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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 55

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800055 55 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 110, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Criação de uma linha para financiamento de empreendimento de irrigação com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), a ser instituída na Programação Financeira, do exercício em curso, do respectivo fundo. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM), usando da atribuição que lhe conferem o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, o art. 9º, § 1º, do Anexo I ao Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, o art. 42 do RI- CONDEL/SUDAM, e o art. 8º, § 1º, da Resolução Normativa DC/SUDAM n. 07, de 3 de junho de 2022 - RI-SUDAM, torna público que, na 25ª Reunião Ordinária do CONDEL/SUDAM, realizada no dia 14 de julho de 2023, o Colegiado resolveu: Art. 1º - Promulgar a Proposição n. 149/2023, que trata sobre a criação de uma linha de crédito para financiamento de empreendimento de irrigação com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), a ser instituída na Programação Financeira do Fundo no atual Exercício, com fundamento na Nota Técnica n. 35/2023/CGFCF/DPNFI/SNFI, de 30 de maio de 2023, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), na Nota Técnica n. 007/2023-CGFIN/DGFAI, de 4 de julho de 2023, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e no Parecer Jurídico n. 00131/2023/GAB/PFSUDENE/PGF/AGU, de 6 de julho de 2023. Art. 2º - A documentação técnica que dá suporte à decisão do artigo primeiro, passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no site da Sudam. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 111, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Moção de apoio para que os Arquipélagos do Marajó (PA) e de Bailique (AP), sejam considerados espaço prioritário para fins da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM), usando da atribuição que lhe conferem o art. 4º, incisos I e V, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, os artigos 5º e 6º do Decreto n. 9.810, de 20 de maio de 2019, o art. 15, inciso VII, do RI- CONDEL/SUDAM e o art. 7º da Portaria MIDR n. 2.252/2023, torna público que, na 25ª Reunião Ordinária do CONDEL/SUDAM, realizada no dia 14 de julho de 2023, o Colegiado resolveu: Art. 1º - Aprovar a Moção, na forma do anexo, apresentada pelo Superintendente da Sudam, recepcionada dos Movimentos Sociais Iamary, Instituto Marajó, Marajó Forte e Todos Juntos na Mesma Canoa, que tem por objetivo a definição do Arquipélago do Marajó, localizado no Estado do Pará, como prioridade espacial para fins da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, estendendo respectiva Proposta ao Arquipélago de Bailique, localizado no Estado do Amapá, por solicitação do Vice- Governador do Estado do Amapá, quando da realização da 25ª Reunião Ordinária do CO N D E L / S U DA M . Art. 2º - A documentação técnica que dá suporte à Moção passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no site da Sudam. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO MOÇÃO DE APOIO Nº 001/2023 MOÇÃO DE APOIO À DEFINIÇÃO DO ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ COMO PRIORIDADE ESPACIAL PARA FINS DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - PNDR. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, em atenção ao apelo dos Movimentos Sociais IAMARY, INSTITUTO MARAJÓ, MARAJÓ FORTE e TODOS JUNTOS NA MESMA CANOA, vem, na forma regimental, apresentar esta MOÇÃO DE APOIO À DEFINIÇÃO, PELO CONDEL/SUDAM, DO ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ COMO PRIORIDADE ESPACIAL PARA OS FINS DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - PNDR, pelos motivos a seguir expostos: I - Fundamentos: 1. A Constituição de 1988 elegeu como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF/88). 2. Por sua vez, o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, ao instituir a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) estabeleceu que a PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação nas escalas geográficas: macrorregional e sub-regional. Sendo relevante aqui anotar que referido Decreto previu, ainda, que são elegíveis como "subregiões especiais", além das expressamente definidas (Faixa de Fronteira, Região Integrada de Desenvolvimento (RID) e Semiárido) aquelas subregiões que, segundo a tipologia referencial da PNDR, sejam consideradas como "espaços prioritários para a sua atuação" (arts. 5º e 6º). 3. Pois bem. Na esteira do que disciplinou a Constituição Federal e o Decreto da PNDR, a Portaria nº 2.252, de 4 de julho de 2023, do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), a qual estabelece as Diretrizes e Orientações Gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2024 a 2027, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais, prescreveu o seguinte: Art. 7º Dentre as prioridades, deverá constar, obrigatoriamente, o tratamento diferenciado e favorecido para projetos localizados no semiárido, nos municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, nos municípios de faixa de fronteira, nas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), e nas regiões que vierem a ser definidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. 