DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: José Alberto Santos Penha (7221/OAB-MA), representando Áurea Bacelar; Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), representando Maria Ieda Gomes Vanderlei e Rafael Mendonca Oliveira; Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), José Alberto Santos Penha (7221/OAB-MA) e outros, representando Gutemberg Fernandes de Araújo 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Áurea Bacelar, Rafael Mendonça Oliveira, Maria Ieda Gomes Vanderlei e Gutemberg Fernandes de Araújo contra o Acórdão 1.160/2023-1ª Câmara, proferido em sede recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.262/2021-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos embargantes e de outros responsáveis, com condenação ao recolhimento de débito e aplicação de multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no exercício de 2012 pelo FNS ao Município de São Luís/MA . ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8638-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8639/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.984/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Silvania Aurora Perobelli Pianta (560.993.126-68) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria de Silvania Aurora Perobelli Pianta, no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII; 259, inciso II; 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato relativo à concessão inicial de aposentadoria a Silvania Aurora Perobelli Pianta, negando-lhe o registro correspondente; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada até a data de ciência desta decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que: 9.3.1. verifique, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0/DF, adotando como referência os critérios definidos pelo STF no RE 573.232, e, após essa providência, aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender dos documentos disponíveis, a modulação de efeitos do julgamento RE 638.115; 9.3.2. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8639-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8640/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.426/2019-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Clóvis José Pragana Paiva (449.018.954-00), ex-prefeito 4. Unidade: Município de Ribeirão/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: João Felipe Cunha Pereira (43283/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de tomada de contas especial, e nesta fase processual objeto de exame de embargos de declaração opostos por Clóvis José Pragana Paiva, ex-prefeito de Ribeirão/PE, ao Acórdão 7.866/2022 - 1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 8.885/2021 - 1ª Câmara, que, por seu turno, julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão da inexecução parcial de convênio celebrado com a Fundação Nacional de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8640-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8641/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.725/2016-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas) 3. Embargante: Luiz Otávio Oliveira Campos (042.575.532-00), ex-Secretário- Executivo 4. Unidade: Secretaria de Portos (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB-DF 29.760), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Secretaria de Portos da Presidência da República, referente ao exercício de 2015, agora em fase de análise de embargos de declaração opostos por Luiz Otávio Oliveira Campos, ex-Secretário-Executivo do órgão, ao Acórdão 9.213/2022 - 1ª Câmara, que rejeitou outros embargos de declaração, estes opostos a recurso de reconsideração que teve provimento parcial, reduzindo a multa que lhe foi imposta pela decisão original, mas mantendo a irregularidade de suas contas, em decorrência de irregularidades em contratação realizada durante a gestão do embargante, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar efeito infringente ao recurso e tornar insubsistente o Acórdão 5.404/2021 - 1ª Câmara apenas em relação a Luiz Otávio Oliveira Campos; 9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas de Luiz Otávio Oliveira Campos, dando-lhe quitação; 9.4. encaminhar cópia desta decisão ao embargante. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8641-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8642/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.469/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Estado do Amazonas. 4. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio de convênio firmado entre a Suframa e o Governo do Estado do Amazonas, e que tinha por objeto a execução de Projeto Agroindústria de Processamento de Frutas Regionais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. excluir da relação processual Eronildo Braga Bezerra, Valdenor Pontes Cardoso e João Ferdinando Barreto; 9.2. julgar irregulares as contas do Estado do Amazonas e condená-lo ao recolhimento aos cofres da Superintendência da Zona Franca de Manaus da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/12/2014 93.250,46 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante este Tribunal, do recolhimento da dívida acima; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas a notificação; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.6. alertar à responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. encaminhar cópia desta decisão ao Estado do Amazonas, à Superintendência da Zona Franca de Manaus e à Procuradoria da República no estado do Amazonas. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8642-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8643/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.658/2020-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) 3.2. Responsável: Weliton Fernandes Rodrigues (CPF: 425.450.051-34) 3.3. Recorrente: Weliton Fernandes Rodrigues (CPF¨425.450.051-34) 4. Unidade: Município de Campinaçu - GO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (18.444/OAB-DF), representando Weliton Fernandes Rodrigues 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Weliton Fernandes Rodrigues contra o Acórdão 1968/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e lhe aplicou multa em tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) em 2016. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: