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Diário Oficial da União · 09/08/2023 · pág. 83

DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais transferidos; Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, especialmente o Título II que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde; e

Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde, especialmente a Seção I do Capítulo III do Título I que dispõe sobre os códigos referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação; resolve: Art. 1º Definir e homologar os códigos referentes aos Cadastros Nacionais de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação, dos seguintes serviços da Atenção Primária à Saúde - APS, credenciadas, e cadastradas no SCNES:

I - Unidade Odontológica Móvel - UOM - descritas no Anexo I; e

II - Unidades Básicas de Saúde Fluviais - UBSF - descritas no Anexo II.

Parágrafo único. Os códigos CNES de que trata o caput foram definidos por meio da análise dos serviços da APS credenciados em portaria do Ministério da Saúde, cadastrados pela gestão municipal e ativos no SCNES, que atenderam os critérios dispostos no § 2º do art. 3º da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 02 de junho de 2021 para homologação. Art. 2º Os municípios com serviços constantes nos Anexos a esta Portaria deverão observar os critérios estabelecidos no § 1º do art. 77 da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, sob pena de suspensão da transferência financeira.

Art. 3º Os incentivos financeiros federais de custeio serão transferidos, mensalmente, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação nº GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, perfazendo o valor total de R$ 1.451.920,64 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e um mil novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos) para o ano de 2023, e R$ 2.896.841,28 (dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) para o ano de 2024, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no plano orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES por município referente às Unidades Odontológicas Móveis - UOM para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação.

. UF IBGE MUNICÍPIO C N ES D ES C R I Ç ÃO
. MS
500515 JUTI 7293119 Unidade Móvel Odontológica
. 1 MUNICÍPIO 1 UOM
ANEXO II
custeio Cadastro Nacional
federal, acompanham
de Estabelecimentos de Saúde -
ento, monitoramento e avaliação.
CNES por municíp io referente às equipes de Atenção Primária - UBSF para fins da transferência dos incentivos de
. UF IBGE MUNICÍPIO C N ES D ES C R I Ç ÃO
. PA 150210 CAMETÁ 0691577 Unidade Básica de Saúde Fluvial
. PA 150390 JURUTI 0894052 Unidade Básica de Saúde Fluvial
. 2 MUN ICÍPIO 2 UBSF
PORTARIA GM/MS Nº 1.062, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021, que dispõe sobre a competência e o procedimento para autorizar a celebração e a prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços no âmbito do Ministério da Saúde e de entidades a ele vinculadas.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

"Art. 3º No âmbito das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, a competência para autorizar, independentemente do valor, a celebração e a prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços, fica delegada aos respectivos dirigentes máximos." (NR)

"Art. 4º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos de bens e serviços ou a prorrogação dos contratos de bens e serviços em vigor, independentemente do valor, no âmbito do Ministério da Saúde, fica delegada às seguintes autoridades:

II - Secretário-Executivo; e

III - dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares.

II - justificativa da necessidade, conveniência e oportunidade da despesa e, quando couber, informações acerca da adequação da contratação ao Plano de Contratações Anual - PCA do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada; .................................................................................................................................. IX - demonstração acerca da realização de pesquisa de preço, conforme parâmetros estabelecidos nas Instruções Normativas SEGES/ME nº 73, de 5 de agosto de 2020 e 65, de 7 de julho de 2021 e suas possíveis alterações; ............................................................................ ." (NR) "Art. 8º ....................................................................................................................

"Art. 9º Para a celebração de novos contratos de locação de imóvel e a prorrogação da vigência dos contratos de locação de imóveis em vigor do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, exceto agências reguladoras, será necessária a autorização do Secretário-Executivo, sempre que a despesa seja igual ou superior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, de acordo com o art. 5º do Decreto n º 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada a delegação de competência, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Portaria, no que couber." (NR)

"Art. 10. Na celebração de contratos de locação, nova construção ou ampliação de imóvel, a definição de área útil para o trabalho individual deverá observar o preconizado em ato normativo específico, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 10.193, de 2019." (NR)

"Art. 11. .................................................................................................................. I - a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 2, de 1º de abril de 2009; II - o art. 38, caput e o art. 60, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como o art. 18, caput e os art. 72 e 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e ............................................................................................................ . " (NR) "Art. 12. Nos casos de descumprimento ou inobservância ao disposto nesta Portaria, a autoridade máxima da área demandante, de forma fundamentada, encaminhará o processo à área competente para eventual apuração de responsabilidade, a exemplo de: ..............................................................................................................." (NR)

"Art. 13. As ocorrências de despesa sem cobertura contratual serão objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021:

I - os incisos I a IV do art. 3º; e

II - os incisos IV a VIII e o § 3º do art. 4º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

PORTARIA GM/MS Nº 1.063, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... .............................................................................................................................

§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o § 4º serão: I - aplicados, obrigatoriamente, na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos às mesmas finalidades, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas respectivo, bem como no Relatório Anual de Gestão - RAG a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente; e

II - considerados recursos federais, não podendo ser computados como contrapartida do respectivo ente federativo." (NR)

"Art. 3º-A Os recursos federais vinculados aos fundos de saúde estaduais, municipais ou do Distrito Federal mantidos nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1.122 desta Portaria serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas do ente federativo.

§ 1º A movimentação dos recursos de que trata o caput será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados e qualificados como ativos na Receita Federal do Brasil.

§ 2º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses, em que a movimentação dos recursos poderá ser realizada por:

I - meio eletrônico ao próprio ente federativo:

a) com destinação final ao pagamento da remuneração dos profissionais de saúde, com indicação da finalidade "Folha de Pagamento" nos sistemas bancários e respectiva competência; e

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