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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 132

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800132 132 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 1968/2023-TCU-1ª Câmara; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 18 da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas de Weliton Fernandes Rodrigues, dando-se quitação ao responsável; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Paraná; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8643-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8644/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.936/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Manoel Messias Sukita Santos (534.531.585-04). 4. Entidade: Município de Capela/SE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (OAB/SE 5.646). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração de Manoel Messias Sukita Santos (534.531.585-04) contra o Acórdão 4.525/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e imputou-lhe débito em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2012, ao município de Capela/SE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. informar o recorrente, a Procuradoria da República do Estado de Sergipe e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e acerca desta deliberação. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8644-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8645/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.677/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Guilherme Henrique de Avila (215.983.578-16). 3.3. Recorrente: Guilherme Henrique de Avila (215.983.578-16). 4. Entidade: Município de Barretos/SP. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Guilherme Henrique de Avila, Rodrigo Domingos (OAB/SP 236.954), Kelita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB/SP 301.128) e Washington Rocha de Carvalho (OAB/SP 136.272). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Guilherme Henrique de Ávila contra o Acórdão 6.570/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, por atender aos requisitos de admissão dispostos nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar- lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. julgar regulares com ressalva, as contas de Guilherme Henrique Ávila, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 208 do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação; 9.4. notificar o recorrente, a Procuradoria da República no Estado de São Paulo e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) acerca desta deliberação. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8645-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8646/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.972/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Irani Teresinha Toassi (450.862.819-20). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Irani Teresinha Toassi em face do Acórdão 1.579/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes, que, no processo de cumprimento de sentença 0032721-78.2007.4.01.3400, que tramitou na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573232 e 612043, respectivamente), a exemplo da recorrente tratada no presente feito; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8646-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8647/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.726/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Marcos José Figueiredo da Rocha (223.620.884-72). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE em face do Acórdão 7.654/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Marcos José Figueiredo da Rocha; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e ao interessado. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8647-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8648/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.804/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Domingos Anacleto Sousa (239.792.401-34). 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília em face do Acórdão 3.036/2022-TCU- 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Domingos Anacleto Sousa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8648-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8649/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.845/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Laércio Monteiro da Rocha Junior (214.266.191-20). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB/DF 44.300), Luiz Antônio Muller Marques (OAB/DF 33.680) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Laércio Monteiro da Rocha Junior em face do Acórdão 3.476/2022- TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e ao recorrente. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.