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Diário Oficial da União · 09/08/2023 · pág. 125

DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

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9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.5. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;

9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, ao Comando da 9ª Região Militar e à inventariante do espólio de Lindolfo Almeida Batista que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC7553-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 7554/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 021.931/2022-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de Romulo Cerqueira Leite, ex-servidor da Universidade Federal de Minas Gerais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de aposentadoria de Romulo Cerqueira Leite, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé (Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);

9.3.1.1. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

9.3.1.2. promova o recálculo de seus proventos, considerando todo o período contributivo averbado para fins de aposentadoria, consoante determina o art. 1º da Lei 10.887/2004, cuidando, somente a partir daí, de proceder à atualização prevista no art. 15 da mesma lei;

interessado foi notificado deste julgamento;

9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato impugnado, e o submeta a nova apreciação por esta Corte;

9.3.3. instaure e informe ao Tribunal, no prazo de 180 dias, os resultados do processo administrativo, no qual sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, para apurar as razões que motivaram a não observância do art. 1º da Lei 10.887/2004 mesmo após o alerta do órgão de controle interno para o cálculo da aposentaria em análise; e

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7554-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 7555/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 027.054/2020-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Andre Luís Azevedo Guedes (076.989.837-81); Apsis Consultoria Empresarial Ltda (27.281.922/0001-70); Artis Gestora de Recursos Ltda (04.248.117/0001-40); Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (02.201.501/0001-61); Denílson Silveira Duarte (051.440.240-76); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Ernesto Francisco Magdalena (381.643.707-97); Fernando Buarque (667.827.247-15); Katia Cristina da Costa Muniz (725.125.477-87); Ludovico Tavares Giannattasio (093.319.567-20); Luiz Roberto Doce Santos (533.750.507-63); Marcio Telmo Blezer (446.686.007-68); Mhft Consultoria S.A (08.113.859/0001-19); Nsg Capital Serviços Financeiros Dtvm S/A (10.274.584/0001-47); Paulo Roberto Dias Lopes (466.090.757-00); Silvio Michelutti de Aguiar (746.997.178-53); Thadeu Duarte Macedo Neto (351.063.447-00).. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e

Reguladores Financeiros (AudBancos).

  1. Representação legal: Marina Novetti Velloso (54.705/OAB-DF), Amanda Barros Seabra Pereira (55.903/OAB-DF) e outros, representando Apsis Consultoria Empresarial Ltda; Bruno Silva Navega (118948/OAB-RJ), representando Silvio Michelutti de Aguiar; Bruno Silva Navega (118948/OAB-RJ), representando Luiz Roberto Doce Santos; Rafaela Magalhaes Beck (107124/OAB-RS), Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (17042/OAB-DF) e outros, representando Mhft Consultoria S.A; Marcos Damiao Zanetti de Moura (135680/OAB-RJ), representando Katia Cristina da Costa Muniz; Bruno Silva Navega (118948/OAB-RJ), representando Andre Luís Azevedo Guedes; Jose Gabriel Lopes Pires Assis de Almeida (52359/OAB-RJ), representando Fernando Buarque; César da Silva Pelosi Jucá (118941/OAB-RJ), Gisele Cantuaria Seixas (56237/OAB-RJ) e outros, representando Serpros Fundo Multipatrocinado; Rafaela Magalhaes Beck (10 7 1 2 4 / OA B - RS), Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (17042/OAB-DF) e outros, representando Nsg Capital Serviços Financeiros Dtvm S/A; Camila Andressa Lacerda Silva (158. 9 5 6 / OA B - M G ) , Jefferson Lourenço dos Santos (60.644/OAB-DF) e outros, representando Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por força do Acórdão 1870/2020 - TCU - Plenário, oriundo do TC 027.190/2017-0, que, tendo em vista possíveis irregularidades ocorridas no Serpros - Fundo Multipatrocinado (Serpros), determinou "a autuação de processo(s) apartado(s) de tomada de contas especial para apurar o dano ao erário decorrente de investimentos com recursos do Serpros no Brasil Foodservice Group S/A (BFG), no American Trading Group (ATG) e no Grupo Canabrava, autorizando, desde logo, a realização das necessárias diligências e citações dos responsáveis envolvidos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. converter o presente processo de tomada de contas especial em representação, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular desta tomada de contas especial, para, no mérito, considerá-la procedente em relação aos responsáveis mencionados nos subitens seguintes deste acórdão; 9.2. rejeitar integralmente as razões de justificativa apresentadas por Ernesto Francisco Magdalena;

9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Márcio Telmo Blezer, relativamente ao investimento no FIP Canabrava Bioenergia, mas acatá-las em relação aos investimentos do Serpros no Grupo BFG, no FIP ETB e nas Debêntures Xnice; 9.4. nos termos do art. 202, §8º, do Regimento Interno do TCU, considerar revéis os responsáveis. Denílson Silveira Duarte e Paulo Roberto Dias Lopes; 9.5. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se for(em) pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, da forma a seguir discriminada:

9.5.1. Denílson Silveira Duarte, multa de R$ 11.000,00;

9.5.2. Márcio Telmo Blezer, multa de R$ 5.000,00;

9.5.3. Paulo Roberto Dias Lopes, multa de R$ 9.000,00;

9.5.4. Ernesto Francisco Magdalena, multa de R$ 13.000,00;

9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto determinado no subitem seguinte; 9.7. determinar o desconto das dívidas na remuneração dos agentes públicos, se houver, com fundamento no art. 28, inc. I, da Lei 8.443/1992, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990;

9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, esclarecendo que o inteiro teor da deliberação, incluindo relatório e voto, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7555-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7556/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 033.255/2015-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsável: César Schumaher de Alonso Gil (089.656.438-05).

3.2. Recorrente: César Schumaher de Alonso Gil (089.656.438-05).

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Américo de Campos - SP.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Leandro Vinicius da Conceição (213103/OAB-SP) e Rafael Pontes Gestal de Siqueira (364590/OAB-SP), representando Paulo Sergio Barbosa Produções - Me; Rosana Pereira dos Santos Schumaher (216.821/OAB-SP), representando Prefeitura Municipal de Américo de Campos - SP.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por César Schumaher de Alonso Gil contra o Acórdão 10502/2021-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, com débito e multa,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso interposto por César Schumaher de Alonso Gil para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar conhecimento ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e ao Ministério do Turismo do presente acórdão, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7556-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 7557/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 037.455/2021-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).

3.2. Responsável: Valdomiro de Matos Novaski (289.951.120-34).

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capão da Canoa/RS.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há

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