DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800153 153 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8815/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.882/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Celia Esteves Vilela (105.734.067-74); Cleusa Ribeiro da Silva Gonzalez (489.796.947-68); Ilane dos Santos Primo (872.100.374-20); Marcia Ribeiro da Silva (869.300.797-15); Maria Jose de Araujo Silva (020.623.234-92); Marina Mendonca Curi (739.689.007-15); Marta Lima de Mendonca (636.813.317-15); Monica Lima de Mendonca Magagnin (717.290.467-20); Patrick Willis Santos Lindoso (142.521.837-74); Ronanis de Jesus Ribeiro Lima (466.855.613-00); Thainara Daiana Santos Lindoso (146.993.457-43). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8816/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.893/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Iracema Alves Matos (388.517.095-72); Luciene Carvalho de Moraes (001.651.637-04); Maria Cristina Alves da Conceicao (168.938.325-91); Rafaele de Sousa Alves (080.604.763-19); Rene dos Santos Alves (860.846.045-95); Rosana Lopes de Oliveira Leitao (024.768.347-77); Thays Sousa Alves (039.502.783-70); Vania Guilherme Goncalves (022.052.817-98). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8817/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.948/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Marques de Oliveira da Silva (108.704.337-92); Angeli Miguel Ferreira (008.869.777-03); Maria Almeida de Araujo (024.195.637-43); Raimunda Goncalves Melo (954.983.627-49); Teresa Elisa de Jesus Moreira Lima (002.325.637-05). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 4.388, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 5551/2023, resolve: Art. 1º TRANSFORMAR 01 (uma) função comissionada de ASSESSOR DE INOVAÇÃO-CJ1, vinculada ao Laboratório de Inovação, em 1 (uma) função comissionada de ASSESSOR-CHEFE DE INOVAÇÃO-CJ1. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.132, DE 31 DE JULHO DE 2023 Altera dispositivos da Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022, que dispõe sobre o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Ec o n o m i a . O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e aperfeiçoamento na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022, publicada no DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página 128, que dispõe sobre o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia e na Resolução nº 1.945, de 2015, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132; CONSIDERANDO o que consta nos Processos Administrativos nº 19.372/2022 e o que foi deliberado nas 724ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º A Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Os egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e aprovados pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) terão seus registros e atribuições regulados pela presente resolução, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de Economia - Cofecon, de ofício ou a requerimento, avaliar e definir - auxiliado por suas comissões, em especial a de Educação -, quais os programas são passíveis de registro nos Conselhos Regionais de Economia (Corecons) e regulamentar seus respectivos campos de atuação profissional. (...) § 3º É vedado o registro dos egressos dos cursos que se trate somente de pós-graduação lato sensu. (...) Art. 2º O Cofecon elaborará, periodicamente, a listagem dos cursos de mestrado e doutorado que se encontram em conformidade com as diretrizes estabelecidas para registro perante os Conselhos Regionais de Economia, bem como as regulamentações de seus respectivos campos de atuação profissional. Art. 3º Para obtenção do registro profissional de que trata esta Resolução, o interessado apresentará requerimento ao Corecon da respectiva jurisdição, instruindo com os seguintes documentos: I. original ou cópia do diploma de conclusão do programa de mestrado ou doutorado; II. original ou cópia histórico do programa de mestrado ou doutorado; § 1º Recebida a solicitação de registro, o Corecon encaminhará o pedido ao Cofecon, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro, bem como regulamento sobre sua área de atuação profissional. § 2º Após a aprovação e regulamentação pelo Cofecon, o Corecon deverá orientar o interessado a respeito dos demais procedimentos de inscrição, que deverá ser instruído na forma do art. 4º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015. (...) Art. 4º Caso o mestre ou doutor tenha concluído seu curso e ainda esteja com o diploma em fase de expedição junto à instituição de ensino, poderá requerer o registro na forma prevista no artigo anterior - desde que o programa já tenha sido anteriormente aprovado e regulamentado pelo Cofecon -, e que sejam atendidas às condições estabelecidas no artigo 5º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, tendo, entretanto, a carteira profissional o prazo de validade de 1 (um) ano, contado do registro. (...) Art. 8º A atuação dos profissionais de que trata a presente resolução é