DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 24 DE JULHO DE 2023Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO.
As pessoas jurídicas que prestam serviços de vigilância desarmada encaixam-se na descrição contida no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estando, portanto, incluídas no regime de apuração cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983; arts. 1º e 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 123, inciso X, e 145 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO.
As pessoas jurídicas que prestam serviços de vigilância desarmada encaixam-se na descrição contida no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estando, portanto, incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983; arts. 1º e 8º, inciso I, da Lei nº
10.637, de 2002; arts. 123, inciso X, e 145 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se refere ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 24 DE JULHO DE 2023Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. CREME DE QUEIJO. INAPLICABILIDADE. A redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins de que trata o inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, relativa ao queijo do tipo fresco não maturado, não é extensível ao creme de queijo, ainda que composto de queijos do tipo fresco. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XII. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. CREME DE QUEIJO. INAPLICABILIDADE. A redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins de que trata o inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, relativa ao queijo do tipo fresco não maturado, não é extensível ao creme de queijo, ainda que composto de queijos do tipo fresco. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 100, DE 7 DE AGOSTO DE 2023Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para importador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013; e considerando ainda as informações constantes do dossiê de atendimento nº 13031.526340/2022-64, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/290 o estabelecimento da empresa RAZAC INTERNACIONAL TRADE LTDA, CNPJ nº 09.059.244/0006-58, estabelecida à Avenida do Contorno, nº 2905, sala 401, bairro Santa Efigênia, CEP: 30.110-915, município de Belo Horizonte/MG, para a atividade de IMPORTADOR, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa.
Art. 2º O estabelecimento supracitado deverá cumprir as obrigações referidas nos artigos 2º, 3º, 4º e 9º, da Instrução Normativa 1.432/2013, sob pena de suspensão de sua inscrição no Registro Especial ou de cancelamento, se ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 8º da referida norma. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 282, DE 8 DE AGOSTO DE 2023Não habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, regulamentado pelo Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015 e pela Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.317064/2020-83, declara: Art. 1° NÃO HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica LATICINIO SEVILHA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 20.369.278/0001-48, titular de projeto de investimento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no processo n° 21028.005780/2020-06, com período de vigência de 26/06/2020 a 31/05/2023.
Art. 2° A desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa.
Art. 3° Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão.
Art. 4° A pessoa jurídica interessada não habilitada definitivamente no Programa Mais Leite Saudável deverá observar o disposto no art. 714 da Instrução Normativa n°2.121/2022. Art. 5° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 184, DE 8 DE AGOSTO DE 2023Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007; o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF07 nº 75, de 27/05/2021; e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022; e considerando o disposto no art. 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e no processo nº 13113.188227/2023-47, resolve:
Art. 1º Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007:
Pessoa jurídica: EDF OITI TRANSMISSORA S.A
CNPJ nº 49.008.174/0001-90
Nome do projeto: lote 04 do leilão nº 02/2022-ANEEL (contrato de concessão nº 04/2023-ANEEL, celebrado em 31/03/2023)
Portaria de aprovação do projeto: Portaria nº 2.290/SPTE/MME, de 13 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 16 de junho de 2023.
Setor de Infraestrutura: Transmissão de energia elétrica Prazo estimado para execução: 31/03/2023 a 30/09/2026.
Art 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MELINA GADELHA CARVALHO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 133, DE 8 DE AGOSTO DE 2023Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e no artigo 41, inciso III da IN RFB nº 1.863/2018, declara:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, conforme Representação Fiscal acostada ao processo abaixo informado, nos termos do artigo 44, § 2º da IN RFB nº 1.863/2018, INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 21/05/2014.
DADDY BRASIL IMPORTAÇÃO LTDA CNPJ 20.291.656/0001-18
Processo 10711.720428/2022-23
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU.
MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 103, DE 8 DE AGOSTO DE 2023Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720055/2023-01, declara:
Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº IP-07109/00083, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento THE BEST COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., CNPJ 26.420.397/0001-64, localizado na Rua Luís Delfino, 24, Bairro Cascadura, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 21350-000, para a atividade específica de IMPORTADOR relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 104, DE 8 DE AGOSTO DE 2023Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720055/2023-01, declara: Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº DP-07109/00084, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento THE BEST COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., CNPJ 26.420.397/0001-64, localizado na Rua Luís
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