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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 139

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800139 139 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Maria Auxiliadora da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Maria Auxiliadora da Costa, contra o Acórdão 10.692/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.692/2021-TCU-Primeira Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Auxiliadora da Costa, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8683-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8684/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.689/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maira Raquel Ensfeld (454.711.699-72). 3.2. Recorrente: Maira Raquel Ensfeld (454.711.699-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (OAB-RS 24.372), representando Maira Raquel Ensfeld. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Maira Raquel Ensfeld contra o Acórdão 15.544/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito o item "a" do Acórdão 15.544/2021-TCU-Primeira Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maira Raquel Ensfeld, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8684-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8685/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.865/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91); Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA (06.138.366/0001-08); Raimundo Alves Carvalho (001.769.258-05). 3.3. Recorrente: Raimundo Alves Carvalho (001.769.258-05). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB-MA 11.909) e Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB-MA 8.063). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Raimundo Alves de Carvalho, contra o Acórdão 3584/2023-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e aos interessados. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8685-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8686/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.431/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Cedro Mulher Centro de Defesa dos Direitos da Mulher (00.435.989/0001-66); Edna Sandra Martins (098.802.858-16). 3.2. Recorrente: Edna Sandra Martins (098.802.858-16). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB-SP 129.732), Omar de Souza e Silva Neto (OAB-SP 409.958), Maiumy Teresa Kurihara (OAB-SP 366.948), Jorge Luís Bedran (OAB-SP 181.106). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto Edna Sandra Martins, contra o Acórdão 11.461/2021-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e aos interessados. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8686-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8687/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.811/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Dulcio da Silva Mendes (000.967.172-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aryadne Crhistine de Oliveira (OAB-RO 10.948) e Luiz Carlos de Oliveira (OAB-RO 1.032). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instauradas pela Funasa, pela não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0199/2012, firmado com o Município de Guajará-Mirim-RO, para execução de ação de sistema de esgotamento sanitário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Dulcio da Silva Mendes, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Dulcio da Silva Mendes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 12/4/2012 1.536.680,43 . 15/10/2013 1.024.453,63 . 3/1/2014 1.024.453,62 . 6/5/2014 1.536.680,44 9.3. aplicar a Dulcio da Silva Mendes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 4.500.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8687-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8688/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.753/2014-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Saúde (00.530.493/0002-52). 3.2. Responsáveis: Adriano de Sousa Bandeira (454.098.622-87); Itacy Arnaud Sales (282.513.182-20); José Augusto Pereira Carneiro Muniz (033.358.872-04); João Bosco da Costa Araújo (038.170.592-72); Paulo Sérgio da Pureza Pantoja (174.356.762- 68); Project Engenharia e Construções Ltda. - Epp (07.819.769/0001-85); W J S Ferreira (01.147.009/0001-92); Wilson José de Souza Ferreira (190.067.052-68). 3.3. Recorrente: José Augusto Pereira Carneiro Muniz (033.358.872-04). 4. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Primatas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Carla Catarina Pereira (OAB-PA 16.741), Afonso Marcius Vaz Lobato (OAB-PA 8.265), Pedro Bentes Pinheiro Filho (OAB-PA 3.210), Ricardo Victor Barreiros Pinto (OAB-PA 14.817), Adriana Bandeira Pinto (OAB-PA 13.755) e Marco Apolo Santana Leão (OAB-PA 9.873). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José Augusto Pereira Carneiro Muniz, contra o Acórdão 1803/2020-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e aos interessados. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8688-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.