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Diário Oficial da União · 09/08/2023 · pág. 40

DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Considerando o custo demasiadamente alto de uma eventual operação nos centros de distribuição dos varejistas para apor nova ENCE nos refrigeradores estocados, bem como o desperdício de material das embalagens descartadas advindo dessa prática, resolve: Art. 1º O art. 13 da Portaria Inmetro nº 322, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A partir de 31 de dezembro de 2023, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 4 e 7 do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 1 do Anexo III desta Portaria." (N.R.) ". Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 01 de setembro de 2023, em conformidade com o art. 4º do Decreto n° 10.139, de 2019.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO R E T I F I C AÇ ÃO

Na Portaria Inmetro nº 268, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2021, páginas 72 a 75, seção 1:

"3.1.1 O volume total, o volume útil, a eficiência energética, a respectiva classe de eficiência energética e o consumo no modelo espera (para o período de 24 horas) do aparelho devem ser declarados pelo fornecedor.",

Leia-se:

"3.1.1 O volume total, o volume útil, a eficiência energética, a respectiva classe de eficiência energética e o consumo no modo espera (para o período de 24 horas) do aparelho devem ser declarados pelo fornecedor." - no subitem 6.1.2.2.2.5 do Anexo II, Onde se lê:

"6.1.2.2.2.5 Para o consumo no modelo espera, os valores obtidos no ensaio devem situar-se no intervalo de tolerância de ± 0,5 Wh em relação ao valor declarado na ENCE.",

R E T I F I C AÇ ÃO

Na Portaria Inmetro n.º 301, de 12 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2021, páginas 31 a 33 seção 1, Onde se lê:

"Art. 4º Os fornecedores de chupetas terão até 31 de dezembro de 2022 para adequarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme previsto no Anexo II desta Portaria.";

Leia-se:

"Art. 4º Os fornecedores de chupetas terão até 30 de junho de 2024 para adequarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme previsto no Anexo II desta Portaria".

R E T I F I C AÇ ÃO

No Art. 14 da Portaria Inmetro nº 465, de 23 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2021, seção 1, páginas 37 a 40, Onde se lê:

"Art. 14. Fica revogada, em 31 de dezembro de 2023, a Portaria Inmetro nº 113, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, seção 1, página 173";

Leia-se:

"Art. 14. Fica revogada, em 31 de dezembro de 2024, a Portaria Inmetro nº 113, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, seção 1, página 173."

R E T I F I C AÇ ÃO

Leia-se:

6.1.2.2.2.5 Para o consumo no modo espera, os valores obtidos no ensaio devem situar-se no intervalo de tolerância de ± 0,5 Wh/dia em relação ao valor declarado na ENCE."

R E T I F I C AÇ ÃO

No Anexo I - Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar da Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2021, seção 1, páginas 75 a 79:

1) No item 3 ( ² Documentos Complementares ² ), Onde se lê: ²

. Portaria
nº 140, d
Inmetro
e2021
Aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do
Fornecedor de Produtos-RGDF Produtos.
.
Norma
ISO 5151:
técnica
2017
Non-ducted air conditioners and heat pumps - Testing and rating for
performance
.
Norma
ISO 16358
técnica
-1:2013
Air-cooled air conditioners and air-to-air heat pumps - Testing and
calculating methods for seasonal performance factors - Part 1: Cooling
seasonal performance factor
.
Norma
IEC 60335
(edição 5)
técnica
-1: 2010
Safety of household and similar electrical appliances - Part 1: General
requirements
.
Norma
IEC
40:2013
5)
técnica
60335-2-
(edição
Safety of household and similar electrical appliances - Part 2-40:
Particular requirements for electrical heat pumps, air-conditioners and
dehumidifiers.
.
Norma
IEC 62301
técnica
:2011
Household electrical appliances - Measurement of standby power

²;

Leia-se: ²

No Anexo II - Selo de Identificação da Conformidade da Portaria Inmetro nº 501, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2022, páginas 50 a 53, seção 1, Onde se lê: "....................................................

Nota 1: Excepcionalmente, devido a impossibilidades técnicas do produto, será permitida a gravação do Selo de Identificação da Conformidade e do nº do Registro do Inmetro em outras disposições pertinentes, desde que sejam mantidos juntos e seguindo as proporções acima.

Nota 2: É admitida a utilização de qualquer uma das duas opções de apresentação do número de Registro apresentadas acima."; Leia-se: "....................................................

Nota 1: Excepcionalmente, devido a impossibilidades técnicas do produto, será permitida a gravação do Selo de Identificação da Conformidade e do nº do Registro do Inmetro em outras disposições pertinentes, desde que sejam mantidos juntos e seguindo as proporções acima. Nota 2: É admitida a utilização de qualquer uma das duas opções de apresentação do número de Registro apresentadas acima.

