos critérios de elegibilidade compete: I - a instalação do Medidor Educação Conectada em um computador da escola ou justificativa no PDDE do motivo da não instalação; II - o preenchimento do formulário de monitoramento no sistema PDDE Interativo; e III - a elaboração do Plano de Aplicação Financeira (PAF), que consiste em um instrumento de detalhamento da aplicação dos recursos, já considerando os critérios de prioridade indicados no art. 1º, § 2º. Art. 9º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), após a elaboração pelas escolas dos respectivos PAF, atendidos os limites orçamentários, autorizará o repasse, observados os seguintes critérios de classificação: I - escolas com medidor de velocidade educação conectada instalado; II - escolas que priorizaram o uso do recurso para contratação de serviço de internet no PAF; III - escolas que não são contempladas por outras políticas públicas de conectividade que já entreguem conectividade nos parâmetros de qualidade adequados; IV - escolas contempladas pelo Programa nos exercícios anteriores; e V - demais escolas. Parágrafo único. O Medidor de velocidade Educação Conectada a que se refere o inciso I do caput deverá operar com medições periódicas regulares, a fim de que seja possível averiguar a velocidade média da internet das escolas. Art. 10. A autorização para o repasse de recursos só será realizada para as escolas em situação de regularidade, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE): I - adimplente, com prestação de contas de todos os recursos recebidos via PDDE em dia; II - unidade executora regularizada, com dados relativos à unidade e ao seu representante legal atualizados; e III - com CNPJ apto, sem nenhuma pendência com a Receita Federal. Parágrafo único. Fica facultada à SEB/MEC nova autorização de repasse, condicionada à disponibilidade orçamentária, às escolas que regularizarem as suas contas no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola após 31 de outubro. Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes etapas para implementação da Política de Inovação Educação Conectada do ano de 2023: I - adesão à Política de Inovação Educação Conectada pelas secretarias de educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal; II - seleção das escolas pelo dirigente educacional via Simec; III - indicação do articulador local via Simec; IV - preparação dos articuladores para implementação da política; V - realização do monitoramento pela escola; VI - realização do plano de aplicação financeira pela escola; VII - recebimento do recurso pela escola; e VIII - prestação de contas pela escola. Parágrafo único. As datas de realização de cada uma das etapas serão publicadas pelo MEC no site oficial da Política de Inovação Educação Conectada. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT ANEXO ROL EXEMPLIFICATIVO DE ITENS A SEREM ADQUIRIDOS E ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES 1. ROL EXEMPLIFICATIVO DE ITENS A SEREM ADQUIRIDOS 1.1. Serviços 1.1.1. Serviço de conexão de internet 1.1.2. Serviço de manutenção de internet, equipamentos ou cabeamento 1.1.3. Serviço de instalação de equipamentos ou cabeamento 1.2. Software de segurança 1.2.1 Firewall 1.3. Equipamentos de infraestrutura 1.3.1 Access point (com até 200 conexões simultâneas) 1.3.2 Switch Layer 3 com 8, 16, 24 ou 48 portas 1.3.3. Rack 6U ou 8U 1.3.4. Nobreak 1.3.5. Controladora (em nuvem) 1.3.6. Roteador com funções de segurança 1.3.7. Caixa de cabos de rede (com 300 metros ou mais) 1.3.8. Conectores RJ45 (caixa com 50 unidades) 1.4. Dispositivos 1.4.1. Computador, notebook ou cloudbook para uso de estudantes, de docentes ou do administrativo 1.4.2. Tablet 1.4.3. Carrinho de Recarga/Estação de Recarga 1.4.4. Projetor Multimídia 1.4.5. SmartTV 32 ou 42 polegadas 1.4.6. Conversor de TV comum para SmartTV 1.4.7. Repetidor de sinal Wi-fi 2. ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES 2.1. Impressora Multifuncional 2.2. Caixa de Som 2.3. Microfone SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 38, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do anexo I do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023; a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; a Portaria nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021; e o contido no Processo nº 23000.023958/2021-15, no Processo nº 23000.025626/2021-67 e no Processo nº 23034.019577/2023-06, considerando o disposto no Ofício nº 15153/2023/Digef-FNDE e na Informação nº 2291/2023-Cgaux/Digef/FNDE, resolve: Art. 1º Retificar a Portaria nº 26, de 6 de junho de 2023, publicada no DOU nº 109, segunda-feira, de 12 de junho de 2023, página 17, que dispõe sobre o empenho e a transferência de recursos orçamentários e financeiros para os parceiros ofertantes de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), no âmbito da Linha de Fomento da Bolsa-Formação 2021 - Qualifica Mais Emprega Mais (Mapa de Demandas), nos seguintes termos: Onde se lê: Art. 1º Estabelecer o valor a ser empenhado e liquidado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme quadro abaixo, à instituição de ensino que tiveram suas propostas aprovadas no âmbito da Linha de Fomento da Bolsa-Formação - Qualifica Mais Emprega Mais (Mapa de Demandas). O valor a ser repassado é referente à execução da oferta de cursos de qualificação profissional na ação da Bolsa-Formação, prevista na Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011: . UF Instituição CNPJ Processo Total . SP Fundação das Artes de São Caetano do Sul 59.314.518/0001-42 23000.025626/2021-67 2.209.000,00 . Total 2.209.000,00 Art. 2º O empenho e a transferência de que se tratam o art. 1º desta Portaria deverão ser emitidos à conta da Classificação Funcional Programática: 12.363.5012.21B4.26298.0001 - Apoio à Formação Profissional e Tecnológica - Plano Interno LFP07P1902N Pronatec - Transferência instituições estaduais e municipais, Plano Orçamentário 0002. Leia-se: Art. 1º Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realizar o empenho e a transferência de recursos, conforme quadro abaixo, à instituição de ensino que teve sua proposta aprovada no âmbito da Linha de Fomento da Bolsa-Formação - Qualifica Mais Emprega Mais (Mapa de Demandas). O valor a ser repassado é referente à segunda parcela da execução da oferta de cursos de qualificação profissional na ação da Bolsa-Formação, prevista na Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011: . UF Instituição CNPJ Processo Total . SP Fundação das Artes de São Caetano do Sul 59.314.518/0001-42 23000.025626/2021-67 2.209.000,00 . Total 2.209.000,00 Art. 2º O empenho e a transferência de que trata o art. 1º desta Portaria deverão ser emitidos à conta da Classificação Funcional Programática: 12.363.5012.21B4.26298.0001 - Apoio à Formação Profissional e Tecnológica - Plano Interno LFP06P1901N Novos Caminhos - Vagas - transferência estados e municípios, Plano Orçamentário 0002 PTRES 191589. Art. 3º Por se tratar de despesa de exercício encerrado, para o qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-lo, fica autorizado o pagamento à conta da dotação do exercício de 2023, no elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA