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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 154

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800154 154 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ao Cofecon, em documento único no formato PDF, por meio do e-mail [email protected] ou por upload em nuvem compartilhada. §2º Na hipótese de remessa de processo digitalizado ao e-mail indicado, o Cofecon informará o número recebido no protocolo e a respectiva numeração atribuída ao processo no prazo de até cinco dias úteis contados do recebimento da correspondência eletrônica. §3º Os casos excepcionais, em que não seja possível a tramitação eletrônica dos processos, deverão ser devidamente justificados e submetidos à apreciação do Plenário do Corecon e posteriormente ao Cofecon. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 2.136, DE 31 DE JULHO DE 2023 Institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial para gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da duração razoável do processo, tratado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica firmado entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 e o Conselho Federal de Economia - Cofecon para fornecimento do sistema básico utilizado pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, resolve: Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos, eletrônicos e digitais, no âmbito do Conselho Federal de Economia e dos Conselhos Regionais de Ec o n o m i a . Art. 2º O SEI é um sistema de produção, edição, assinatura, trâmite, armazenamento e gestão de documentos e processos eletrônicos, disponível para usuários internos e externos no âmbito dos Conselhos de Economia e possibilita: I. transparência dos atos públicos; II. economicidade; III. agilidade processual; IV. portabilidade e acessibilidade; V. segurança da informação; e VI. padronização documental. Parágrafo único. Ficam vedadas iniciativas para implantar sistema semelhante e com o mesmo propósito. Art. 3º Para fins desta Resolução considera-se: I. anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a Processo Principal, desde que pertencentes a um mesmo interessado e que tratem do mesmo assunto. II. autenticação: declaração de autenticidade de um documento arquivístico, resultante do acréscimo, diretamente no documento, de elemento de verificação ou da afirmação por parte de pessoa investida de autoridade para tal. III. autenticidade: qualidade de um documento ser exatamente como foi produzido, não tendo sofrido alteração, corrompimento ou adulteração. IV. base de conhecimento: funcionalidade do SEI destinada à inserção de orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução de processos. V. equipe local de implantação e gestão: servidores indicados por Ofício emitido pelo Conselho, responsáveis por gerir os processos de implantação e de uso do SEI no respectivo Conselho. VI. documento arquivístico: aquele produzido e recebido por conselhos, órgãos e entidades, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. VII. processo principal: processo que, pela natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação de um ou mais processos como complemento ao seu andamento ou decisão. VIII. unidade: designação dada a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional dos Conselhos. IX. usuário externo: pessoa física ou jurídica externa aos Conselhos, que possui acesso ao SEI; X. conselho gestor: conselho responsável pela implantação e gestão do SEI em âmbito local e nacional; XI. conselhos integrantes: conselhos responsáveis pela implantação e gestão do SEI, em âmbito local; XII. conselhos integrantes, por meio: a) dos Conselhos Regionais de Economia (Corecons) e suas respectivas Delegacias; b) das Equipes Locais de Implantação e Gestão: compostas por funcionários de áreas estratégicas indicados pelos titulares dos respectivos Conselhos; c) das Unidades Locais de Administração: unidade orgânica do Conselho, responsável pela gestão de documentos, protocolos e arquivos em seu âmbito e de suas respectivas Delegacias; d) das Unidades Locais de TI: unidade orgânica de um Conselho, responsável pela tecnologia da informação em seu âmbito e de suas respectivas Delegacias; e) das Unidades Locais de Comunicação: unidade orgânica do conselho, responsável pela comunicação social em seu âmbito e de suas respectivas Delegacias; f) de usuários do SEI: funcionários do Cofecon, dos Corecons e de suas respectivas Delegacias, e dos usuários externos. Parágrafo único. O acesso ao público externo depende de regulamentação por meio de Resolução. Art. 4º O Conselho Federal de Economia é o órgão gestor do projeto SEI, cabendo-lhe: I. planejar e coordenar a implantação do SEI no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons, inclusive fixando os critérios e prazos; II. estabelecer e manter atualizadas as diretrizes, normas, manuais e procedimentos de gestão do SEI; III. apoiar e acompanhar a Coordenação Nacional de Implantação e Gestão na implantação e gestão do SEI; IV. promover políticas de capacitação, assistência técnica, monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao SEI; V. manter o SEI de forma centralizada em ambiente de datacenter ou nuvem corporativa; e VI. garantir recursos de tecnologia da informação, equipe técnica especializada e estrutura de gestão para manutenção e sustentação do SEI. Art. 5º Compete ao Cofecon, por meio do seu Setor de Tecnologia da Informação: I. promover a gestão do SEI; II. gerir e manter atualizadas as tabelas auxiliares de tipos de assuntos, processos e tipos de documentos enviadas pelos Corecons e usuários internos do Cofecon; III. prover condições necessárias à implantação, utilização, manutenção e sustentação do SEI; IV. promover a gestão do Projeto de Implantação do SEI nos Corecons; V. definir e atribuir os perfis de acesso inicial aos membros das Equipes Locais de Implantação e Gestão, somente durante a fase de implantação; VI. implementar as atualizações das versões do SEI, quando disponibilizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4; VII. garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do SEI; VIII. monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao SEI e aplicar soluções; IX. promover e fomentar a capacitação, realização de eventos e reuniões visando a uniformização de procedimentos de operacionalização do SEI; X. orientar e assistir tecnicamente os Corecons e os usuários do SEI quanto ao conhecimento do tipo de conexão com o datacenter ou nuvem onde o sistema se encontra hospedado e de seu respectivo tráfego de rede; e XI. divulgar as políticas, normas e manuais relacionados à gestão e operacionalização do SEI. Art. 6º Compete à Equipe Local de Implantação e Gestão: I. executar as ações de gestão do SEI no âmbito do Corecon, em consonância aos normativos do Conselho Gestor; II. executar as ações previstas no cronograma de implantação do SEI; III. levantar e validar as informações referentes às estruturas das unidades administrativas, usuários e demais tabelas auxiliares do SEI no âmbito do Corecon; IV. realizar o cadastro inicial de dados nas tabelas de unidades, assinaturas, usuários, assuntos, tipo de processos, modelos e hipóteses legais do Corecon; V. orientar os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI em relação às especificidades dos processos definidos pelo Corecon e solicitar a capacitação de usuários sempre que necessário; VI. orientar as unidades envolvidas nos processos em implantação quanto: a) à produção e atualização das Bases de Conhecimento do SEI; b) à guarda e ao acondicionamento dos documentos digitalizados e não certificados digitalmente que forem inseridos no SEI; c) aos procedimentos de digitalização, de acordo com a legislação vigente e as recomendações técnicas do Conselho Gestor do Sistema; VII. receber, analisar e encaminhar ao Conselho Gestor do Sistema as ocorrências de problemas técnicos não solucionados; e VIII. monitorar e elaborar relatórios sobre a fase de implantação e funcionamento do SEI no Corecon. Art. 7º Para fins de gestão e funcionamento do SEI, fica regulamentada a assinatura eletrônica como registro inequívoco de signatário de ato, podendo ser: I. assinatura cadastrada: realizada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha; e II. certificado digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL. Art. 8º O SEI é utilizado pelo empregado mediante login e senha de rede local do Conselho, que seja acessível por rede. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 2.137, DE 31 DE JULHO DE 2023 Institui o Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema Cofecon/Corecons 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto no capítulo VIII da Resolução nº 1.851, de 28 de maio de 2011, publicada no DOU nº 112, de 13 de junho de 2011, Seção 1, Páginas: 93 e 94; CONSIDERANDO a oportunidade de promover mecanismos que estreitem as relações do Sistema Cofecon/Corecons disseminando as boas práticas entre seus integrantes; CONSIDERANDO a busca pela excelência da gestão e a finalidade de estimular, reconhecer e premiar iniciativas realizadas nos Corecons em todos os níveis de atuação, resolve: Art. 1º Instituir o Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema Cofecon/Corecons 2023 e aprovar o regulamento, na forma do Anexo, que passa a integrar esta Resolução. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho ANEXO I Regulamento do Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema Cofecon/Corecons 2023 Seção I - Disposições Preliminares Art. 1º A iniciativa de Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema Cofecon/Corecons 2023 será regida pelo presente Regulamento e conduzida por uma Comissão Organizadora, a ser criada para tal fim. Art. 2º A iniciativa tem a finalidade de estimular, reconhecer e premiar projetos executados nos Corecons em todos os níveis de atuação, incluindo fiscalização, valorização profissional, divulgação de eventos e premiações, atividades administrativas, controle de adimplência e inadimplência, entre outros. Seção II - Do Período Art. 3º A iniciativa de Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema Cofecon/Corecons 2023 compreenderá ações e projetos executados até agosto de 2023. Seção III - Da Participação Art. 4º Os Corecons poderão inscrever 1 (um) projeto de boas práticas. Art. 5º Poderão concorrer práticas apresentadas por todos os Corecons, a partir de inscrição prévia e preenchimento do formulário anexo, disponível diretamente no Portal do Encontro, no período 1º de setembro a 31 de outubro de 2023. § 1º Cada Corecon indicará um representante para apresentação do projeto durante o Encontro de Funcionários do Sistema Cofecon/Corecons 2023, sendo vedada a apresentação do projeto por pessoas que não integrem o corpo funcional do respectivo Corecon. § 2º Além do funcionário indicado para apresentação do projeto, referido no parágrafo anterior, o Corecon poderá indicar, ainda, até mais dois participantes para o painel, entre conselheiros e funcionários, que também terão direito a voto. § 3º Para apresentação, que deverá ocorrer em até 15 minutos, o Corecon poderá utilizar recursos visuais como vídeos, apresentações, fotos, gráficos, entre outros. § 4º É vedada a inscrição de projetos ainda não executados. § 5º As inscrições são gratuitas. Seção IV - Da Avaliação Art. 6º Cada um dos três participantes indicados pelo Corecon para participar do painel de apresentação dos projetos terá direto a um voto independente. § 1º Os votos serão secretos. § 2º Em caso de empate, os projetos com a mesma quantidade de votos serão submetidos a nova votação, obedecendo os mesmos critérios apresentados anteriormente. § 3º Permanecendo o empate, a Comissão Organizadora apresentará o voto final. Seção V - Dos Critérios de Avaliação Art. 7º Para fins de avaliação dos projetos inscritos, cada participante deverá levar em consideração os seguintes critérios: I. Criatividade e inovação: originalidade da prática, não se detendo somente ao fato de ela ser inédita, mas também à capacidade inventiva para a resolução de problemas, podendo estar associada ao conteúdo em si ou à forma com que a prática foi executada; II. Custo-benefício: custo administrativo de implementação e baixa burocratização dos processos em relação aos benefícios decorrentes da prática; III. Impactos do projeto: capacidade da prática em gerar efeitos positivos nas ações dos Corecons ou nos processos de trabalho da organização e o