DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800052 52 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 106, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Aprovação do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA), para o período 2024-2027 e a Minuta do Projeto de Lei que institui o referido Plano. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM) usando das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, § 1º, 11, inciso VI, e 13 da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, o Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, os artigos 8º, incisos III e XIV, e 10, inciso III, e 17, incisos VI e XII do Anexo I ao Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, o artigo 8º, inciso III, do RI-CONDEL/SUDAM e nos artigos 9º, inciso III, e 10, inciso XVI, da Resolução Normativa DC/SUDAM n. 07/2022 - RI-SUDAM, torna público que, em sessão da 25ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de julho de 2023, o Colegiado resolveu: Art. 1º - Promulgar a Proposição n. 145/2023, que trata sobre o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) para o período 2024-2027, bem como sobre a Minuta do Projeto de Lei que institui o referido Plano, com fundamento no Parecer Técnico n. 6/2023- CPES/CGPLA/DPLAN-SUDAM, de 26 de junho de 2023, e no Parecer Jurídico n. 0037/2023/CONSULT/PFSUDAM/PGF/AGU, de 28 de junho de 2023. Art. 2º - A documentação técnica que dá suporte à decisão desta Resolução passa a integrá-la e deverá ser disponibilizada no site da Sudam. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 107, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Estabelecimento anual de Diretrizes e Prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM), usando da atribuição que lhe conferem o art. 10, incisos I, II e III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, os artigos 1º, incisos I, II, III e XII, e 8º, incisos II, VIII e XI, alíneas "a", "c" e "e", do Anexo I ao Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, o art. 8º, incisos II, IV, VIII, IX, X e XII, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do RICONDEL/SUDAM, o art. 9º, inciso II, VIII, IX, X e XIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g", da Resolução Normativa DC/SUDAM n. 07, de 3 de junho de 2022 - RI-SUDAM; e na Portaria MIDR n. 2.252, de 4 de julho de 2023, torna público que, na 25ª Reunião Ordinária do CONDEL/SUDAM, realizada no dia 14 de julho de 2023, o Colegiado resolveu: Art. 1º - Promulgar a Proposição n. 146/2023, que trata sobre a proposta de estabelecimento anual das Diretrizes e Prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), para o exercício de 2024, observadas as Diretrizes e Orientações Gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), estabelecidas por meio da Portaria/MIDR n. 2.252, de 4 de julho de 2023, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PR DA ) , atendendo à determinação contida no art. 8º, XI, "a" do Decreto n. 11.230, de 07/08/2022 e, com fundamento no Parecer Técnico n. 3/2023- CGPLA/DPLAN, de 6 de junho de 2023, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e no Parecer Jurídico n. 00041/2023-GAB/PFSUDAM/PGF/AGU, de 6 de julho de 2023, da Procuradoria Federal Especializada junto à Sudam. Art. 2º - A documentação técnica que dá suporte à decisão do artigo primeiro, passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no site da Sudam. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO) PARA O EXERCÍCIO DE 2024 1. Diretrizes e Orientações Gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 2 2. Diretrizes e Prioridades do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. 2 2.1Diretrizes 2 2.2 Setores beneficiários e prioritários 3 2.3 Prioridades Espaciais 7 3. Observações Gerais 8 Com base nas prerrogativas estabelecidas pelo inciso II, art. 4º da Lei Complementar nº 124, de 03/01/07 e no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27/09/89, a SUDA M apresenta a proposta de Diretrizes e Prioridades do FNO para o exercício 2024. 1. DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Na formulação da Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) para o exercício de 2024, serão observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, consubstanciadas na Portaria n. 2.252, de 4 de julho de 2023, publicada no DOU em 05 de julho de 2023, bem como as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudam nesta Resolução. 2.DIRETRIZES E PRIORIDADES DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA 2.1 Diretrizes a. Utilizar os recursos do FNO em sintonia com os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub- regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 2019; as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal; o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) - 2024-2027, com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários; as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da Sudam; as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; b. Atuar em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 3º da Lei n. 7.827/89; tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais; c. Aumentar a capilaridade do Fundo e diversificar da aplicação dos recursos evitando a concentração de contratações em setores específicos e micro e pequenas empresas; d. Observância aos dispositivos do art. 4º da Lei n. 13.636/2018 que trata do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado; e. Promover o desenvolvimento includente e sustentável, com bem-estar, geração de emprego e incremento da renda, respeito à cultura local e valorização dos saberes tradicionais; f. Ampliar e fortalecer a infraestrutura regional e a infraestrutura relacionada ao desenvolvimento das cadeias produtivas oriundas da biodiversidade Amazônia; g. Expandir, fortalecer, modernizar e diversificar a base econômica da Região, visando sua integração; h. Apoiar a integração industrial