restrita à respectiva área de concentração ou linha de pesquisa de seus programas de mestrado e doutorado - observada regulamentação do Cofecon a respeito de seus respectivos campos de atuação profissional -, sendo vedado o desempenho das atividades privativas dos Economistas, sob pena de exercício ilegal da atividade e punição. Art. 2º Incluir os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 8º da Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022, com as seguintes redações: Art. 8º (...) § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o profissional registrado nos termos da presente resolução só poderá exercer aquelas atividades estabelecidas e reguladas pelo Cofecon. § 2º É facultado o registro profissional dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia, devidamente aprovados e regulados pelo Cofecon, que exercerem exclusivamente atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão em instituição de ensino superior, ou que não exerçam atividades voltadas à Economia e Finanças. § 3º Não configurada a situação prevista no parágrafo anterior e sendo constatado o efetivo exercício de atividades voltadas à Economia e Finanças, o registro profissional se faz obrigatório, sob pena de exercício ilegal da profissão, nos termos do artigo 18 da Lei nº 1.411/1951 e do artigo 48 do Decreto nº 31.794/1952. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 2.135, DE 31 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o funcionamento do Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de modernização e agilização dos trâmites administrativos no âmbito do Conselho Federal de Economia - Cofecon e dos Conselhos Regionais de Economia - Corecons; CONSIDERANDO os avanços tecnológicos que possibilitam a implementação de processos eletrônicos eficientes e seguros; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a transparência e a celeridade na tramitação dos processos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em formato digital e o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, resolve: Art. 1º Instituir o Processo Administrativo Eletrônico no Sistema Cofecon/Corecons como forma padrão de tramitação dos processos administrativos. Parágrafo único. O Processo Administrativo Eletrônico será utilizado para os procedimentos administrativos relacionados a registros, fiscalização, auto de infração, recursos e quaisquer outros processos pertinentes à atuação do Cofecon e dos Corecons. Art. 2º O Processo Administrativo Eletrônico será regido pelos seguintes princípios: I. celeridade: garantir a tramitação ágil dos processos, com prazos definidos e controlados pelo sistema; II. transparência: assegurar a publicidade dos atos administrativos, possibilitando o acesso aos interessados por meio do sistema; III. segurança: implementar medidas de segurança para garantir a inviolabilidade, integridade e autenticidade dos documentos e informações constantes no sistema; IV. economia processual: reduzir o uso de papel e outros recursos materiais, promovendo a sustentabilidade e a eficiência na administração dos processos; V. acessibilidade: garantir que o sistema seja acessível a todas as partes envolvidas no processo, observando as diretrizes de acessibilidade e inclusão; VI. interoperabilidade: possibilitar a integração do sistema do Cofecon e dos Corecons com outros sistemas de interesse público, facilitando a troca de informações e agilizando os processos. Art. 3º O profissional deverá enviar os documentos para instrução processual em ambiente próprio a ser disponibilizado no portal do Corecon, cujo acesso se dará mediante login e senha pessoal e intransferível, ou por meio de certificado digital. Parágrafo único: Será de exclusiva responsabilidade do profissional: I. o sigilo de sua identidade digital; II. a exatidão das informações prestadas; III. o acesso a seu provedor da Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal do Corecon; IV. o preenchimento de formulários e a juntada de documentos no sistema em conformidade com o formato e tamanho definidos no portal do Corecon; V. o acompanhamento do regular recebimento de protocolos e documentos transmitidos eletronicamente. Art. 4º Os documentos enviados por meio eletrônico terão a mesma validade jurídica que os documentos físicos, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e integridade. Art. 5º As notificações e intimações dos atos processuais serão realizadas por meio eletrônico, sendo suficiente a ciência do interessado por meio do sistema. Parágrafo único. Será disponibilizado no sistema um prazo para a manifestação do interessado a contar da data de envio da notificação ou intimação. Art. 6º Os Corecons terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante solicitação dirigida ao Cofecon, para instituir o processo administrativo eletrônico no âmbito de sua jurisdição. §1º Até que seja concluída a operacionalização do Processo Administrativo Eletrônico, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo, os Corecons ficam autorizados a tramitar os processos de forma física ou ainda enviar o processo digitalizado