DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800151 151 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por meio do Acórdão 13.962/2020-TCU-1ª Câmara (peça 71), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, julgou irregulares as contas dos Srs. Carlos Eduardo Pitta e Moris Arditti, condenando-os, solidariamente, com a Genius Instituto de Tecnologia, em débito, além de lhes imputar multa; Considerando que em face dessa deliberação o recorrente interpôs recurso de reconsideração, que foi conhecido para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 1.542/2022-TCU-1ª Câmara (peça 133); Considerando ainda que, contra a decisão que negou provimento ao recurso de reconsideração, o recorrente opôs embargos de declaração, apreciados por meio do acórdão ora combatido; Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando, portanto, que o presente recurso não deve ser conhecido, por ser inadequado para combater deliberação que apreciou outro recurso interposto, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, § 4º, e 285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Moris Arditti, em razão de ser inadequado para combater deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-019.693/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Pitta (115.659.308-51); Genius Instituto de Tecnologia (03.521.618/0001-95); Moris Arditti (034.407.378-53). 1.2. Recorrente: Moris Arditti (034.407.378-53). 1.3. Órgão/Entidade: Genius Instituto de Tecnologia. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Ivan Henrique Moraes Lima (OAB/SP 236.578) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8799/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.7 do Acórdão 6.358/2018-TCU-1ª Câmara (peça 45). 1. Processo TC-026.970/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 012.699/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.702/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 035.308/2020-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 012.701/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.700/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.703/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Antônia Luciana da Costa Oliveira (030.497.664-41); Isoares Martins de Oliveira (241.891.544-15); Poly Construções & Empreendimentos Eireli (05.806.903/0001-88); Prefeitura Municipal de Baraúna/RN (08.546.103/0001-63). 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Baraúna/RN. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Daniel Mendes Paula Brasil (OAB/RN 9.820), Maria de Fátima Silva Reis e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8800/2023 - TCU - 1ª Câmara Em exame, petição apresentada pela Sra. Sebastiana Barto Pereira (CPF: 004.835.176-82), na qualidade de sócia administradora do estabelecimento comercial G Barto Ltda./Drogaria Popular (CNPJ: 17.614.825/0001-07), a fim de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à condenação que lhe foi imposta pelo Acórdão 3.061/2022-TCU-1ª Câmara; Considerando que o acórdão condenatório transitou em julgado em 9/11/2022, antes, portanto, da edição da Resolução TCU 344/2022; Considerando que mesmo sob as regras constantes do normativo superveniente não restaria caracterizada a prescrição suscitada, uma vez que após o início do marco inicial fixado no art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022, em 11/3/2016 (peça 3), os atos de apuração, que interrompem a contagem da prescrição (art. 5º da Resolução TCU 344/2022), foram adotados sem que fosse ultrapassado o interregno de cinco anos ou paralisados além dos três anos, a configurar a prescrição intercorrente (peças 4, 6, 7, 24, 29, 30, 33, 42,45 e 48), com a prolação do acórdão condenatório em 2022 (peça 49); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10 da Resolução TCU 344/2022, em não reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto e indeferir a petição. 1. Processo TC-033.179/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 027.797/2022-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: G Barto Ltda. (17.614.825/0001-07); Sebastiana Barto Pereira (004.835.176-82). 1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Daniel Vicente da Silva (OAB/DF 50.895) e Mauro Vicente da Silva (OAB/DF 57.813). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8801/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de peça nominada como "pedido de revisão" (peça 258) interposta por Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins em face do Acórdão 2.431/2021-TCU-1ª Câmara (peça 48). Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; Considerando que por meio do Acórdão 2.431/2021-TCU-1ª Câmara (peça 48), esta Corte de Contas rejeitou alegações de defesa e julgou contas irregulares, condenando as recorrentes em débito e multa; Considerando que em face dessa deliberação foi interposto recurso de reconsideração, pelas recorrentes, que foi conhecido, para, no mérito, ter provimento parcial, de acordo com o Acórdão 7.926/2022-TCU-1ª Câmara (peça 225); Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando, portanto, que o presente recurso não deve ser conhecido, por ser inadequado para combater deliberação que apreciou outro recurso interposto, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelas recorrentes não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao recurso de reconsideração anteriormente interposto; Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial às responsáveis, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, §§ 3º e 4º, e 285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, às recorrentes e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-037.158/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME (06.238.882/0001-04); Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins (940.296.015-53). 1.2. Recorrentes: Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME (06.238.882/0001-04); Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins (940.296.015-53). 1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (OAB/BA 38.352) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8802/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de proposta formulada pela Secretaria de Gestão de Processos no sentido da revisão de ofício do Acórdão 3.797/2020-TCU-1ª Câmara (peça 30), de modo a declarar nula a citação da Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder (26.124.982/0001-17), bem como todos os atos dela decorrentes, uma vez que, desde 27/7/2015, a entidade encontra-se baixada por liquidação judicial na Receita Federal, deixando, portanto, de ser capaz de titularizar direitos e contrair obrigações. Considerando que a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (peças 81- 82) encaminhou expediente com informações acerca do arquivamento do procedimento extrajudicial de cobrança em relação à Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder (26.124.982/0001-17) em virtude de sua extinção judicial antes do trânsito em julgado dos autos nesta Corte de Contas; Considerando que a entidade também se encontra em situação "baixada" no cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal (peça 67), em razão de liquidação judicial, desde 27/7/2015; Considerando que o ofício de citação da Funder foi expedido em 10/6/2019 (peça 17), data, portanto, posterior à sua extinção; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 174 a 176 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) rever de ofício o Acórdão 3.797/2020-TCU-1ª Câmara, tornando insubsistente os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 em relação à Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder (26.124.982/0001-17), uma vez que a entidade encontra-se baixada por liquidação judicial na Receita Federal, mantendo-se, contudo, os atos relativos ao responsável Luiz Carlos Cabral Júnior (645.674.866-68); b) enviar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos responsáveis e interessados. 1. Processo TC-039.817/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.116/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.117/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.115/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder (26.124.982/0001-17); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8803/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 7.872/2020-TCU-1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar prejudicada a determinação contida no item 1.6; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Companhia Docas do Espírito Santo; e c) apensar o presente processo ao TC 018.981/2020-8, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-046.746/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Companhia Docas do Espírito Santo (27.316.538/0001-66). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Gustavo Pavesi Izoton (OAB/ES 10.475), Manuela Negri Severo (OAB/ES 23.368), André Andrade Marim (OAB/ES 29.445) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8804/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento do subitem 1.7.1.1 do Acórdão 2.647/2023-1ª Câmara, e, por 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento dos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do mesmo acórdão, a contar do registro do requerimento, em 19/7/2023, com encerramento em 3/8/2023 e 18/8/2023, respectivamente, comunicando esta decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.686/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária 1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8805/2023 - TCU - 1ª Câmara