para formação de redes de empresas, com o objetivo de verticalização da produção e agregação de valor; i. Apoiar a inovação, integração e complementaridade tecnológica; j. Estimular a integração econômica inter ou intrarregional e inserir a economia da Região em mercados externos, visando o aumento e o fortalecimento das vantagens competitivas da Região; k. Apoiar empreendimentos alinhados às estratégias de produção e de gestão ambiental definidas em Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE); l. Apoiar a implantação, o fortalecimento, a melhoria, e a diversificação dos arranjos e cadeias produtivas consideradas estratégicas, de acordo com critérios como, agregação de valor, geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais; m. Apoiar as atividades das Rotas da Integração Nacional e as ações que visem a valorização e agregação de valor aos produtos da sociobiodiversidade regional; n. Atrair e a promover novos investimentos para a Região com alavancagem de outras fontes de recursos; o. Induzir e apoiar melhores práticas produtivas, ganho de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; p. Estimular o empreendedorismo, o cooperativismo e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas regionais, nacionais ou globais; q. Valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento local; r. Incentivar a transição para uma economia mais sustentável, resiliente, inclusiva e de baixo carbono, com mitigação e adaptação às mudanças climáticas, conservando a biodiversidade, reduzindo o desmatamento e com o uso sustentável da sociobiodiversidade da região; s. Fomentar a assistência técnica e extensão rural, nos dispostos da Nota Técnica nº 3/2020-CEP/CGEAP/DPLAN aprovada pela Diretoria Colegiada da Sudam (Resolução Dicol/Sudam nº 96, de 01 de julho de 2020); t. Fomentar a criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos a fim de estimular a redução das disparidades intrarregionais de renda. 2.2 Setores beneficiários e prioritários 2.2.1 Setores beneficiários A fim de que os setores da economia aptos à obtenção de créditos com recursos do FNO tenham uma padronização de nomenclatura, adotou-se como referência a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Esta medida buscou aperfeiçoar o enquadramento das operações do fundo nas atividades que acessam o Fundo, além do acréscimo qualitativo das informações necessárias quando da análise dos resultados obtidos. A definição dos setores beneficiários do FNO para o exercício de 2024 se pautou essencialmente na manutenção da aderência dos setores que foram considerados prioritários para 2023, aos instrumentos de planejamento regional, em especial ao PRDA 2024-2027, com seus respectivos programas, além dos setores já definidos como beneficiários, segundo o artigo 4º da Lei n. 7.827/89. Assim, a ideia é que os setores que foram postos como prioritários em 2023 sejam tratados como o rol de beneficiários em 2024, conforme indicam os atuais instrumentos de planejamento, o que pode ser posteriormente ajustado com base nos resultados obtidos do processo de avaliação, novos estudos que por ventura venham a apontar necessidades de alterações e nos ajustes necessários ao cumprimento das diretrizes estabelecidas. A lista do rol de beneficiários foi feita em observância ao que dispõe a Lei n. 7.827/1989 que trata no inciso I do art. 4º que são beneficiários dos Fundos Constitucionais do FNO produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, e cooperativas de produção que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O rol de setores beneficiários válido para o exercício 2024, devidamente identificadas pelas Seções do CNAE, observadas no item DIRETRIZES, bem como as restrições estabelecidas pelo MIDR em portaria de diretrizes e orientações gerais e pela Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para 2024, a ser elaborada pelo Banco da Amazônia e aprovada pelo Conselho Deliberativo da Sudam, são: a) Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura; b) Indústrias Extrativas; c) Indústrias de Transformação; d) Eletricidade e Gás; e) Água, Esgoto, Atividades de Gestão de Resíduos e Descontaminação; f) Comércio; g) Transporte e Armazenagem; h) Alojamento e Alimentação; i) Informação e Comunicação; j) Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas; k) Educação; l) Saúde Humana e Serviços Sociais; m) Artes, Cultura, Esporte e Recreação; n) Atividades Administrativas e Serviços Complementares; o) Construção. Ressalta-se que as restrições serão explicitadas e tratadas detalhadamente na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para 2024. O quadro a seguir demonstra a aderência dos setores beneficiários propostos para 2024 com os programas do PRDA 2024-2027. Vejamos: Quadro 1 - Matriz de aderência dos setores beneficiários do FNO aos programas do PRDA 2024-2027. . Eixos do PRDA 2024-2027 Programas Estratégicos do PRDA - 2024-2027 Setores beneficiários do FNO (Padrão CNAE) . Desenvolvimento Produtivo Bioeconomia para o Desenvolvimento Sustentável Em razão da transversalidade do Programa, contemplada nos demais programas. . Agropecuária Inclusiva e Sustentável Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura. . Indústria e Serviços Sustentáveis Indústrias de Transformação; Indústrias Extrativas; Alojamento e Alimentação; Atividades Administrativas e . Serviços Complementares, somente a divisão Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas; . Comércio; Reparação de veículos automotores e motocicletas, apenas aqueles . financiados pelo FNO, conforme o Plano de Aplicação. . Pesquisa, Inovação e Ed u c a ç ã o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação da Amazônia (PDCTIA) Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas, somente a divisão Pesquisa e Desenvolvimento Científico; . Qualificação do Capital Humano Ed u c a ç ã o ; . Infraestrutura Económica e Urbana Logística e Integração Transporte e Armazenagem.