DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800053 53 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Infraestrutura Rural e Urbana Eletricidade e Gás; Informação e Comunicação; Água, Esgoto, Atividades de Gestão de Resíduos e Descontaminação; . Meio Ambiente Sustentabilidade e Conservação Ambiental Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas, apenas a subclasse Serviços de Agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias. . Desenvolvimento Social e Acesso a Serviços Públicos Essenciais Inclusão Produtiva Em razão da transversalidade do Programa, contemplada nos demais programas . Bem-Estar Social Artes, Cultura, Esporte e Recreação; Atividades Administrativas e Serviços Complementares, somente a divisão Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação. Saúde Humana e Serviços Sociais; . Fortalecimento da Gestão e Governança Pública Fortalecimento da Gestão e Governança Pública Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas, somente o grupo Atividades de consultoria em gestão empresarial As prioridades setoriais para o ano de 2024 foram elaboradas considerando que existe um rol específico de atividades que se encontra mais alinhado com a estratégia de desenvolvimento regional vigente no âmbito da Lei n. 7.827/1989, da PNDR, do PRDA, das Diretrizes e Orientações Gerais do MIDR e das Diretrizes do Condel/Sudam. Nesse sentido, priorizou-se os setores que mais claramente são identificados na estratégia de desenvolvimento regional vigente para a região Norte, considerando a possibilidade de revisão anual e evolução para uma maior aderência com tal estratégia, principalmente a partir do modelo lógico do FNO, da elaboração do PRDA 2024-2027 e de avaliações do Fundo. 2.2.2.Prioridades setoriais Com base nas informações apresentadas anteriormente, sem prejuízo da possibilidade de aplicação nos setores acima dispostos, os seguintes recortes setoriais terão tratamento prioritário na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO para 2024, quanto ao direcionamento de recursos e ao percentual de limite de financiamento no exercício de 2024, elencados a partir da classificação CNAE. Quadro 2 - Recortes Setoriais Prioritários para a aplicação do FNO em 2024 . Recortes setoriais prioritários Justificativa/embasamento Referência/Orientação . a) CNAEs permitidos para Agricultura Familiar no âmbito do PRONAF; Fortalecimento da agricultura familiar através do aumento do volume de recursos destinados às suas atividades, bem como a facilitação do acesso ao crédito e à assistência técnica PRONAF; PRDA . b) Divisão Fabricação de produtos alimentícios; Setor industrial intensivo em mão-de- obra PDIAL; PRDA . c) Divisão Fabricação de produtos de madeira; Setor industrial intensivo em mão-de- obra PDIAL; PRDA . d) Divisão Fabricação de produtos de minerais não- metálicos; Setor industrial intensivo em mão-de- obra PDIAL; PRDA . e) Divisão Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos Setor industrial intensivo em mão-de- obra PDIAL; PRDA . f) Divisão Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos Setor integrante da indústria naval PDIAL; PRDA . g) Grupo Construção de embarcações Setor integrante da indústria naval PDIAL; PRDA . h) Divisão Metalurgia Setor de verticalização da indústria extrativa mineral PDIAL; PRDA . i) Divisão Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos Setor da bioindústria PDIAL; PRDA . j) Grupo Fabricação de biocombustíveis Setor da bioindústria PDIAL; PRDA . k) Grupo Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Setor da bioindústria PDIAL; PRDA . l) Divisão Transporte Terrestre Setor-chave na maioria dos estados da região Norte PRDA; Matriz de insumo- produto regional . m) Seção Alojamento e Alimentação Setor com importante suporte à realização de eventos de escala nacional e internacional que ocorrerão na Amazônia PRDA 2024-2027 2.2.3 Priorização para Financiamento da Infraestrutura De acordo com as orientações da Portaria/MIDR n. 2.252/2023, considerando o disposto no Plano de Aplicação de Recursos de 2024, o que dispõe a Lei n. 7.827/1989 que garante que o FNO poderá financiar empreendimentos de infraestrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do Conselho Deliberativo da Sudam, e ainda considerando o que dispõe o PRDA 2024-2027, propõe-se como prioritários os CNAEs setoriais de infraestrutura referentes aos seguintes tipos de projeto na aplicação do FNO em 2024: a) Eletricidade e gás; b) Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação; c) Transporte (infraestrutura logística) e; d) Informação e comunicação. A Programação Anual do FNO para 2024 deverá conter previsão de limites para aplicação em cada tipo de projeto de infraestrutura a partir dos recortes dispostos nos subitens acima com o objetivo de evitar a concentração das aplicações. Por fim, a Programação Anual do FNO para 2024 deverá trazer limites de acordo com os seguintes critérios para aplicação em infraestrutura: a. Limite máximo de aplicação para o Programa de Infraestrutura; b. Limite de contratação por beneficiário; c. Limite financiável por projeto; d. Destinação prioritária dos recursos aos pequenos portes. 2.3 Prioridades Espaciais Os seguintes espaços terão tratamento diferenciado e favorecido na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO, quanto ao direcionamento de recursos e ao percentual de limite de financiamento, nos termos das Diretrizes e Orientações Gerais do MIDR, consubstanciadas na Portaria/MIDR n. 2.252/2023: a) Os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo; b) Os municípios localizados na Faixa de Fronteira da Região Norte, de acordo com inciso I, do parágrafo primeiro, do art 5º, do Decreto 9.810, de 30 de maio de 2019; c) Os limites de financiamento a serem observados nas operações de investimento com recursos do FNO obedecerão ao disposto na tabela abaixo: Quadro 3 - Limite Financiável nas Operações de Investimento1 . Prioridades Espaciais . . Porte do Beneficiário Baixa Renda e Média Renda . Faixa de Fronteira Alta Renda . Operações Florestais2 . Operações C TI3 . Mini/Micro/Pequeno 100% 100% 100% . Pequeno-Médio 100% 100% 90% . Médio 100% 95% 85% . Grande 95% 90% 70% 1Conforme os critérios definidos pela Portaria Interministerial nº 279, de 21/07/2020. 2Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos que visem à conservação e à proteção do meio ambiente, à recuperação de áreas degradadas ou alteradas, à recomposição de áreas de reserva legal e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis; 3Operações de financiamento a projetos de ciência, tecnologia e inovação, conforme os critérios definidos pela Portaria Interministerial nº 279, de 21/07/2020. Para efeito específico da definição do Fator de Localização (FL) de que trata a alínea a), do subitem 2.5, do item 2, do Anexo I, da Lei nº 14.227, de 20 de outubro de 2021, serão considerados prioritários os municípios classificados como de Baixa Renda com baixo, médio e alto dinamismo e Média Renda com baixo e médio dinamismo, conforme mapa referencial das desigualdades regionais identificado no item 7 da Nota Técnica n. 52/CGMA/DPDR/SDR/MI. Os projetos de mini e pequenos produtores rurais, assim como, os projetos de micro e pequenas empresas também terão tratamento diferenciado e favorecido na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO, quanto ao percentual de limite de financiamento. 2.3.1 Para efeito específico da definição do Fator de Localização de que trata a alínea a), do inciso V, do Art. 2º, do Anexo I, da Medida Provisória nº 1.052, de 19 de maio de 2021, serão considerados prioritários os municípios classificados como de Baixa Renda com baixo, médio e alto dinamismo e Média Renda com baixo e médio dinamismo, conforme mapa referencial das desigualdades regionais identificado no item 7 da Nota Técnica n. 52/CGMA/DPDR/SDR/MI. 2.3.2 Os projetos de mini e pequenos produtores rurais, assim como, os projetos de micro e pequenas empresas também terão tratamento diferenciado e favorecido na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO, quanto ao percentual de limite de financiamento. 3. OBSERVAÇÕES GERAIS As prioridades definidas pelos estados beneficiários do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) para o exercício de 2024 deverão manter consonância com as Diretrizes e Prioridades aprovadas pelo Condel da SUDAM. RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 108, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Estabelecimento anual de Diretrizes e Prioridades do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM), usando da atribuição que lhe conferem o art. 10, inciso III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória n. 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, os artigos 1º, inciso XII, e 8º, inciso XII, alínea "a", do Anexo I ao Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, o art. 8º, incisos VIII e XIII, alínea "a", do RICONDEL/SUDAM, os artigos 2º, inciso XII, 9º, incisos VIII e XIV, alínea "a", da Resolução Normativa DC/SUDAM n. 07, de 3 de junho de 2022 - RI-SUDAM; e na Portaria MIDR n. 2.252, de 4 de julho de 2023, torna público que, na 25ª Reunião Ordinária do CONDEL/SUDAM, realizada no dia 14 de julho de 2023, o Colegiado, resolveu: Art. 1º - Promulgar a Proposição n. 147/2023, que trata sobre a proposta de estabelecimento anual das Diretrizes e Prioridades para aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), para o exercício de 2024, em atendimento à determinação contida no art. 10, III, do Anexo, do Decreto n. 10.053, de 10/10/2019 e art. 8º, XII, "a", do Anexo I, do Decreto n. 11.230, de 7/10/2022, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA), observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e as Diretrizes e Orientações Gerais expedidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) por meio da Portaria n. 2.252, de 4 de julho de 2023 e, com fundamento no Parecer Técnico n. 2/2023-CGPLA/DPLAN, de 6 de julho de 2023, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e no Parecer Jurídico n. 0039/2023-GAB- PFSUDAM-PGF-AGU, de 6 de julho de 2023, da Procuradoria Federal especializada junto à Sudam. Art. 2º - A documentação técnica que dá suporte à decisão do artigo primeiro, passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no site da Sudam. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO DIRETRIZES E PRIORIDADES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (FDA) PARA O EXERCÍCIO DE 2024 Na aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), para o exercício 2024, com observância das orientações estabelecidas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), instituída pelo Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, Política de Desenvolvimento Industrial da Amazônia Legal (PDIAL) e do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) 2024-2027), consideradas as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), criada pela Lei Complementar n. 124/2007, serão observadas pela Sudam as diretrizes e orientações gerais elencadas na Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional n. 2.252, de 04 de julho de 2023, publicada em de 05 de julho de 2023, bem como serão considerados prioritários os setores da economia discriminados no item 2.2. 1. DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Na formulação das Diretrizes e Prioridades do FDA para o exercício de 2024, foram observadas as diretrizes e orientações gerais de acordo com a Portaria n. . 2.252, de 04 de julho de 2023, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, publicada no DOU em de 05 de julho de 2023.