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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 150

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800150 150 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de concessão dos interessados abaixo, adote as medidas indicadas: 1.7.1.1. sr. Marcimiliano Carlos de Marchi e sra. Maria Aparecida da Silva Marchi - traga a documentação comprobatória de dependência econômica em relação ao instituidor; 1.7.1.2. sra. Jussemara Mauricio Varella - verifique, nas bases de dados do Tribunal, se a pensionista atende o disposto no art. 3º da Lei 2.579/1955, haja vista a natureza e o fundamento legal do amparo originalmente concedido ao instituidor. ACÓRDÃO Nº 8792/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.278/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rubens Oliveira Dias (146.373.675-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anagé - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8793/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência da instrução de peça 40 à Procuradoria da República em Tocantins; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.711/2019-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8794/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recurso inominado (peça 32) interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 1.311/2023-TCU-1ª Câmara (peça 27). Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992; Considerando que por meio do Acórdão 3.398/2022-TCU-1ª Câmara (peça 12), esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Alagoas em favor de Lucidalva Jacinto dos Santos; Considerando que em face dessa deliberação foi interposto pedido de reexame, que foi conhecido, para, no mérito, ter provimento parcial, com a consignação do registro tácito do ato emitido em favor de Izaura da Silva Cunha, nos termos do Acórdão 1.311/2023-TCU-1ª Câmara; Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e § 4º, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-020.824/2021-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 1.2. Interessados: Daisy Montenegro Toledo (142.628.604-00); Izaura da Silva Cunha (383.142.744-53); Lucia de Fatima Guimarães Santos Amorim (227.271.674-15); Lucidalva Jacinto dos Santos (871.907.294-53); Madileide de Oliveira Duarte (382.192.804-25). 1.3. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8795/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Edeilde Silva Francelino (peça 39) em face do Acórdão 4.664/2017-TCU-1ª Câmara (peça 13). Considerando que por meio do Acórdão 4.664/2017-TCU-1ª Câmara (peça 13), esta Corte de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal e negou registro ao ato de alteração da pensão civil emitida em favor da recorrente e determinou o recálculo do benefício concedido; Considerando que em face dessa deliberação, a recorrente interpôs pedido de reexame (peça 19), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 5.258/2018-TCU-1ª Câmara (peça 30); Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao pedido de reexame anteriormente interposto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e § 4º, e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Edeilde Silva Francelino, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas. 1. Processo TC-027.002/2014-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Recorrente: Edeilde Silva Francelino (259.050.744-53). 1.2. Interessadas: Edeilde Silva Francelino (259.050.744-53); Edeilde Silva Francelino (259.050.744-53). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (OAB/AL 10.279) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8796/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de peça intitulada de "apelação com aplicação do efeito suspensivo e revisão", interposta por Wagner de Almeida Ferraz em face do Acórdão 1.148/2023- TCU-1ª Câmara (peça 60). Considerando que, por meio do Acórdão 5.406/2021-TCU-1ª Câmara (peça 14), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de reforma do recorrente, negando-lhe o registro; Considerando que, em face dessa deliberação, o recorrente interpôs pedido de reexame (peça 21), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 4.195/2022-TCU-1ª Câmara (peça 36); Considerando que, na presente fase, o recorrente ingressou com recurso de revisão, com fundamento nos artigos 32, III e 35, da Lei 8.443/1992; Considerando que o recurso de revisão só é cabível em processo de tomada ou prestação de contas; Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelo recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao pedido de reexame anteriormente interposto; Considerando que o ato foi apreciado pela ilegalidade antes do prazo de cinco anos de sua disponibilização ao TCU, e que, em razão disso, não sofre reflexos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553 (tema 445 da repercussão geral), que prevê hipótese de "registro tácito"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e § 4º, e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão em razão de ser inadequado para combater acórdão que apreciou ato de concessão de reforma; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-034.926/2020-8 (REFORMA) 1.1. Recorrente: Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Jose Mauro de Resende Avila (283.885.346-53); Lindomar Leite de Almeida (008.468.906-40); Roberto Vicente da Cruz (000.299.236-11); Stanley Magela Cardoso (569.580.056-00); Tiago de Souza Silveira (080.863.296-58); Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34); Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34). 1.3. Órgão: Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8797/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recurso inominado interposto por Hilma das Graças Correa Pereira em face do Acórdão 3.346/2022-TCU-1ª Câmara (peça 134). Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; Considerando que por meio do Acórdão 1.765/2021-TCU-1ª Câmara (peça 81), esta Corte de Contas julgou irregulares as contas de João Etelvino da Silva Pereira e do Instituto de Planejamento da Gestão Governamental, condenando-os em débito e multa; Considerando que em face dessa deliberação a recorrente interpôs recurso de reconsideração, que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 3.346/2022-TCU-1ª Câmara; Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando, portanto, que o presente recurso não deve ser conhecido, por ser inadequado para combater deliberação que apreciou outro recurso interposto, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao recurso de reconsideração anteriormente interposto; Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão; Considerando que, à luz do que estabelece a Resolução-TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição no caso em exame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, §§ 3º e 4º, e 285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Hilma das Graças Correa Pereira, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-011.085/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Planejamento da Gestão Governamental (06.086.283/0001-12); João Etelvino da Silva Pereira (024.478.602-00). 1.2. Recorrente: Hilma das Graças Correa Pereira (154.251.501-72). 1.3. Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta). 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8798/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de "pedido de reconsideração" interposto por Moris Arditti em face do Acórdão 7.861/2022-TCU-1ª Câmara (peça 174), por meio do qual esta Corte de contas não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, por restarem intempestivos. Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;