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Diário Oficial da União · 09/08/2023 · pág. 64

DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Delfino, 24, Bairro Cascadura, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 21350-000, para a atividade específica de DISTRIBUIDOR relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua

publicação.

MARCOS ANTONIO BICAS DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.013, DE 14 DE JULHO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de 4 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de 4 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de 4 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021, declara:

1. C ancelada, no Registro de Ajudantes de Despa chantes Aduaneiros, a seguinte
inscrição, em virtude de renúncia expressa do interessado.
. CPF NOME P R O C ES S O
. 121.361.628-02 ALEXANDRE PIMENTA DA SILVA 13032.123563/2023-44
  1. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS PORTARIA ALF/VCP Nº 82, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos complementares para o registro de carga no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex, a serem observados pelos intervenientes, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas/SP, em situações não previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.143 de 13 de junho de 2023.

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere os art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para registro de recepção de carga no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal SISCOMEX no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas/SP, observará o abaixo disposto.

DA ÁREA PÁTIO

Art. 2° Fica demarcada como "Área Pátio" que dispõe o inciso I do Artigo 4 da Instrução Normativa SRF nº 248 de 25 de novembro 2002 o perímetro delimitado pelas seguintes coordenadas: (-23.005368, -47.146127); (-23.004757, -47.145607); (-23.005032, - 47.145228) e (-23.005641, -47.145748).

DO TRÂNSITO AÉREO

Art. 3° Todas as cargas estrangeiras em trânsito com conexão imediata deverão ser destinadas ao local demarcado como "Área Pátio" estabelecida no Artigo 1º.

§ 1° As cargas permanecerão paletizadas na "Área Pátio" sob custódia do Transportador Aéreo pelo prazo máximo de 48 horas;

§ 2° Vencido o prazo previsto no parágrafo primeiro, o recinto deverá proceder a imediata recepção das cargas.

DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CARGAS

Art. 4° As cargas que se apresentarem com inconsistência de manifesto ou identificação externa incompleta serão segregadas em área específica do Terminal de Carga Aérea (TECA) Importação, onde poderão permanecer pelo prazo de até 24 horas, contado da chegada do veículo transportador, antes da sua recepção;

§ 1° Dentro do prazo previsto no caput, o transportador aéreo ou o agente de cargas poderão proceder com as correções necessárias;

§ 2° Excedido o prazo definido no caput, os volumes cuja correção não for executada serão recepcionados por meio de DSIC; DA RECEPÇÃO DA CARGA

Art. 5° Em relação ao disposto no artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 2143 de 13 de junho de 2023, fica obrigatória a recepção das cargas pelo depositário, quando se tratar de:

I - partes e peças destinadas a AOG; ou

II - carga objeto de Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), conforme norma específica.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.014, DE 31 DE JULHO DE 2023 EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. VINCULAÇÃO A DESEMPENHO DOS PARTICIPANTES. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.

Na hipótese de realização de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, outorgado em razão da avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), se o beneficiário for residente no País. Se residente no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda, a tributação ocorre exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Caso o beneficiário seja pessoa jurídica residente no País, não haverá retenção na fonte. Em se tratando de pessoa jurídica residente no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). No caso de beneficiário pessoa jurídica domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 262 - COSIT, DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 45 e 121; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Anexo - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), arts. 677, 701 e 744; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 482, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.324651/2023-61, declara:

Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 24.301.458/0001-49 e matrícula CEI da obra de nº 90.014.58749/71.

Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de geração de energia elétrica denominado "EOL Serra das Almas", Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.853 de 26.05.2020, de titularidade da empresa Parque Eólico Serra das Almas V S.A., CNPJ 42.896.965/0001-54, aprovado pela Portaria Portaria nº 1682/SPE/MME, de 30.09.2022, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado nos Municípios de Jacaraci e Urandi, Estado da Bahia, com prazo estimado de execução da obra de 01.09.2022 a 01.04.2025, e estimativas de desoneração previstas na portaria e cuja habilitação ao REIDI foi efetuada através do Ato Declaratório Executivo DRF-FSA nº 001/2023 (publicado no DOU de 06.01.2023).

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