DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Leandro Vasconcelos Correa (OAB-RJ 212.876), representando Sandra Alice de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Sandra Alice de Souza contra o Acórdão 18.198/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8689-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8690/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.948/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Vasthi Martins Batista Neto (884.105.798-04). 3.3. Recorrente: Vasthi Martins Batista Neto (884.105.798-04). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - SANTOS/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joyce Batista Neto Scoto (OAB-PR 45.351). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Vasthi Martins Batista Neto contra o Acórdão 1.160/2022-TCU-1ª Câmara, de relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto Sherman, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição em favor de Vasthi Martins Batista Neto e Maria Sebastiana de Oliveira Paiva, nos termos do arts. 1º, da Lei 9.873/1999 e 2º e 10, da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.160/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11, da Resolução- TCU 344/2022. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8690-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8691/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.423/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Elaine Cristina Lourenço (075.506.518-25). 3.2. Recorrente: Elaine Cristina Lourenço (075.506.518-25). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Elaine Cristina Lourenço contra o Acórdão 14.334/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente; 9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que entender pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 2008.34.00.000186-2 (nova numeração: 0000187-47.2008.4.01.3400), em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente). 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8691-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8692/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.443/2016-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em prestação de contas 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alberes Haniery Patricio Lopes (037.139.124-59); Alex de Oliveira da Costa (091.624.964-68); Antônio Diogo dos Santos Filho (197.058.754-72); Bernardo Peixoto dos Santos Oliveira Sobrinho (095.367.284-00); Celso Jordao Cavalcanti (138.593.074-87); Cláudia da Silva Santos (412.020.584-34); Frederico Penna Leal (141.357.954-04); Joaquim de Castro Filho (080.557.344-53); Jose Carlos da Silva (113.421.454-53); Jose Carlos de Santana (279.253.154-15); Josias Silva de Albuquerque (005.070.594-68); José Carlos da Silva (370.282.864-87); João Maria Lopes (201.981.084- 00); João de Barros e Silva (019.404.224-34); Maria da Graca Gomes Assuncao (157.248.084-04); Mauro Santos Nogueira (589.796.544-72); Milton Tavares de Melo Júnior (102.806.694-53); Ozeas Gomes da Silva (093.630.254-20); Rudi Marcos Maggioni (451.824.699-34); Tereza Cristina Ferreira de Souza (253.821.954-04); Valeria Peregrino Fernandes (304.120.304-97). 3.2. Recorrente: Valeria Peregrino Fernandes (304.120.304-97). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Glebson Franklin Siqueira Brito (OAB-PE 27.800), Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro (OAB/PE 16.789) e Célio de Castro Montenegro Filho (OAB/PE 18.378). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de reconsideração opostos por Valéria Peregrino Fernandes, contra o Acórdão 4.681/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta decisão ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8692-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8693/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.882/2018-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração de Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (extinto) (07.526.983/0022-78). 3.2. Responsáveis: Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-graduação, Pesquisa e Extensão - FAESPE (08.077.839/0001-30) e Ronan Rosa Batista (301.436.911-04). 3.3. Recorrente: Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-graduação, Pesquisa e Extensão - FAESPE (08.077.839/0001-30). 4. Órgão/Entidade: Município de Niquelândia - GO. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Queiroz Fernandes (OAB-GO 36.968). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-graduação, Pesquisa e Extensão - FAESPE contra o Acórdão 15.188/2021-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8693-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8694/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.739/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Esporte Clube Novo Horizonte (10.701.406/0001-55) e Nelza Maria dos Santos (543.825.720-53). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de Nelza Maria dos Santos e Esporte Clube Novo Horizonte, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados pelo Termo de Compromisso 1409226-36, para execução do projeto "Esporte Clube Novo Horizonte e Formação Técnica de Jogadores e Desenvolvimento Social", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Nelza Maria dos Santos e Esporte Clube Novo Horizonte, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Nelza Maria dos Santos e Esporte Clube Novo Horizonte, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância de R$ 232.857,27, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/5/2017 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.3. aplicar individualmente à Nelza Maria dos Santos e ao Esporte Clube Novo Horizonte, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;