4. A tipologia da PNDR encontra-se definida pela Portaria nº 34, de 18 de janeiro de 2018, do então Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a qual estabelece que "as ações e iniciativas próprias da Política Regional de Desenvolvimento serão direcionadas, prioritariamente, às microrregiões e aos Municípios classificados como de baixa renda e média renda, ambos com baixo, médio e alto dinamismo" (art. 2º). 5. Releva destacar que o anexo da citada portaria apresenta a relação de todos os Municípios brasileiros classificados de acordo com a metodologia da tipologia da PNDR, onde é possível observar que TODOS OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ ESTÃO CLASSIFICADOS COMO DE BAIXA OU MÉDIA RENDA, com ênfase para o Município de Melgaço que possui o menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Brasil. 6. Nesse sentido, a par do arcabouço normativo que rege a PNDR, não resta duvida de que do ponto de vista constitucional e legal o Marajó é merecedor de tratamento prioritário e diferenciado do ponto de vista dos programas, dos projetos e das ações que visam o desenvolvimento regional. 7. É justo reconhecer que o Condel/Sudam já estabeleceu que "os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, são considerados prioridades espaciais merecedores de tratamento diferenciado e favorecido no tocante à Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO", conforme Resolução nº 99, de 15 de agosto de 2022, que estabeleceu as diretrizes e prioridades para aplicação de recursosdo FNO, exercício 2023 - situação que deve ser replicada na Portaria das diretrizes e prioridades dos exercícios que envolvem o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA . 8. Contudo, é necessário reconhecer que muito ainda precisa ser feito em prol da segurança jurídica necessária para atuação eficiente, eficaz e efetiva das instituições financeiras e órgãos de desenvolvimento no âmbito do Marajó. E a maneira de consolidar essa segurança jurídica é definindo expressamente em norma do Condel/Sudam o direito de acesso prioritário e diferenciado dos Municípios que integram o arquipélago do Marajó aos instrumentos de financiamento do PRDA, a exemplo do que ocorre com os municípios do Semiárido na área de atuação da Sudene. 9. Diante do exposto, sendo de conhecimento público as carências e deficiências sócio-econômicas da Região do Marajó, requer-se, após aprovação em plenária da presente Moção, que a Secretaria Executiva da Sudam, no exercício das atribuições definidas no art. 4º da Lei Complementra nº 124, de 3 de janeiro de 2007, apresente, perante esse Egrégio Conselho, proposição de alteração das normas que estabelecem as Diretrizes e Prioridades de aplicação dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros existentes na sua área de atuação, bem assim da Programação anual do FNO, para fins de estabelecer que o arquipélago do Marajó é área prioritária para fins de acesso aos recursos dos instrumenos de financiamento do PRDA - 2024/2027. Belém, 7 de julho de 2023. IAMARY INSTITUTO MARAJÓ MARAJÓ FORTE TODOS JUNTOS NA MESMA CANOA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE PORTARIA SUDENE Nº 194, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do inciso IV do anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, publicado no D.O.U. Edição 81, Seção 01, de 02 de maio de 2022 e considerando o constante nos autos do Processo 59336.000854/2023-41, resolve: Art. 1º Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar, constituída pela Portaria nº 7, de 17 de janeiro de 2023, publicada no D.O.U. em 19 de janeiro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de 18 de julho de 2023. DANILO JORGE DE BARROS CABRAL Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 5.390, DE 6 DE AGOSTO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/42325 - DELESP/DREX/SR/PF/DF, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMÍNIO SOLAR DE BRASÍLIA, CNPJ nº 00.105.323/0001-40 para atuar no Distrito Federal. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.391, DE 6 DE AGOSTO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/46435 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESSE ELLE VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL S/S LTDA, CNPJ nº 07.839.915/0001-34, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 1290/2023, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.392, DE 6 DE AGOSTO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/48277 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GENIUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 37.834.919/0001-90, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 1361/2023, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.393, DE 6 DE AGOSTO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/50251 - DELESP/DREX/SR/PF/SC, resolve: Conceder autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa FUTURA VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 19.252.213/0001-39, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Santa Catarina, com Certificado de Segurança nº 1979/2023, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.394, DE 6 DE AGOSTO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/52740 - DPF/JFA/MG, resolve: