DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800138 138 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Universidade de Brasília (FUB). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Janne Cury Nasser (38441/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Fundação Universidade de Brasília, com base no enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos atuais contracheques da interessada, a rubrica "vencimento básico complementar" de que trata o art. 15 da Lei 11.091/2005, com o consequente recálculo dos anuênios, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput e § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar, no âmbito do MS 28.819, que assegurou a sua irredutibilidade, foi proferida (16/9/2010), sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.3. acompanhe a tramitação do MS 28.819, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria da interessada indicada no item 9.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018 e no art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023; 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8678-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8679/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.728/2022-3. 2. Grupo I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Renato Baumgratz Viotti (345.307.116-68). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao Sr. José Nilton do Nascimento pela Universidade Federal de Minas Gerais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Renato Baumgratz Viotti (8051/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. ajuste, nos atuais contracheques do interessado, a rubrica "vencimento básico complementar" de que trata o art. 15 da Lei 11.091/2005, com o consequente recálculo dos anuênios, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput e § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela de VPNI prevista no art. 5º do Decreto 95.689/1998 e, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/1990, proceda à restituição dos valores pagos a esse título, desde a data de ajuizamento da Ação Ordinária 2007.38.004444-1, que tramitou na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (novo número: 000436-97.2007.4.01.3800), salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.3. considerando a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) proferida no processo judicial acima referido, cadastre novo ato de concessão de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. enviar cópia deste acórdão à Universidade Federal de Minas Gerais; 9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8679-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8680/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.314/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - (Pedido de Reexame em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Vânia Cedran Coco (068.502.918-23). 3.2. Recorrente: Vânia Cedran Coco (068.502.918-23). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Vânia Cedran Coco, contra o Acórdão 11.157/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.157/2021-TCU-Primeira Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Vânia Cedran Coco, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8680-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8681/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.434/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Deise Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34). 3.2. Recorrente: Deise Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Deise Maria Manzatto Sontachi. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Deise Maria Manzatto Sontachi, contra o Acórdão 11.404/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.404/2021-TCU-Primeira Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Deise Maria Manzatto Sontachi, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8681-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8682/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.839/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Silvana Maria Oliveira da Silva (448.016.960-15). 3.2. Recorrente: Silvana Maria Oliveira da Silva (448.016.960-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779), representando Silvana Maria Oliveira da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Silvana Maria Oliveira da Silva, contra o Acórdão 16.912/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 16.912/2021-TCU-Primeira Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Silvana Maria Oliveira da Silva, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8682-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8683/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.907/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Auxiliadora da Costa (721.002.658-49). 3.2. Recorrente: Maria Auxiliadora da Costa (721.002.658-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.