DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800137 137 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos para a realização de obra audiovisual brasileira de produção independente, no âmbito de contrato de apoio financeiro firmado com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a", 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Leandro Andrade da Silva (007.827.789-25 e 04.605.178/0001-17); 9.2. julgar irregulares suas contas, condenando-o ao recolhimento aos cofres da Agência Nacional do Cinema da importância de R$ 149.930,10 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta reais e dez centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 18/02/2015 até a data do pagamento; 9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertá-lo de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em São Paulo, para as providências cabíveis, e ao responsável. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8674-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8675/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.334/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Yeda Augusta Santos de Oliveira (051.603.704-80) 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Município de Gameleira/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira, representando José Severino Ramos de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso 5523/2013, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o município de Gameleira/PE e que teve por objeto a construção de uma unidade de educação infantil, modelo Proinfância, tipo B, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Yeda Augusta Santos de Oliveira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Yeda Augusta Santos de Oliveira, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, abatendo-se os valores já ressarcidos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo de parcela . 1º/1/2013 261.964,12 Débito . 15/5/2019 1.538,62 Crédito 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até trinta e seis prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. informar esta deliberação à Procuradoria da República em Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.7. informar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a responsável acerca desta deliberação. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8675-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8676/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.370/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Representação. 3. Representante: WP Sistemas Reprográficos e Impressão Ltda. (03.951.766/0001-40). 3.1. Interessadas: Bradok Soluções Corporativas Ltda. (03.117.534/0001-90); Real Toner Impressoras Ltda. (10.302.320/0001-50). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 23/2022, promovido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 237 do Regimento Interno e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para corrigir os quantitativos máximos lançados no módulo de gestão de atas de registro de preços do sistema Siasg, de modo a limitar as adesões às atas decorrentes do Pregão Eletrônico 23/2022 aos quantitativos previstos no edital do certame, nos termos dos arts. 5º e 22, § 4º, do Decreto 7.892/2013, e informe a este Tribunal as providências adotadas; 9.3. informar esta deliberação ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, à representante e às empresas interessadas; 9.4. arquivar o presente processo, observado o disposto no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8676-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8677/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.420/2022-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Marília Bedenarski Azambuja (213.700.870-04); Paulo Francisco Carvalho Lopes (057.279.950-00). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande e submetidas a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar integralmente resolvida a inconsistência relativa à inclusão da rubrica "02189-RT 1856/89 - 26,05% - APOS. (Decisão judicial - Plano Verão URP (26,05%)) - Decisão judicial (Anexo 'RT 1856/89')" na estrutura remuneratória da aposentada Marília Bedenarski Azambuja na versão submetida ao exame desta Corte (peça 7, p. 4), em razão de tal rubrica não mais constar da ficha financeira de 5/2023 da interessada, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU e art. 7º, § 1º, da Resolução 353/2023; 9.2. considerar legal, para fins de registro, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, o ato de aposentadoria de Marília Bedenarski Azambuja, tendo em vista o disposto no item 9.1; 9.3. considerar ilegal, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 261 e 262 do RI/TCU e art. 19 da IN/TCU 78/2018, o ato de aposentadoria de Paulo Francisco Carvalho Lopes, recusando-lhe o registro; 9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que: 9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada na proposta de deliberação do relator e, no mesmo prazo, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, conforme art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.5.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de aposentadoria de Paulo Francisco Carvalho Lopes no sistema e-Pessoal, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, em consonância com o art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.5.3. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando Paulo Francisco Carvalho Lopes de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, se não forem providos, e envie a esta Corte, pelo e-Pessoal, no prazo de 15 (quinze dias), contado na forma do item 9.5.1, o comprovante de ciência, em cumprimento ao disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8677-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8678/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.790/2022-1. 2. Grupo I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Janne Cury Nasser (296.634.401-63). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há