DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800155 155 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 potencial da prática para agregar valor à missão da organização, garantindo, de maneira razoável, o atingimento de seus objetivos; IV. Simplicidade e Replicabilidade: facilidade e viabilidade de implementação em outros Corecons, permitindo o aproveitamento da experiência ou adaptação da iniciativa em outros Estados. Seção VI - Do Resultado e da Premiação Art. 8º Os projetos vencedores serão aqueles que atingirem o maior número de votos, a partir da votação secreta dos participantes. §1º O prêmio de primeiro colocado consistirá em um certificado expedido pelo Cofecon na categoria Ouro, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro ou um notebook para o Corecon e um smartphone para o funcionário que apresentar o trabalho vencedor. §2º O prêmio de segundo colocado consistirá em um certificado expedido pelo Cofecon na categoria Prata, além de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro para o Corecon. §3º O prêmio de terceiro colocado consistirá em um certificado expedido pelo Cofecon na categoria Bronze, além de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro para o Corecon. Art. 9º A entrega da premiação ocorrerá em até 45 dias a partir da divulgação do resultado. Seção VII - Do Direito de Imagem Art. 10. A inscrição na iniciativa implicará na aceitação tácita e irrevogável de eventual publicação, divulgação e utilização das práticas inscritas, independentemente de premiação, assim como a autorização do uso de imagens, textos, vozes e nomes, em qualquer meio de divulgação e promoção, seja interno, externo e/ou do Sistema Cofecon/Corecons, sem ônus ou termo de retribuição. Seção VII - Disposições Finais Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, que possui liberdade para a decisão. ANEXO II Formulário de Inscrições 1. Corecon: 2. Funcionário responsável pela apresentação: 3. E-mail de preferência: 4. Celular (preferencialmente WhatsApp): 5. Dados do Trabalho: 5.1: Título: 5.2: Categoria: a. Fiscalização; b. Valorização profissional; c. Divulgação de eventos e premiações; d. Controle de adimplência/inadimplência; e. Atendimento ao profissional; f. Outras: (especificar) DELIBERAÇÃO Nº 5.035, DE 31 DE JULHO DE 2023 Homologa os processos administrativos apreciados na 724ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 724ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023, em Brasília- D F, resolve: Art. 1º Homologar as decisões exaradas nos processos abaixo relacionados: Comissão de Fiscalização e Registro Profissional. I. Recurso conhecido e não provido de Cancelamento de Registro: Processo nº 20.436/2023 (Corecon-SP), Interessada: RBI Partnership Participações S.A.; Processo nº 20.438/2023 (Corecon-SP), Interessado: Phillip Mario Derderain; Processo nº 20.442/2023 (Corecon-RS), Interessada: Rosane Menna Barreto Peluso; Processo nº 20.467/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Felipe Figueiredo Camara; Processo nº 20.486/2023 (Corecon-RS), Interessado: Eduardo da Silva Monteiro; Processo nº 20.489/2023 (Corecon-MG), Interessada: Luciana Cherem Ramalho; Processo nº 20.521/2023 (Corecon-SP), Interessado: Rafael Negrão Rossi; Processo nº 20.522/2023 (Corecon-SP), Interessado: Daniel Linger Pinheiro; Processo nº 20.536/2023 (Corecon-MG), Interessado: Rogério de Araújo Eliziário; Processo nº 20.535/2023 (Corecon-MG), Interessada: Danielle Teodora Costa Santos; Processo nº 20.549/2023 (Corecon-PR), Interessado: Francisco de Assis da Luz Ribeiro; Processo nº 20.546/2023 (Corecon-SC), Interessado: Bruno Bergmann; Processo nº 20.541/2023 (Corecon-ES), Interessado: Carlos Jorge Salla Righetti; Processo nº 20.547/2023 (Corecon-MS), Interessado: Mateus Valente. II. Recurso conhecido e não provido contra obrigatoriedade de Registro: Processo nº 20.518/2023 (Corecon-SP), Interessado: Rafael Costa Monteiro; Processo nº 20.519/2023 (Corecon-SP), Interessado: André Marcelo Pimentel de Andrade Shiokawa; Processo nº 20.520/2023 (Corecon-SP), Interessado: Rodrigo Birman Lerner. III. Recurso conhecido e não provido de Remissão de Débitos: Processo nº 20.460/2023 (Corecon-SP), Interessado: Jones Carlos Louback; Processo nº 20.466/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Antonio Ciro Pereira da Silva; Processo nº 20.516/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Victor Sancho da Silva Cotrim. IV. Recurso conhecido e provido de Cancelamento de Registro com Remissão de Débitos: Processo nº 20.437/2023 (Corecon-SP), Interessado: Luiz Alberto Garcia Alvenaz; Processo nº 20.523/2023 (Corecon-SP), Interessado: Rafael José Pinto. V. Recurso conhecido e não provido de Exercício Ilegal da Profissão: Processo: 20.510/2023 (Corecon- PR), Interessada: Cornestone Investimentos. VI. Recurso conhecido e provido de Cancelamento de Registro: Processo: 20.550/2023 (Corecon-PR), Interessada: Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Social - ITEDES. Comissão de Educação: I. Aprova Auxílios Financeiros. Processo: 20.515/2023 (Corecon-GO), Auxílio Financeiro: XVI Prêmio Leopoldo de Bulhões, Valor: R$ 3.000,00; Processo: 20.504/2023 (Corecon-PR), Auxílio Financeiro: 27° ENESUL, Valor: R$ 6.500,00; Processo: 20.537/2023 (Corecon-PE), Auxílio Financeiro: XVII Prêmio Dirceu Pessoa, Valor: R$ 3.000,00; Processo: 20.529/2023 (AKB), Auxílio Financeiro: XVI Encontro AKB, Valor: R$ 6.500,00; Processo: 20.553/2023 (Corecon-MA), Auxílio Financeiro: Prêmio Maranhão de Economia 2023, Valor: R$ 3.000,00; Processo: 20.539/2023 (Corecon-ES), Auxílio Financeiro: XXVII Prêmio Espírito Santo, Valor: R$ 3.000,00; Processo: 20.557/2023 (Corecon-ES), Auxílio Financeiro: VII Encontro de Economia da Região Sudeste, Valor: R$ 6.500,00. II. II. Auxílios Financeiros com aprovação condicionada ao cumprimento das pendências apontadas no voto do relator. Processo: 20.562/2023 (Corecon-MA), Auxílio Financeiro: XXV CBE, Valor: R$ 50.000,00; Processo: 20.529/2023 (AKB), Auxílio Financeiro: XVI Encontro AKB, Valor: R$ 6.500,00. III. Impossibilidade de Auxílio Financeiro. Processo: 20.527/2023 (SOBER), Auxílio Financeiro: 61º Congresso da SOBER, Valor solicitado: R$ 30.000,00. Projetos de Modernização Tecnológica: I. Aprova Auxílio Financeiro: Processo: 20.362/2022 (Corecon-GO), Auxílio Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor: R$ 9.000,00. