DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800130 130 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 6.374/2023 - 1ª. Câmara, que deu provimento parcial ao pedido de reexame contra o Acórdão 7.065/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria de Cristina Maria da Fonseca Sola, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de quintos, pagos sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8631-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8632/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.816/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Maria Celia Pereira (244.035.631-04) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: não há 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 4.937/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a pedido de reexame contra o contra o Acórdão 5.983/2022-1ª. Câmara, o qual, por sua vez, considerou ilegal ato de aposentadoria de Maria Celia Pereira, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8632-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8633/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.734/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Senado Federal 3.1. Interessado: Francisco das Chagas de Medeiros (072.988.701-49) 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando o Senado Federal 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão nº 4.938/2023 - 1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra o Acórdão 1.654/2023-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria de Francisco das Chagas de Medeiros, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8633-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8634/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.193/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda (162.115.613-34) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.375/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a pedido de reexame em face do Acórdão 1.841/2023-1ª. Câmara, o qual, por sua vez, apreciou como ilegal e negou registro o ato de concessão de aposentadoria de Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda, em razão da incorporação irregular de quintos relativos a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e dos reajustes indevidos a essas parcelas, pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8634-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8635/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.850/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Claudia Patrícia Duarte Ribeiro Nogueira de Lima (244.085.141-87). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: não há. 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.379/2023 - 1ª. Câmara, que deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.289/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de Claudia Patrícia Duarte Ribeiro Nogueira de Lima, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8635-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8636/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.035/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 34/2021, pelo sistema de registro de preços, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), para aquisição de acervo bibliográfico. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 169, inciso V, 237, inciso VI, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e 11 e 17, § 3ª, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. recomendar ao IFSP que, nesta contratação e em outras semelhantes, o procedimento de aferição dos valores de mercado das publicações a serem adquiridas, seguido da aplicação do desconto contratado por meio da ata de registro de preços, deve possuir rígida governança, com o registro formal de todas as etapas, por servidor regularmente designado como fiscal do contrato, garantindo a publicidade das informações, preferencialmente em portal na internet; 9.3. dispensar o monitoramento desta recomendação; 9.4. comunicar esta decisão ao IFSP; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8636-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8637/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.855/2018-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-04) 4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fabio Vinicius Maia Trigueiro (16.027/OAB-PB), representando Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Luiz Enok Gomes da Silva contra o Acórdão 3.074/2022-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal da Paraíba, em razão da impugnação total de despesas de convênio celebrado com a Fundação José Américo para custear projeto denominado Fundamentação Teórico-Metodológica para Elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente, à Universidade Federal da Paraíba e à Fundação José Américo. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8637-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.