DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
- Processo TC-018.432/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angela Cristina Cruz Francisco (374.576.167-72); Antonia Valeria dos Santos Alexandre (010.521.337-38); Francisca Nazareth dos Santos Conceição (228.392.673-49); Luzia Pereira da Conceição (018.880.135-91); Maria Doroteia Silva dos Santos (214.780.742-72); Monica Francisco Suerdieck (741.343.107-68); Monica Pereira dos Santos (035.931.417-10); Simone Grigoletti (795.387.467-91).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7905/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.435/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Celia Maria Ferreira Fonseca (016.216.977-97); Iaponira Garcia da Silva (937.432.707-49); Maria Divina Lima dos Santos (829.140.444-53); Maria das Graças Alves Targino (074.795.224-87); Suzana Freitas Rodrigues de Lima (071.301.977-81). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
-
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7906/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.444/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
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1.1. Interessadas: Waldise Duarte de Melo (370.538.847-91); Yasmim Nogueira
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da Silva (051.820.142-28). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7907/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.464/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Delene Maria Guimaraes Pimentel Pirrone Vaz (667.956.48753); Delza Varajao Fernandes (033.861.167-36); Mariana Pereira Beckman Ribeiro (103.530.487-20); Odete Torres dos Santos (023.950.837-80); Sueli Cardoso Gomes (494.782.307-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
-
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7908/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.746/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adalberto dos Santos Pereira (023.037.397-64); Joao Batista de Aquino Junior (621.937.403-72); Luis Ribeiro Neves (251.401.241-49); Maria de Fatima Sousa de Medeiros (108.612.464-20); Paulo Sergio Feitosa (610.470.234-15).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7909/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.771/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edio Borges Linhares (164.323.802-78); Edward Pereira da Silva (094.616.042-20); Jose Gutemberg do Nascimento Leal (321.940.992-04); Milton Costa (149.890.932-91); Vernei Dutra Sturza (352.766.650-87).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7910/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.828/2023-0 (REFORMA)
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1.1. Interessados: George Ramos da Silva (774.549.447-87); Magaly Maria
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Colares Flores (331.928.127-53); Paulo Artur Fonseca dos Santos (239.485.150-34); Ronaldo Machado da Silva (760.636.407-97); Silvio Pereira de Carvalho (187.550.542-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7911/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.909/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alcides Barbosa Junior (115.295.508-07); Eduardo da Conceição Fraga Fonseca (004.667.927-86); Lucio Goncalves Filho (016.207.828-55); Manoel Antonio Barreira (330.175.146-68); Marcos Aurelio Silva Campos (266.000.993-72).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
-
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7912/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.930/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlindo Joao da Silva (757.945.867-53); Jorgeli Rodrigues Alves (747.307.467-91); Judson Santos Silva (859.651.635-25); Sergio Ricardo Ferreira (347.481.567-91); Thiago Augusto de Menezes Mendes (110.573.317-32).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
-
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7913/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-019.039/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Eulanes Moura de Souza (811.058.787-91); Oldaci Pinheiro Rangel (403.767.294-49); Sergio Luiz Falcao (742.804.147-34); Washington Luiz Bento Moreira (669.328.157-53); Washington de Souza Mendonca (181.122.002-97).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
-
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7914/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.091/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Luiz Claudio Brunhago Madruga (403.677.119-15); Osmar Furtado Barros Filho (006.451.684-91).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7915/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em desfavor da Sra. Maria Vieira de Mendonça, ex-Prefeita do Município de Itabaiana/SE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 1307/2003 (Siafi 498669), firmado entre a Funasa e a referida municipalidade, o qual teve por objeto a implementação de "esgotamento sanitário";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 203 a 205) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 206);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 12/9/2008 (peça 19), data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada (art. 4ª, inciso I);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 26 da instrução, peça 203, p. 3 e 4), e atentando que o intervalo havido entre a data prevista para a apresentação da prestação de contas final, em 12/9/2008, e a notificação do então prefeito do Município de Itabaiana/SE (peça 58), em 30/6/2015, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Saúde e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-000.083/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Maria Vieira de Mendonça (068.166.655-20).
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1.2. Entidade: Município de Itabaiana/SE.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
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