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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 129

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800129 129 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério do Turismo de que o longo transcurso de tempo havido na execução dos atos administrativos referentes à apuração da prestação de contas do Convênio 1754/2009 (registro SIAFI 723873/2009) ensejou a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, situação que pode atrair incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022. ACÓRDÃO Nº 8914/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos (peças 92- 95), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-015.769/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Associação dos Projetos Comunitários das Ilhas de Abaetetuba (22.943.146/0001-03) e Elcio da Silva Ferreira (637.271.102-87). 1.2. Órgão: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8915/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-018.591/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Fernanda Campelo Maranhao (672.517.819-72). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcelo Nogueira Miguel, representando Maria Fernanda Campelo Maranhão. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8916/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do Ministério Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério do Turismo e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-019.633/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 020.254/2022-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Nilton Ferreira da Silva (291.706.056-53). 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Corinto/MG. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8917/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-021.362/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Miriam Pinheiro de Paiva Medeiros (502.942.024-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Taboleiro Grande/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8918/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 89-92) aos responsáveis e ao Ministério das Cidades, para conhecimento. 1. Processo TC-031.392/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson Leite Araújo (052.572.713-20); Francisco José Sampaio Leite (751.021.453-04); Francisco Rômulo Cruz Gomes (068.037.843-04); José Leandro Sousa de Oliveira (901.865.243-15); Paulo Sérgio Maia Sousa (320.884.933-87); Valmir Saraiva Maciel (398.765.353-15). 1.2. Entidade: Município de Pacoti/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8919/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 71-74) aos responsáveis e ao Ministério da Cultura, para conhecimento. 1. Processo TC-031.660/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio César da Silva (304.467.599-53); Instituto Festival de Música de Santa Catarina (08.288.790/0001-64); Paulo César Chiodini (569.932.009-10). 1.2. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8920/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com a instrução da unidade técnica constante do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, ao Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-045.672/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adélia Philomena Maciel de Freitas (222.374.706-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8921/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão ao representante, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.910/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo de Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Polícia Federal, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, que informe, no prazo de noventa dias, as providências tomadas para a divulgação, em transparência ativa, de demonstrativo anual das receitas e despesas relativas à prestação do serviço de emissão de passaportes, o qual deve ser publicado a partir do exercício de 2024 (relativamente ao ano de 2023), e subsequentemente, até trinta dias após o encerramento de cada exercício anual, em atenção à exigência de transparência dos arts. 3º, 6º, 7º e 8º da Lei 12.527/2011 (LAI) c/c os arts. 37, caput, e II, § 3º, e 216, § 2º, da C F/ 1 9 8 8 . ENCERRAMENTO Às 15 horas e 37 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 4 de agosto de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara ACÓRDÃO Nº 8630/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.328/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessadas: Solange de Fatima da Silva (342.768.401-63) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não autou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 6.373/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a pedido de reexame contra o Acórdão 7.550/2022-1ª. Câmara, o qual, por sua vez, apreciou como ilegal ato de aposentadoria de Solange de Fátima da Silva, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de "quintos" pagos sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8630-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8631/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.815/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Cristina Maria da Fonseca Sola (239.531.281-91) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19.233/OAB-DF), representando o Senado Federal.