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 26 DE JULHO DE 2023 Nº 72.280 - Processo Administrativo nº 00590/2023. Nº Originário: Oficio nº 44818/2022. Recorrente: MATHEUS VIEIRA SANTOS. Recorrido: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRF/ES). Relator: Conselheiro Federal EGBERTO FEITOSA FILHO. Ementa: Recurso administrativo. Multa eleitoral. Ausência de justificativa pela não votação. Observância do artigo 6º da Resolução nº 690/22 do Conselho Federal de Farmácia. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção do Conselheiro Federal pelo Espírito Santo, Gedayas Medeiros Pedro, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 72.281 - Processo Administrativo nº 1341/2023. Nº Originário: Oficio nº 2748/2018. Recorrente: ELAINE FERNANDES BARROS VIANNA. Recorrido: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ). Relator: Conselheiro Federal EGBERTO FEITOSA FILHO. Ementa: Recurso administrativo. Multa eleitoral. Ausência de justificativa pela não votação. Observância do artigo 6º da Resolução nº 690/22 do Conselho Federal de Farmácia. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 72.282, DE 28 DE JULHO DE 2023 Processo Administrativo nº 1289/2022. Nº Originário: Oficio nº 75/2022. Recorrente: SHEILA GARZIERA VALÉRIO. Recorrido: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CRF/RS). Relator: Conselheiro Federal GÉRSON ANTÔNIO PIANETTI. Revisora: Conselheira Federal GILCILENE MARIA DOS SANTOS EL CHAER. Ementa: Recurso administrativo. Assunção de responsabilidade técnica por indústria de alimentos. Formação curricular com base na Resolução nº 04/69 do Conselho Federal de Educação, em farmácia bioquímica com ênfase em tecnologia de alimentos. Comprovação de exercício profissional por 13 (treze) anos em indústria de alimentos. Análise das disciplinas do histórico escolar. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos e uma abstenção do Conselheiro Federal pelo Espírito Santo, Gedayas Medeiros Pedro, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Revisora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 28 DE JULHO DE 2023 Nº 23 - Processos Administrativos nº 8886/2021. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DE SANTA CATARINA - CRF/SC. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de 2020. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULG A R REGULARES AS CONTAS DO CRF/SC DO EXERCÍCIO DE 2020, conforme Ata da III Sessão da 532ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. Nº 24 - Processo Administrativo nº 642/2022. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DE SANTA CATARINA - CRF/SC. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA . Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas de exercício financeiro de 2021. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULG A R REGULARES AS CONTAS DO CRF/SC DO EXERCÍCIO DE 2021, conforme Ata da III Sessão da 532ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. Nº 25 - Processo Administrativo nº 638/2022. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas de exercício financeiro de 2021. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES AS CONTAS DO CRF/RS DO EXERCÍCIO DE 2021, conforme Ata da III Sessão da 532ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho PAUTA DE JULGAMENTO DE 7 DE AGOSTO DE 2023 O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, determina a inclusão do seguinte processo para julgamento na sessão plenária dos dias 24 e 25 de agosto de 2023, ou em sessões ulteriores, de 9:00 às 19:00 horas, a realizar-se à sede desta Autarquia Federal, sito à SHIS QI 15 Lote "L" Lago Sul - Brasília/DF, intimando as partes e os advogados legalmente constituídos nos autos que poderão promover sustentação oral, na forma regimental, inclusive mediante o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º e 7º da Resolução/CFF nº 686/20: Processo Administrativo de Sindicância nº 0895/2022-CRF/AL. Sindicante: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Interessado(a)s: Fábio Pacheco Pereira da Costa - Advogada: Maricélia Schlemper - OAB/AL nº 8.241; Carmem Lúcia de Arroxelas, Daniel Silva Fortes e Thiago José Matos Rocha Salles - Advogados: Hugo Fonseca Alexandre - OAB/AL nº 8.432 e Rafael Almeida Onofre - OAB/AL nº 8.334. Relator: Conselheiro Federal Antonio Geraldo Ribeiro dos Santos Júnior. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.337, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Julga as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício 2017. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 01 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.138, de 21 de janeiro de 2016, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Contas da União, conforme processo-TC 010.156/2019-4, que originou o ACÓRDÃO Nº 10585/2021 - TCU - 1ª Câmara, que trata do julgamento das contas do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, referente ao exercício de 2017; CONSIDERANDO os exames das peças e pareceres do Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 3 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2017. Art. 2º Julgar regulares os Balancetes mensais dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2017. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Tesoureiro