Nota 3: Para novas famílias de rodas automotivas a serem certificadas, que por motivos técnicos, relacionados ao material da roda, não seja possível utilizar o Selo de Identificação da Conformidade conforme Figura 1, é admitido o uso da Figura 2, desde que em adição à sua gravação na roda, conforme estabelecido anteriormente, obrigatoriamente o layout previsto na Figura 1, com altura mínima do símbolo "I" de 40 mm, seja aposto, sob a forma de adesivo, na roda, em regiões não cobertas pelo pneu, ou na embalagem do produto, sob a forma de estampagem, serigrafia ou técnica similar."

DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
. Portaria Inmetro nº
140, de2021
Aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do
Fornecedor de Produtos-RGDF Produtos.
. Norma técnica ISO
5151:2017
Non-ducted air conditioners and heat pumps - Testing and rating for
performance
. Norma técnica ISO
16358-1:2013
Air-cooled air conditioners and air-to-air heat pumps - Testing and
calculating methods for seasonal performance factors - Part 1:
Cooling seasonal performance factor
.
Norma técnica IEC
60335-1:
2010
(edição 5.0)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 1: General
requirements
.
Norma técnica IEC
60335-1:
2016
(edição 5.2)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 1: General
requirements
.
Norma técnica IEC
60335-2-40:2013
(edição 5.0)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 2-40:
Particular requirements for electrical heat pumps, air-conditioners
and dehumidifiers.
.
Norma técnica IEC
60335-2-40:2018
(edição 6.0)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 2-40:
Particular requirements for electrical heat pumps, air-conditioners
and dehumidifiers.
.
Norma técnica IEC
62301:2011
²;
Household electrical appliances - Measurement of standby power

2) No item 6.1.1.1.2.1, onde se lê:Leia-se: ² 6.1.1.1.2 Ensaios de segurança

6.1.1.1.2.1 Os condicionadores de ar devem ser submetidos a todos os ensaios de segurança previstos pelas normas técnicas IEC 60335-1 e IEC 60335-2-40. ²; leia-se:

² 6.1.1.1.2 Ensaios de segurança

6.1.1.1.2.1 Os condicionadores de ar devem ser submetidos a todos os ensaios de segurança previstos pelas normas técnicas IEC 60335-1 e IEC 60335-2-40. 6.1.1.1.2.1.1 A partir de 31/12/2025, as normas técnicas IEC 60335-1: 2016 (edição 5.2) e IEC 60335-2-40:2018 (edição 6.0) deverão ser obrigatoriamente adotadas para os ensaios de segurança e critérios de aceitação, mas são consideradas válidas antes mesmo desse prazo, podendo ser utilizadas a qualquer momento.

6.1.1.1.2.1.2 A realização do ensaio de irradiação de UV-C, previsto no item 32.101 da norma IEC 60335-2-40:2018 (edição 6.0), aplicável a aparelhos que empregam sistemas de lâmpadas germicidas UV-C, não é requerido para fins de cumprimento deste regulamento. 6.1.1.1.2.1.3 Para fins de evidência de conformidade ao ensaio de resistência da fiação interna exposta à radiação UV-C, previsto no item 23.101 da norma IEC 60335-2-40:2018 (edição 6.0), o fornecedor pode apresentar relatório de ensaio do fabricante da fiação, desde que emitido por laboratório de terceira parte acreditado pela Cgcre/Inmetro ou organismo de acreditação pertencente ao I L AC .

6.1.1.1.2.1.4 Até a data citada no item 6.1.1.1.2.1.1, serão aceitos os relatórios emitidos com base nas normas técnicas IEC 60335-1: 2010 (edição 5.0) e IEC 60335-2-40:2013 (edição 5.0). ²

PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 157, DE 27 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;

De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e,

Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.010148/2022-19, resolve:

Aprovar a Família de modelos WSD, de medidores de volume de água, tipo mecânico, classe de exatidão 2, marca Zenner, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/

ANTONIO LOURENÇO PANCIERI

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.555, DE 7 DE AGOSTO DE 2023

Fixa o valor do jeton de presença dos membros do Conselho Nacional de Educação - CNE.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foi conferida pelo art. 6º, § 2º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, resolve:

Art. 1º O jeton de presença dos membros do Conselho Nacional de Educação - CNE fica fixado em 1/25 (um vinte e cinco avos) da remuneração do ocupante de Cargo Comissionado Executivo de nível 17 - CCE 17, por sessão.

Art. 2º As diárias devidas aos membros do CNE serão equivalentes às diárias previstas para os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo de nível 17 - CCE 17.

Art. 3º Fica revogada a Portaria MEC nº 8, de 29 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 30 de junho de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

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