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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 51

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800051 51 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O procedimento de deliberação virtual ocorrerá pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período pelo Coordenador do Comitê. § 2º Durante o procedimento de deliberação virtual, os membros poderão aprovar a proposição do Coordenador do Comitê mediante subscrição do respectivo voto ou formalizar manifestação divergente no processo do Sistema Eletrônico de Informações no qual o procedimento de deliberação virtual foi instaurado. § 3º O resultado da deliberação será consolidado em certidão, formalizada pela Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, e disponibilizado para ciência dos membros. § 4º O voto do Coordenador do Comitê deve ser disponibilizado para todos os integrantes do Comitê e deverá ser aprovado por maioria absoluta. Art. 7º As atas, as memórias de reunião, as certidões e as resoluções do Comitê de Governança Digital serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ressalvado eventual conteúdo sujeito a sigilo. Art. 8º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital (CT-CGD), constituída com a finalidade de subsidiar as reuniões e as deliberações de competência do Comitê de Governança Digital, será responsável por: I - desenvolver avaliações preliminares sobre temas de reuniões do Comitê; II - consolidar informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação do Comitê de Governança Digital; e III - formatar proposições de encaminhamentos e deliberações de competência do Comitê de Governança Digital. § 1º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital será constituída pelos seguintes integrantes: I - representante da Secretaria-Executiva; II - representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; III - representante da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; IV - representante da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; V - representante da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros; e VI - representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. § 2º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital será coordenada pelo representante da Secretaria-Executiva. § 3º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação será responsável por prestar apoio administrativo à Comissão. § 4º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do § 1º do art. 8º e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Secretário-Executivo. § 5º As reuniões da Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital, ordinárias, a cada três meses, ou extraordinárias, serão convocadas pelo Coordenador do colegiado, por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos integrantes. § 6º O quórum de reunião e de aprovação da Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital é de metade dos integrantes. Art. 9º Os membros do Comitê de Governança Digital ou os integrantes da Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n. 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros ou integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 10. A participação no Comitê de Governança Digital e na Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Fica revogada a Portaria MDR n. 1.522, de 31 de maio de 2022. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA PORTARIA Nº 2.609, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece as diretrizes básicas para elaboração do Plano de Gestão Anual (PGA), exercício 2024, do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF). O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 19 do decreto n. 5.995, de 19 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º Estabelecer as seguintes diretrizes para elaboração do Plano de Gestão Anual (PGA), exercício 2024, do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF): I - a Operadora Federal terá disponível para operação toda infraestrutura dos Eixos Norte (EN) e Leste (EL), sendo que as entregas de água poderão ocorrer durante todo o ano nos portais localizados nos referidos Eixos; II - a repartição de vazões deverá ser compatível com a capacidade de entrega da Operadora Federal e com a vazão firme outorgada para o PISF; III - o saneamento, no corrente ano, da restrição de operação na EBI-3, evitando o comprometimento da operação do sistema; IV - as intervenções, com contratações necessárias e pretendidas, fundamentado no Plano de Contratações Anual (PCA) de 2024, para as seguintes estruturas: a) recuperação do conduto forçado de baixa e de alta pressão da Barragem de Jati (EN); b) intervenção na fundação do Dique Negreiros (EN); c) reator da subestação N1 e implantação de reatores na subestação N1 (EN); d) intervenções da EBI-2 e EBI-3 (EN); e) recuperação da Galeria Monteiro (EL); f) aquisição das peças sobressalentes; V - a Operadora Federal deve levar em conta a capacidade operacional do Eixo Leste, considerando a eventual necessidade de paralisação do sistema devido a atividades de manutenção para as seguintes estruturas: a) Aqueduto da BR-316; b) Forebay de Jusante da EBV-2 e EBV-4; c) Aqueduto Jacaré; d) Reservatório Cacimba Nova; Parágrafo único. A metodologia de execução das intervenções, de que trata do inciso IV deste artigo, deverá priorizar a não interrupção das operações, devendo as datas de execução serem informadas pela Operadora Federal a este Ministério com antecedência mínima de 60 dias. Art. 2º As estruturas referentes aos PBA 15 e 16 estarão disponíveis para operação em 2024 e deverão ter seus volumes informados nos Planos Operativos Anuais (POAs) de seus respectivos Estados, conforme previsto no art. 19 da Resolução ANA n. 2.333, de 27 de dezembro de 2017. Art. 3º Quando da elaboração do PGA, a Operadora Federal deverá apresentar as informações elencadas no art. 18 do Decreto n. 5.995, de 19 de dezembro de 2006, e no art. 10 da Resolução ANA n. 2.333, de 27 de dezembro de 2017. Parágrafo único. A Operadora Federal poderá justificar a ausência de informação no PGA para os itens que forem dependentes do início da operação comercial e da reinstituição do Conselho Gestor do PISF (CGPISF). Art. 4º O PGA, após elaborado, e antes de ser submetido à avaliação e aprovação da ANA e do MIDR, deverá ser apresentado em reunião específica de caráter consultivo que contará com representantes dos Estados beneficiados, ANA, Operadora Federal e MIDR. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.602, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Passa Sete-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Passa Sete-RS, no valor de R$ 39.292,00 (trinta e nove mil duzentos e noventa e dois reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.015217/2023-56 . Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.603, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Três Cachoeiras-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Três Cachoeiras-RS, no valor de R$ 153.102,00 (cento e cinquenta e três mil cento e dois reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.015077/2023-16 . Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.604, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Teutônia-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Teutônia- RS, no valor de R$ 114.168,31 (cento e quatorze mil cento e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.014918/2023-78 . Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.607, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 2.692, de 30 de agosto de 2022, constante no processo administrativo nº 59053.005875/2021-68, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Fronteira dos Vales - MG, para ações de Defesa Civil até 27/02/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS