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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 54

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800054 54 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. DIRETRIZES E PRIORIDADES DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA 2.1 Diretrizes As diretrizes a serem observadas na aplicação dos recursos do FDA para o exercício de 2024 são: a) Atuar em observância ao disposto no Decreto n. 10.053, de 9 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento do FDA; b) Utilizar os recursos do FDA em sintonia com os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub- regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 2019, as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal, o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) - 2024-2027), as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da Sudam e as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; c) Ampliar e fortalecer a infraestrutura regional e a infraestrutura relacionada ao desenvolvimento das cadeias produtivas oriundas da biodiversidade Amazônia; d) Priorizar as ações e os projetos elencados no PRDA 2024-2027; e) Observância aos projetos ou empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo para economia da região; f) A implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de novas atividades produtivas; g) A diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em segmentos específicos; h) Tratamento prioritário para empreendimentos não governamentais de médio e grande porte de infraestrutura em saneamento básico, tratamento de resíduos sólidos, água e esgoto que visem à universalização do acesso e efetiva prestação do serviço, considerados socioeconomicamente relevantes para o desenvolvimento regional e local; i) Tratamento prioritário para ações de prevenções de riscos e desastres, para projetos voltados ao Complexo Industrial da Saúde e que utlizem Blended finance como estrutura de financiamento; j) Promover o desenvolvimento includente e sustentável, com geração de emprego e incremento da renda; k) Expandir, fortalecer, modernizar e diversificar a base econômica da Região, visando sua integração; l) Promover a integração econômica inter ou intrarregional, a inserção da economia da Região em mercados externos, e aumentar e fortalecer as vantagens competitivas da Região; m) Apoiar a implantação, o fortalecimento, a melhoria, e a diversificação dos arranjos e cadeias produtivas consideradas estratégicas, de acordo com critérios como, agregação de valor, geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais); n) Apoiar as atividades das Rotas da Integração Nacional e as ações que visem a valorização e agregação de valor aos produtos da sociobiodiversidade regional; o) Apoiar a inovação, integração e complementaridade tecnológica; p) Atrair e promover novos investimentos para a Região com alavancagem de outras fontes de recursos; q) Induzir e apoiar melhores práticas produtivas, ganho de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; r) Valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento local; s) Estimular o empreendedorismo, o cooperativismo e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas regionais, nacionais ou globais; t) Conservar e preservar o meio ambiente e apoiar iniciativas que visem o uso sustentável dos recursos naturais; u) convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intrarregiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos; v) Consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, considerando as especificidades de cada região; e w) Apoio à setores que atenderão eventos com elevada demanda nacional e internacional. 2.2 Prioridades Setoriais 1. Infraestrutura e Estruturante: 1.1. Saneamento básico - abastecimento de água, tratamento de resíduos sólidos e esgotamento sanitário; 1.2. Produção e distribuição de gás e gasoduto; 1.3. Transportes - rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos; 1.4. Portos, terminais, armazéns e centros de distribuição; 1.5. Telecomunicações; 1.6. Produção, refino e distribuição de petróleo e seus derivados e de biocombustíveis; 1.7. Geração, transmissão e distribuição de energia; 1.8. Indústria naval, inclusive fabricação de peças e componentes; 1.9. Indústria de verticalização mínero-metalúrgica; 1.10. Transporte de carga intermodal; e 1.11. Infraestrutura urbana - inclusive implantação de Centros Administrativos, para atender à prestação de serviços ofertados pelo poder público, obedecendo aos princípios de sustentabilidade. 2. Setores Tradicionais: 2.1. Agricultura, fruticultura, floricultura, florestamento e reflorestamento com uso de espécies nativas e exóticas; 2.2. Agropecuária, em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico- econômico, executado ou em execução; 2.3. Projeto integrado lavoura-pecuária e lavoura-pecuária- floresta; 2.4. Agroindústria; 2.5. Pesca, aquicultura e indústria de beneficiamento de pescado; 2.6. Indústria madeireira, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental; 2.7. Indústria extrativa de minerais metálicos e não metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento desses recursos; 2.8. Indústria de transformação, abrangendo os seguintes grupos: 2.8.1. Couros, peles, calçados e artefatos; 2.8.2. Plásticos e seus derivados; 2.8.3. Têxtil, inclusive artigos de vestuário; 2.8.4. Fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos produtivos e outras máquinas e equipamentos específicos; 2.8.5. Minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e de comunicação; 2.8.6. Químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos; 2.8.7. Papel, papelão, celulose e pastas de papel e papelão, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental; 2.8.8. Móveis e artefatos de madeira e outros materiais; 2.8.9. Alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas; 2.8.10. Fabricação de embalagem e acondicionamentos; 2.8.11. Indústria de cimento, artefato de cimento e materiais de construção; 2.8.12. Indústria de reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais; e 2.8.13. Fabricação de veículos automotores, inclusive peças e componentes. 3. Setores com Ênfase na Inovação Tecnológica: 3.1. Fabricação de equipamentos de instrumentação médico hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, insumos e equipamentos para saúde; 3.2. Bioindústria, compreendendo indústria farmacêutica, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; 3.3. Biotecnologia; 3.4. Mecatrônica; 3.5. Nanotecnologia; 3.6. Informática (Hardware e Software) e comunicação; 3.7. Eletroeletrônico, inclusive seus componentes; e 3.8. Indústria de Defesa, nos termos do Livro Banco de Defesa Nacional do Ministério da Defesa, exceto os segmentos de fabricação e comercialização de armas leves, munições, explosivos, armas e munições pesadas. 4. Serviços: 4.1. Turismo, considerado os empreendimentos hoteleiros, apart hotel, centros de convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia regional do turismo; 4.2. Transporte regional de passageiros, aeroviário, hidroviário e rodoviário; 4.3. Hospitais, clínicas e laboratórios, condicionado a previsão no contrato de financiamento de no mínimo 10% das vagas para o Sistema Único de Saúde; 4.4. Logística, nos segmentos de armazenagem, centros de distribuição e transporte; e 4.5. Educação, quando destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, nos termos do art. 1º, da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Medida Provisória n. 785, de 2017. 5. Setor que servirá de suporte à alta demanda por eventos de escala nacional ou internacional: 5.1. Alojamento e alimentação. 2.3 Prioridades Espaciais 2.3.1 Os seguintes espaços terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FDA no que se refere ao direcionamento de recursos, custo financeiro e limite financiável das operações de investimento: a) Os municípios localizados na Faixa de Fronteira da Amazônia Legal; e b) Os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independente do seu dinamismo. O custo financeiro das operações de investimento com recursos do FDA, de acordo com o tipo de projeto, deverá obedecer aos Fatores de Programa conforme quadro abaixo, nos termos do Anexo III da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. QUADRO 1 - FATORES DE PROGRAMA DO FDA . Tipo de Projeto Prioridade Setorial da Sudam Prioridade Espacial da Sudam Infraestrutura Fator de Programa entre 2/01/2018 e 1º/03/2018 Fatores de Programa a partir de 2/03/2018 . A X X X 0,65 0,85 . B X X 0,85 1,05 . C X X 1,05 1,25 . D X 1,25 1,45 A participação dos recursos do FDA nos financiamentos será definida de acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do Quadro 4, em consonância com o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. QUADRO 2 - LIMITE MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO DOS FUNDOS . Localização Setores da Economia . Infraestrutura-Saneamento e Abastecimento de Água Infraestrutura Serviço Público Estruturador Outros Setores . Áreas Prioritárias 80% 60% 60% 55% 50% . Demais Áreas 70% 50% 50% 45% 40% RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 109, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Estabelecimento do percentual de repasse de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), para o Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO). O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM), usando da atribuição que lhe conferem artigos 4º, incisos I, II, VIII e XII, 5º, inciso II, 8º, caput e § 1º, e 10, caput, inciso I e III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, o art. 3º, caput, inciso III, e o § 1º do art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, o inciso I do art. 4º da Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018, bem como o estabelecido pelo art. 8º, incisos II, VII e XI, e art. 9º, § 1º, do Anexo I ao Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, torna público que, na 25ª Reunião Ordinária do CONDEL/SUDAM, realizada no dia 14 de julho de 2023, o Colegiado, resolveu: Art. 1º - Promulgar a Proposição n. 148/2023, aprovando a destinação de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos previstos na programação anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) para aplicação no Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) Urbano. Parágrafo único. Do percentual previsto no caput deste artigo, deverá ser realizado o repasse para entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO de no mínimo 50% (cinquenta por cento), observado o art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989 e a regulamentação prevista no art. 26, incisos VII e IX, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023. Art. 2º - No caso de inexistência de interesse de entidades previstas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, fica autorizada a operação de 100% do total destinado ao PNMPO Urbano, pelo próprio banco administrador. Art. 3º - Fica autorizada a reprogramação de 2023 para o PNMPO Urbano, para atendimento de demanda superior de repasse de que trata a presente Resolução. Art. 4º - No caso do PNMPO Rural, poderá ser repassado até 50% do total previsto para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), na programação do FNO, para as operações da Linha de Crédito para o Grupo "B" (Microcrédito Produtivo Rural), disciplinada pelo Manual de Crédito Rural - Capítulo 10, Seção 13 (MCR 10-13), observada a regulamentação prevista no art. 26, VII, IX, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023. Art. 5º - A documentação técnica que dá suporte à decisão, passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no site da Sudam. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos a partir da regulamentação prevista no art. 26, VII e IX, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA